E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DA BENESSE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da segurada, sob pena de multa diária.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pela requerente, não poderia o ente autárquico suspender o pagamento da benesse até que comprovasse a prévia sujeição da segurada a programa de reabilitação profissional.
3. Multa diária imposta para a hipótese de descumprimento da determinação judicial mostrou-se adequada às necessidades e natureza da causa.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA DECISÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. De um lado presente o interesse processual na demanda e, de outro, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal desde já julgar o mérito quando for o caso de reformar sentença julgada com base no artigo 485 do mesmo diploma processual.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Apelação acolhida para, reconhecendo a existência de interesse processual para a demanda, reformar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conceder a segurança para determinar a autoridade impetrada que conclua e profira decisão definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quanto ao processo de revisão de benefício previdenciário em questão (NB: 42/183.786.583-0).
4. Incidirá multa no valor de R$ 100 (cem reais) por dia, caso configurado o descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora e pelo INSS visando a majoração da verba honorária e a modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Estabeleço a ilegitimidade da autora para impugnar a verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, ao qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Na exordial, descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, nos intervalos de 25/03/1982 a 14/10/1991 (Secretaria Agricultura), 02/01/1992 a 18/02/1993 (Associação Feminina), 13/04/1993 a 24/06/1997 (Irmandade Santa Casa), 01/04/1998 a 07/12/1998 (Cesario Galli Neto), 01/09/1999 a 08/02/2001 (Antônio Gabriel), 09/02/2001 a 09/06/2001 (Julice Maria Prestes), 02/09/2001 a 31/08/2002 (Irmandade Santa Casa), 02/05/2003 a 16/03/2004 (Instituto Educacional), 17/03/2004 a 28/09/2009 (Unimed) e 29/09/2009 a 30/03/2011 (Unimed), assim pugnando a concessão de " aposentadoria especial" (postulada em 28/09/2009, sob NB 150.474.526-1, com data de indeferimento correspondente a 05/10/2009).
2 - Merece relevo a periodização cuja especialidade já se encontra reconhecida na via administrativa: de 13/04/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 - remanescendo a discussão, neste ponto, quanto ao lapso de 06/03/1997 até 24/06/1997.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - O d. Juiz a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Os autos contêm documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
18 - Inocuidade da prova oral produzida, isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
19 - Exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, de 02/05/2003 a 16/03/2004, na condição de auxiliar de enfermagem, sob agentes biológicos parasitas infecciosos, de acordo com o PPP, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - Com relação ao intervalo de 25/03/1982 a 14/10/1991 - no qual o autor exercera atividades junto à Delegacia Agrícola de Itararé (órgão subordinado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Município de Itapeva/SP), na condição de auxiliar agropecuário - não pode ser reconhecido como especial, porquanto sob regime jurídico estatutário, contribuindo para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme certidão de tempo de contribuição - CTC e documentos correlatos, de forma que a responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade das atividades e a respectiva conversão pertencem ao órgão emissor da certidão, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine ao referido período.
21 - No tocante aos interregnos de 01/04/1998 a 07/12/1998, 01/09/1999 a 08/02/2001, 09/02/2001 a 09/06/2001 e 29/09/2009 a 30/03/2011, não há documentos nos autos capazes de comprovar a sujeição do autor a agentes insalubres, ao longo das tarefas desenvolvidas, cumprindo ressaltar a inviabilidade, neste caso, de reconhecimento da especialidade por força de enquadramento profissional.
22 - Concernente ao lapso de 17/03/2004 a 28/09/2009, muito embora tenha sido acostado Perfil Profissiográfico - PPP assinalando a função do autor como auxiliar de enfermagem, não foram trazidos elementos indicadores da exposição insalubre, apenas descrita a tarefa como sendo contato com pacientes. Logo, desautorizado o conhecimento da excepcionalidade laboral.
23 - No que refere aos interstícios de 06/03/1997 a 24/06/1997 (atendente de enfermagem), e 02/09/2001 a 31/08/2002 (auxiliar de enfermagem), em que pese a remissão documental a agentes biológicos vírus, bactérias e fungos, a ausência de indicação do responsável pelas medições (acerca dos elementos agressivos) retira toda a força probante dos documentos.
24 - No que respeita ao período de 02/01/1992 a 18/02/1993, o PPP alude ao manuseio de fertilizantes, assim genericamente indicado, sem menção a (qualquer) substância correspondente, o que inviabiliza, pois, o reconhecimento da excepcionalidade.
25 - Computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial (incluído o intervalo ora reconhecido), constata-se que, na data do pleito administrativo, em 28/09/2009, totalizava 04 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, notadamente aquém do número de anos necessário à consecução da " aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda, neste ponto específico.
26 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/05/2003 a 16/03/2004.
27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Incidente instaurado para o fim de dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos principais, autuado em apartado.
