E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$272.645,94 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$257.476,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$257.476,10 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$266.590,19 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$249.912,03 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e doze reais e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$284.627,53 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$281.763,51 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$219.126,82, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos).
3 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.
4 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade declarada ex officio.
II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.
III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular deslinde do feito.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e prolação de novo decisum.
V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Nulidade da sentença caracterizada. Ausência de correlação temática entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo de PrimeiroGrau. Prolação de édito extra petita.
II - Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC. Suficiência do conjunto probatório já colacionado aos autos para apreciação das argumentações expendidas pelas partes e efetivo deslinde do feito.
III - Caracterização de atividade especial em parte do período descrito na exordial, tendo em vista a comprovação técnica da sujeição contínua do segurado aos agentes nocivos ruído e eletricidade em níveis de ruído e tensão elétrica superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
VI - Sentença anulada, ex officio. Julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicada a remessa oficial e os apelos da parte autora e do INSS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORES MENORES INCAPAZES. TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU REFORMADA, PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 23/02/2002, e a condição de dependentes dos autores restaram incontroversos nos autos, com a juntada das certidões de óbito, RG's e certidão de nascimento dos filhos. A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
4 - Com efeito, na hipótese dos autos, desconsiderou-se o período em que o de cujus estava trabalhando registrado em CTPS - embora tal vínculo não conste do respectivo extrato do CNIS. Desta feita, de acordo com o registro em CTPS, o instituidor da pensão trabalhou para a pessoa jurídica "Comércio de Ferro e Madeira Rocha Santos Ltda.", como "conferente", de 08/08/1999 até 05/11/2001, poucos meses antes de seu falecimento.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Malgrado tenham restado infrutíferas as diligências efetuadas na tentativa de localização dos responsáveis pela empresa contratante, certo é que referida pessoa jurídica se acha formal e regularmente registrada perante a Junta Comercial, inclusive com o nome e qualificação dos sócios, consoante Certidão juntada aos autos. E, se assim o é, eventual alteração de endereço, posterior modificação do quadro societário e, quiçá, até a dissolução da sociedade, em nada interfere no que diz com o pacto laboral celebrado com o empregado.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder à consideração de sua qualidade de segurado para fins de pensão por morte. Precedentes desta E. Corte.
8 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - Portanto, quanto a todos os autores, todos menores de dezesseis anos na data da propositura desta demanda (em 30/07/2008), deve o termo inicial do benefício ser fixado, igualmente, para os três, como sendo a data do óbito do segurado, em 23/02/2002 (conforme certidão de óbito de fl. 19).
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
11 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
14 - Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença de primeiro grau reformada, pela procedência da demanda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. SOLDADOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 – O magistrado de primeirograu condicionou a revisão do benefício à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
18 - Pretende o requerente o reconhecimento especialidade de seu labor nos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974; de 15/07/1974 a 22/02/1975; e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011. Quanto aos períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, os formulários de ID 99430411 – fls. 24/26, demonstra que o autor exerceu a função de operário- forneiro junto à Martinez&Ghedin Ltda. Na descrição de suas atividades consta que “... O segurado exercia a função de forneiro, onde o mesmo coloca as telhas nos fornos para a queima e, depois as retira, carregando-as até o pátio da empresa...”, o que permite o enquadramento no item 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
19 - No tocante aos lapsos de 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984; 13/03/1984 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/06/1995; 01/07/1996 a 29/07/1996; 16/12/1996 a 28/11/1997; 01/12/1997 a 26/05/1998; 01/06/1998 a 30/10/1999; 13/12/1999 a 01/06/2000; 20/11/2000 a 12/12/2000; 12/02/2001 a 18/06/2001; 25/06/2001 a 11/09/2001; 13/09/2001 a 21/02/2002; 25/02/2002 a 25/04/2002; 06/05/2002 a 20/06/2002; 15/07/2002 a 14/10/2002; 07/03/2003 a 22/07/2003; 01/09/2003 a 07/06/2004; 24/11/2004 a 08/03/2005; 14/03/2005 a 20/03/2005; 21/03/2005 a 23/06/2005; 11/08/2005 a 02/06/2006; 19/07/2006 a 29/08/2006; 18/02/2007 a 16/11/2007; 13/03/2008 a 08/07/2008; 01/10/2008 a 19/11/2008; 01/02/2009 a 31/03/2009; 28/05/2009 a 06/08/2009; 05/11/2009 a 30/04/2010; 01/07/2010 a 12/09/2010; 01/12/2010 a 30/04/2011, observa-se da CTPS do autor de ID 99430411 – fls. 40/63 que o demandante exerceu a função de soldador, possível o enquadramento da atividade nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à data de 28/04/1995, quando passou a ser necessária a exposição do segurado à agentes nocivos para caracterização do labor como especial.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
21 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a atividade especial do autor no lapso de 13/03/1984 a 12/06/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99430414 – fl. 72.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19), 15 anos, 05 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão aposentadoria especial.
