E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALÁRIAS OBTIDAS NO ÂMBITO DE AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o afastamento da exigência de prévia comprovação do indeferimento administrativo do INSS em relação ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença titularizado pelo autor, mediante acréscimo de verbas salariais reconhecidas em sede de Reclamação Trabalhista.
2. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
IV- Parte dos períodos não caracterizados como de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis inferiores ao necessário. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros inferiores a 85dB(A) após 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicadas apelações das partes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial , em face da inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDOS PELO AUTOR E PREVIAMENTE RECONHECIDOS EM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO DECISUM. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011, em favor do segurado, mediante o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos em demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal e já acobertada pela coisa julgada material.
II - Recurso do INSS restrito aos critérios adotados no decisum para incidência da correção monetária e juros de mora.
III - Necessária adequação do julgado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES FORMAIS NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO SEGURADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DO INSS. DESPROVIMENTO. MÁ FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Inexistência de provas da má fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogação da tutela antecipada concedida no âmbito de ação judicial promovida pelo segurado.
III - O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos, de boa fé, a título de benefício previdenciário , devido ao seu caráter alimentar. Incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELA PARTE AUTORA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ente autárquico para impugnar o enquadramento de atividade especial exercida pela autora em face da sujeição contínua a agentes químicos nocivos à saúde. Desprovimento. Comprovação técnica das condições laborais insalubres vivenciadas pela requerente.
2. A utilização de EPI não inviabiliza a caracterização de atividade especial, pois embora amenize as condições nocivas do labor, não tem o condão de neutraliza-las de forma absoluta.
3. Impugnação ao instituto da reafirmação da DER, adotado pelo d. Juízo a quo, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pela segurada após o requerimento administrativo, para concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
4. Pretensão exarada expressamente pela demandante desde o ajuizamento do feito e devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse da segurada suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
5. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
6. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora do ente autárquico.
7. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso, razão pela qual os embargos do INSS devem ser improvidos.
2. Providos os embargos de declaração da parte autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo (17/02/2009), bem como determinar a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir a parte do acórdão que determinou o cumprimentoimediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. ASSALARIADOS. EMPREGADOR RURAL II-B. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. A percepção de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar.
3. A denominação de empregador II-B nos recibos de ITR ou nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
4. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
7. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA PELO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PROPORCIONAL) NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/01/1968 a 28/01/1972, 17/11/1972 a 19/06/1973 e de 11/11/1973 até 10/01/1994, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 01/06/2001 (sob NB 119.931.780-0).
2 - Conquanto a parte autora indique na formulação do pedido (na exordial) os períodos de 01/01/1968 a 28/01/1972 e de 17/11/1972 a 19/06/1973, constate-se, por meio de sua CTPS, que as datas corretas (de admissão, nos vínculos) correspondem a 01/08/1968 a 28/01/1972 e 11/11/1972 a 19/06/1973; e o interregno de 11/11/1973 até 10/01/1994 não se trata de período ininterrupto, sendo, em verdade, composto por lapsos inscritos entre anos de 1973 e 1994 que serão, assim, analisados.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Nos autos, dentre os documentos reunidos, observáveis as cópias de CTPS do autor; outrossim, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E por meio da documentação específica, restara comprovada a prática laborativa com contornos especiais, como segue: * de 01/08/1968 a 28/01/1972, na qualidade de auxiliar de fundição (setor fundição), conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, descrevendo serviços, dentre outros, auxiliar na moldagem de peças, carregamento das caixas moldadas para o local de vazamento, abastecimento dos fornos, carregamento de panelas com ferro derretido para vazamento, permitido o enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 11/11/1972 a 19/06/1973, na qualidade de torneiro mecânico (setor fiação e tecelagem), conforme formulário DSS-8030 e documento técnico, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, ruído de 94 dB(A), permitido o enquadramento conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/04/1974 a 30/11/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/12/1976 a 31/12/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/01/1977 a 06/10/1978, na qualidade de encarregado (setor usinagem), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 06/11/1978 a 24/05/1983, na qualidade de encarregado de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1985 a 26/04/1989, na qualidade de assistente técnico (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1989 a 01/06/1991, na qualidade de líder de serras (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/05/1991 a 19/08/1991, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1992 a 10/01/1994, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço, e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS - observadas, ainda, contribuições previdenciárias vertidas de outubro/2003 a abril/2004 e de novembro/2009 a setembro/2010), verifica-se que o autor contava com 30 anos e 05 meses de serviço antes mesmo do advento da EC nº 20/98, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à citada Emenda.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE FISCAL DO CREA/SC VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDO SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. O artigo 635 do CPC-1973 exigia a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer antes da extinção do processo. A inobservância do rito adequado para a execução acarreta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedente do STF (ARE 734.199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A multa prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
4 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
5 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
6 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do auxílio-doença, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
8 - Apelação do credor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. RECURSO DO INSS. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL E VERBA HONORÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Termo inicial do benefício a verba honorária advocatícia mantidas tal como lançadas na sentença.
II - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
III - Apelo do INSS parcialmente provido.