2. Considerando-se que o INSS não foi intimado para a apresentação de impugnação, bem como que a obrigação de fazer foi cumprida pelo setor responsável pelo atendimento de ordens judiciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIROGRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DERESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se aobrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixaçãoequivocadado valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços daspartes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por elafornecidos.10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante deendereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença seranulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA, VEDADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. TEMAS ATINENTES A CONSECTÁRIOS. DECISÃO EM SEDE DE PRIMEIROGRAU. PARCIAL PROVIMENTO.
O segurado pode optar pelo benefício que se afigure vantajoso, in casu o administrativo, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades pretéritas relativas ao benefício concedido judicialmente, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito deferido pela Administração. Precedentes do STJ.
Sob pena de supressão de instância, os pleitos recursais atinentes a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios não serão objeto de apreciação nesse momento processual, por se tratar de temas a respeito dos quais o Juízo a quo decidirá a seu tempo.
Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – No tocante à implantação do benefício, a providência alvitrada vem expressamente prevista no art. 536 do CPC.
3 – Para além disso, a expedição de ofício ao INSS para a implantação de benefício previdenciário , em cumprimento a acórdão transitado em julgado e como ato processual antecedente à elaboração da memória de cálculo, é medida corriqueira na atividade forense, não sendo ônus do segurado.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS, PREJUDICADAS.
1 - Descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, nos intervalos de 20/06/1972 a 28/02/1979, 26/07/1984 a 01/02/1988, 01/02/1988 a 03/02/1994 e 04/02/1994 a 28/04/1995, voltados os presentes autos ao reconhecimento da excepcionalidade laborativa, a fim de que seja aproveitada em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" desde 21/01/2005. Deferida aposentadoria com data de 03/01/2006 (sob NB 139.141.505-9), correspondente ao segundo requerimento administrativo formulado, sendo que, segundo a exordial, o autor faria jus ao benefício desde 21/01/2005, data do primeiro requerimento (sob NB 136.258.291-0).
2 - O INSS foi condenado, na essência, a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro e de Súmula 490 do STJ.
3 - O d. Juiz a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, a seguir descrito: * de 20/06/1972 a 28/02/1979, consoante formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos fornecidos pela empresa CBPO Engenharia Ltda. (do ramo da construção civil), demonstrando a sujeição a agentes nocivos, dentre outros, ruídos de 85 e 90 dB(A), nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - No tocante aos interregnos de 26/07/1984 a 01/02/1988 (junto à empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, conforme formulário DSS-8030), de 01/02/1988 a 03/02/1994 (junto à empresa Barefame Instalações Industriais Ltda., conforme formulário), e de 04/02/1994 a 28/04/1995 (junto à empresa Engeforme Construções e Comércio Ltda., conforme formulário DIRBEN-8030 e PPP), todos na qualidade de fotógrafo, cumpre aqui destacar que descabe o enquadramento profissional da atividade, à ausência de previsão legal (o ofício de fotógrafo não se acha contemplado nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que, ademais, não foram juntados documentos referindo à sujeição a agentes notadamente insalubres.
15 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 21/01/2005, a parte autora contava com 34 anos, 02 meses e 01 dia de tempo laboral, restando cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - atingido em 13/06/2003, eis que nascida em 16/06/1950 - tendo direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
16 - A demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
17 - Termo inicial do benefício/revisão fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22- Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelações, do autor e do INSS, prejudicadas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/173.215.830-1), mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, invocando, para tanto, o julgamento proferido pela Suprema Corte no RE nº 631.240/MG.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.4 - In casu, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.5 - Com efeito, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito e que, apesar de regularmente citado após a prolação da sentença, o INSS não apresentou contrarrazões, de modo que sequer houve o exercício efetivo do contraditório neste feito, mostra-se mesmo de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido mesmo após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/65), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Alteração dos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para incidência da correção monetária e juros de mora, sem a correspondente impugnação da parte autora. Caracterização de reformatio in pejus.
IV - Necessário restabelecimento dos termos adotados na r. sentença recorrida.
V - Agravo interno do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No caso dos autos, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois se observa que não houve a efetiva intimação da Equipe de Atendimento de Demandas Judicias – EADJ, para implantação do benefício, a fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
- Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ASTREINTE. PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ESTIPULADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. MANUTENÇÃO DOS TERMOS EXARADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação do INSS, arguida em contrarrazões. O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Computar-se-á em dobro para recorrer quando se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC)." O prazo recursal do INSS, computado em dobro, passou a correr, portanto, a partir da carga ao procurador autárquica, realizada em 14/07/2016- fl. 111 (art. 224, caput, § 1º e 3º do Novo CPC), tendo como prazo final o dia 13/08/2016. A apelação da autarquia federal foi protocolizada em 25/07/16, portanto, dentro do prazo legal.
II- Preliminar de nulidade da sentença, alegada pelo INSS, acolhida. Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
IV- Caracterização de atividade especial, com exposiaõ do demandante de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI- Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser convertido em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 20/06/05, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ
XI- Preliminar da parte autora rejeitada. Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada análise do mérito da apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões posteriores de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos ofícios endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”. Os ofícios em questão foram retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do “PROTOCOLO GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017 e 14/03/2017, respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 – Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica, sendo de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente representa o interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.