23 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 01/06/1973 a 16/02/1974, de 15/07/1974 a 22/02/1975 e de 01/06/1975 a 19/01/1976, 01/12/1978 a 04/12/1978; 01/02/1979 a 25/03/1979; 18/12/1979 a 03/07/1980; 01/01/1981 a 13/05/1981; 03/03/1982 a 22/03/1982; 23/03/1982 a 30/06/1982; 29/11/1982 a 12/02/1983; 29/06/1983 a 30/08/1983; 01/09/1983 a 04/02/1984 e de 13/03/1984 a 28/04/1995.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/08/2011 – ID 99430411 – fls. 18/19).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Adoção da memória de cálculo retificadora ofertada pela autora, a qual contemplou, inclusive, os descontos de todos os períodos nos quais houve a percepção administrativa, do benefício de auxílio-doença .
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POR SOMENTE VERSAR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS NÃO SE PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar o termo inicial do benefício concedido além dos limites da inicial, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, determinando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
2 - De não se conhecer o apelo da autora no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Lucídio Urbano Alves em 04/02/1997 (fl. 23).
7 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta dos autos que a filha em comum da autora com o falecido, Tamires Raglio Alves, recebera a pensão por morte, tendo o pai como seu respectivo instituidor, até cumprir a maioridade, em 06/12/2009.
8 - In casu, no entanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido, posto estar dele separada judicialmente desde 25/07/1994 (fl. 22).
9 - Aduziu a autora, na inicial, que, embora separada judicialmente do Sr. Lucídio Urbano Alves desde 1994, mantendo-se dependente dele até a data do falecimento, em 04/02/1997, pois recebia pensão alimentícia. Disse ainda que, ao requerer a pensão por morte, o benefício somente foi deferido à filha do casal, Tamires, situação que perdurou até esta completar a maioridade, quando, então, o benefício fora cessado.
10 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
11 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que, estando separada judicialmente do falecido desde 1994, não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
12 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento, foram esclarecidos. Muito pelo contrário. Em depoimento pessoal, a própria autora, em Juízo, na audiência de instrução, afirmou, com todas as letras, que se separara do de cujus em 1994 e que este falecera somente em 1997. Por fim, afirmou ainda "não se lembrar" (sic) de ter sido fixada, em seu favor, qualquer pensão alimentícia, pois o segurado, ora falecido, "pagava a pensão para a filha" (sic - 1'18" - depoimento gravado em mídia de fl. 123).
13 - Oportuno também recordar que, em requerimento administrativo processado perante a Autarquia ré - diga-se de passagem, somente protocolizado após o ajuizamento da ação judicial (fl. 64) - a própria interessada, peticionária, declara, de próprio punho, que não possui quaisquer documentos necessários à prova de sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor da pensão (fl. 104 destes autos).
14 - Não se pode, por fim, olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nestes autos, posto que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação judicial, a Sra. Edena nada trouxe nesse sentido.
