PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS. CARTA DE EXIGÊNCIAS. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de acerto de dados cadastrais'.
2. Considerando a necessidade de complementação da instrução processual, deveria ter sido emitida carta de exigências pela parte impetrante antes da conclusão do processo administrativo.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora, após a complementação da instrução processual, analise os demais requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 dispõe que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de decisão administrativa constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos que trata de averbação dos períodos reconhecidos em sede de recurso administrativo, ato que não pode ser considerado complexo. 4. Acresça-se que é inaplicável o disposto no art. 308 do Decreto nº. 3.048/99, por ser um ato regulamentar, em detrimento da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), cujo art. 61 que é expresso no sentido de que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 dispõe que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de decisão administrativa constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos que trata de averbação dos períodos reconhecidos em sede de recurso administrativo, ato que não pode ser considerado complexo. 4. Acresça-se que é inaplicável o disposto no art. 308 do Decreto nº. 3.048/99, por ser um ato regulamentar, em detrimento da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), cujo art. 61 que é expresso no sentido de que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA(LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."
3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COLACIONADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DOART. 74, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando "documentação autenticadaque comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)", mas, diversamente do quanto alega o INSS em suas razões recursais, não se configurou o indeferimento forçado, o que equivaleria à ausência de préviorequerimento administrativo e caracterizaria a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. Com efeito, consta do processo administrativo que, no atendimento presencial realizado em 05/04/2017, foram apresentados, dentre outros, documentospessoais do instituidor da pensão e certidão de nascimento e CPF da própria parte autora e beneficiária da pensão deixada pelo genitor, todos devidamente autenticados pelo servidor da autarquia previdenciária, além de constar do CNIS do falecido todasas relações previdenciárias que poderiam ser extraídas da CTPS, sendo, posteriormente, juntado o RG da parte autora no prazo prorrogado até 08/05/2017 e justificada a razão pela qual não seria juntada a carteira de trabalho ou termo de rescisão, demodoque a diligência determinada, na verdade, seria desnecessária, pois já comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido desde a análise do pedido na esfera administrativa, não caracterizando, assim, a inércia do seguradona comprovação daqueles.4. Em relação ao termo inicial do benefício, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 que prevê o termo inicial do benefício a partir da data de entradadorequerimento administrativo em relação ao menor absolutamente incapaz, caso o benefício não tenha sido requerido administrativamente dentro do prazo disciplinado no inciso I do mesmo dispositivo legal, isso porque não corre prescrição contra aqueles,devendo a pensão por morte ser fixada desde a data do óbito do instituidor, salvo se o benefício tiver sido concedido a outro dependente e restar caracterizada situação de habilitação tardia, ocasião em que o habilitado tardiamente tem direito aobenefício somente a partir do requerimento administrativo, de modo a evitar-se prejuízo ao erário com o pagamento em duplicidade (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de10/12/2020; REsp n. 1.797.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019; AgRg no AREsp n.269.887/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; REsp n. 1.354.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014). Na espécie,considerando que não há notícia de a pensão por morte estar sendo paga a outro beneficiário e que a parte autora nasceu em 20/10/2005, possuindo 10 (dez) anos de idade na data do óbito (17/04/2016), não merece reforma a sentença ao fixar o termoinicialdo benefício nesta última data, eis que em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada.5. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está compatibilizado, ainda, com o quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, não destoando a sentença dos referidoscritérios.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO DA ANÁLISE. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser discutida pela via adequada.
2. Por outro lado, tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que o INSS proceda à análise da concessão do benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER, uma vez que expressamente requerido pela parte autora no processo administrativo, o qual foi instruído com as provas necessárias à sua adequada apreciação.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Descabe indeferir-se a petição inicial por decurso de prazo inferior ao considerado razoável sem a angularização da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de documentos, quando apresentaos os requisitos mínimos para a apreciação do pedido. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.