PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
2. Considerando as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/116.590.371-4), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (09/05/2000) e a data da efetiva concessão (05/10/2005).
3 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia. De todo imprópria a alegação do INSS no sentido de que "não houve negativa de pagamento (...) mas tão somente o procedimento de auditagem, que existe sempre que o órgão público vai realizar o pagamento de valores acumulados".
4 - A Autarquia deu início ao procedimento de auditagem somente na data de 25/01/2008 (conforme alegado pelo próprio órgão previdenciário em sede de contestação), ou seja, após o ajuizamento do presente feito (26/11/2007), sendo que a liberação do pagamento dos atrasados - conforme extrato anexado ao apelo autárquico - ocorreu curiosamente no mesmo mês em que publicada a sentença que reconheceu o direito do autor (competência 08/2008).
5 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que seu interesse de agir restou preservado, uma vez que "somente após tomar ciência da presente demanda é que a recorrente iniciou a 'suposta' auditoria para pagamento dos valores atrasados ao recorrido". Ainda, como não houve o pagamento antes da decisão judicial proferida em 1º grau, não há que se falar em perda do objeto/falta de interesse de agir, como pretende o INSS.
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7 - A irresignação do INSS no que tange à incidência da prescrição quinquenal também merece ser afastada, tendo em vista a data da comunicação do deferimento do benefício (05/10/2005 - Carta de Concessão), e a data de aforamento da demanda (26/11/2007).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (23.06.2017), conforme resposta ao quesito “5”, do laudo pericial, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de nascimento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício assistencial de prestação continuada, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V – O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do requerimento administrativo (23.02.2016; doc. ID Num. 8281487 - Pág. 5), consoante expressamente requerido nas razões recursais.
VI - A autora fará jus ao benefício em apreço até o momento que completar 21 anos de idade.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO CESSADO. RESTABELECIMENTO. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INDEFERIMENTO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. A concessão (in casu, restabelecimento do pagamento) de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
VII. Restabelecimento do benefício indevido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino.
2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.
2. Há que se atentar, no caso em apreço, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor.
3. Em documento juntado aos autos pelo próprio INSS, consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais.
4. Depreende-se, assim, que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil, relativos ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013, não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor.
5. A legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes e sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas.
6. Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria .
7. Cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMEDIATA OBSERVÂNCIA.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMEDIATA OBSERVÂNCIA.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMEDIATA OBSERVÂNCIA.
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É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
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É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
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É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.