15 - Deste modo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo a r. sentença de primeiro grau ser reformada, ao menos quanto a este tópico.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação da autora não conhecida. Apelo do INSS e remessa necessária providos. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, e o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução da obrigação de fazer (implantação da renda mensal revisada), as partes apresentaram seus respectivos demonstrativos contábeis e, estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, cuja memória de cálculo então elaborada, fora acolhida pela decisão ora agravada.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, a despeito de a média das contribuições vertidas pelo segurado ter ficado, de fato, abaixo do teto, houve a aplicação do fator previdenciário pelo índice de 1,1221, considerando o tempo de contribuição apurado, o que culminou com a majoração do respectivo valor na definição da renda mensal revisada, superando, daí, o limite teto previsto na legislação.
5 – Adoção da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
1. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.
2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
3. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO E. TRF REFORMADO PELO C. STJ. EXECUÇÃO ZERO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via administrativa.
3 – O pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento proferido por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”.
4 - E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe. A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º do CPC.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos em seu nome e de seu genitor constando a profissão de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que a autora trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Caracterização de atividade especial em parte do período almejado, em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural (26/10/66 a 09/07/73), os períodos laborados em atividade especial, convertidos para comum (01/02/84 a 28/11/85, 01/03/86 a 12/03/88, 02/05/88 a 19/02/90, 01/03/90 a 15/02/91, 16/02/91 a 10/04/91, 06/05/91 a 27/11/91, 21/05/92 a 14/02/92, 17/05/93 a 30/10/93, 16/05/94 a 20/12/94 e 12/09/12 a 18/09/14), com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 18/09/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
X- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XII- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XIII- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XIV - Preliminar do INSS acolhida para anular a r. sentença. Pedido da parte autora parcialmente procedente. Análise do mérito da apelação do INSS e da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA JRPS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA OMISSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS é competente para dar cumprimento à acórdão proferido por Junta de Recursos da Previdência Social que determina a implantação de benefício previdenciário.
2. A interposição de recurso intempestivo por parte do INSS não tem o efeito de suspender a exequibilidade do acórdão proferido pelo órgão colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social.
3. O artigo 58 do Regimento Interno do CRPS estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração contra acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material, consoante o disposto no § 1º. Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente.
4. Caracterizada a conduta abusiva da autoridade impetrada ao não implantar o benefício determinado pela JRPS, diante da ausência de efeito suspensivo do "recurso" interposto pelo INSS.
5. Julgamento do mérito com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Apelação provida para determinar a implantação do benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELO INSS. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Conheço do agravo retido interposto pelo INSS às fls. 219/221, tendo em vista a sua reiteração nos termos prescritos no art. 523 do CP/73.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto citado.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
13 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram comprovados.
14 - Com efeito, das informações extraídas do CNIS, anexadas a presente decisão, que a autora verteu contribuições, na qualidade de contribuinte empregado e individual, nos períodos de 23/04/1976 a 24/08/1983, 01/03/1987 a 30/06/1987, 22/01/1988 a 10/03/1988, 03/10/1988 a 30/07/1989, 01/10/1989 a 28/02/1990, 01/04/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 30/04/1992, 01/07/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/01/1996, 01/12/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 30/04/2013 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 26/07/2005, quando o requerente detinha qualidade de segurado, motivo pela qual não procede a alegação de perda de qualidade de segurado suscitada pelo INSS.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 236/238), elaborado em 26/07/2005, concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de atividades que demandem esforços físicos e/ou posição ortostática. Apontou o expert que a parte autora é portadora de "obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor lombar crônica". Em sua conclusão, afirmou o perito judicial que "existe incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforços físicos e ou posição ortostática, podendo ser readaptado para função sem essas características, porém devido ao grau de instrução, especialização profissional, idade e situação sócio-econômica atual do país é pouco provável que obtenha atividade para lhe garantir a subsistência".
16 - In casu, afere-se da documentação juntada aos autos (fl.12) e informações constantes do exame médico-pericial (fl.236) que o demandante sempre exerceu atividade braçal (servente e serviços diversos e pedreiro), de modo que, considerando sua idade (70 anos), grau de instrução e as enfermidades que o acometem, tem-se do conjunto probatório que não resta evidenciada a possibilidade de reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
17 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (08/07/2004 - fl.192-verso), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp n. 1369165/SP).
18 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do INSS parcialmente provida.