PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade permanente ou impedimento a longo prazo do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Comprovada apenas a incapacidade temporária, não faz jus o segurado ao recebimento do amparo assistencial, embora seja portador do vírus HIV. Precedentes.
5. Ausente qualidade de segurado e carência, incabível a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. O laudo social (fls. 51/52 e 143) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela autora e dois filhos. A renda auferida pela família era de R$ 195,00 advindos do Programa Bolsa Família. Vulnerabilidade social constatada.9. A perícia realizada (fls. 68/70) demonstrou que a parte autora era portadora de transtorno afetivo bipolar. Afirma o perito que a autora apresenta incapacidade temporária, não sendo possível definir o início da incapacidade. Entretanto, pelo demaisdocumentos trazidos aos autos pode-se concluir pelo impedimento de longo prazo.10. A incapacidade temporária não retira o direito ao benefício de amparo assistencial, pois o art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem aobenefício. Precedente: REsp n. 1.404.019/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017, entre outros.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação desprovida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Deficiência/Impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente. Requisito preenchido.
3. Requisito de miserabilidade não preenchido. A parte autora encontra-se amparado pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Remessa necessária e Apelação do INSS providas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 50 anos, ensino fundamental incompleto, havendo laborado como pedreiro em construção civil e com último vínculo empregatício em 1996 como trabalhador rural, reside com a companheira Marina dos Santos Aguiar, de 40 anos, ensino fundamental completo, empregada doméstica, e os dois filhos Felipe de 17 anos e estudante, e Breno de 4 anos e estudante. O imóvel de propriedade da companheira, consoante declaração de fls. 12 (id.), não possui reboco interno, coberto com telhas de amianto (Eternit), constituído de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliário básico cedido por terceiros. A renda mensal familiar é proveniente dos serviços informais como diarista realizados pela companheira, não ultrapassando R$ 400,00 mensais. A renda é complementada pelo subsídio referente ao programa de benefício de transferência de renda Bolsa Família, recebida pelo demandante, no valor de R$ 248,00. Os gastos mensais totalizam R$ 620,00, sendo R$ 250,00 em alimentação, R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 200,00 em energia elétrica (incluindo valor de renegociação de débitos com a companhia fornecedora), R$ 80,00 em gás de cozinha e R$ 50,00 em medicamentos. Segundo relato da companheira Marina, pela deficiência auditiva, os serviços realizados por Maurício estão escasseando, e também está afetando o relacionamento familiar, não sabendo lidar com as frustrações, e a família sobrevive com dificuldades recebendo auxílio de seus parentes e terceiros. A assistente social asseverou, ainda, ser real tanto a incapacidade do requerente (perda da audição associada a pouca escolaridade e nenhuma qualificação profissional), quanto as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
III- Outrossim, para a comprovação do requisito da deficiência, foi realizada perícia judicial, em 27/9/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 57/66 (id. 131849800 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o periciando é portador de perda auditiva condutiva – anacusia bilateral severa (surdez total). Esclareceu o expert ser irreversível e que "Tal quadro causa restrições para o exercício de atividades de trabalhos em altura (pela labirintopatia decorrente e por consequente risco de quedas), mergulho, condução veicular, espaços confinados e outras". Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a R. sentença de procedência deve ser mantida.
V-Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão do benefício assistencial, uma vez demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, não ofende a coisa julgada formada em ação precedente, que teve, por isso, causa petendi distinta.
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Comprovado o requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. DEPRESSÃO. EPILEPSIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Comprovada a condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO NÃO COMPROVADOS. ANEMIA FALCIFORME. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Mantida a sentença de improcedência, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do disposto no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA .IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à modificação da Data de Início do Benefício (DIB), pleiteando que esta seja fixada em 16/05/2023, data da juntada do laudo pericial aos autos. O INSS argumentaque, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 2016, o perito judicial atestou a incapacidade do autor somente a partir de 2021.3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).4. No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 175/179, rolagem única) atestou que o autor sofre de esquizofrenia (CID 10: F20), o que o incapacita de forma total e permanente, sendo acompanhado pelo CAPS desde 2016. Além disso, os documentosmédicos anexados ao processo (fls. 54/63, rolagem única) indicam que, ao menos desde 2013, o requerente já enfrentava essa enfermidade. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, é plausível concluir que, desde 05/08/2016, data em que foisolicitado o benefício administrativamente, o autor já atendia ao requisito de impedimento de longo prazo.5. Logo, a sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), observando o prazo prescricional quinquenal (28/06/2017), deve ser mantida.6. Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, nãomerece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.7. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento:1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.2. A prescrição quinquenal deve ser aplicada em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/93, art. 20Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1369165/SPADI nº 0025764-68.2017.827.0000
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia ou novas provas, somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais a prova constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. TEMA 173 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Atestada a condição de incapacidade por mais de 2 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. RETARDO MENTAL. DEFICIÊNCIA VISUAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, por sua vez, requerem o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo.
4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial. Ausente a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. SURDO-MUDEZ. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada. Conclui o expert que há incapacidade parcial epermanente.5. Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstritoaolaudo.6. O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos. Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação delentede contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos.7. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação apresentada, que o examinando de 5 (cinco) anos e estudante em escola especial tem como diagnóstico retardo mental leve (CID10 F70), transtornos hipercinéticos (CID10 F90) e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), concluindo pela incapacidade total e permanente desde julho/17, consoante relatório médico. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com a genitora e representante legal Rosa Márcia Cobianchi de 40 anos, o genitor Danilo Lopes Terin de 30 anos, e o irmão gêmeo do requerente, Gabriel de 5 anos, em imóvel cedido pela avó paterna, Sra. Maria das Graças Terin, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com piso frio em todos os cômodos, forro de plástico, com móveis e poucos eletrodomésticos em precárias condições. Observou a assistente social faltar na parte externa da residência alguns acabamentos e reparos, principalmente no muro e portões. O filho Miguel dorme em colchão no chão, pelo fato de o filho haver quebrado a cama. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar no valor de um salário mínimo é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebido pelo genitor desde a constatação da incapacidade aos 10 (dez) anos de idade. Os gastos mensais totalizam R$ 984,82, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 27,49 em água/esgoto, R$ 75,95 em energia elétrica (beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – baixa renda), R$ 150,00 em farmácia, R$ 91,78 em prestação habitacional), R$ 16,60 em IPTU e R$ 23,00 em telefone celular. O botijão de gás, no valor de R$ 65,00, é trocado a cada dois meses, mas a família eventualmente busca auxílio na Secretaria de Assistência Social. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- No tocante à data de preenchimento do requisito da miserabilidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, observa-se do extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 139 (id. 97620584), que os últimos recolhimentos de contribuição como empregada doméstica efetuados pela genitora Rosa Márcia Cobianchi, ocorreu no período de 1º/1/05 e 31/3/07, não constando outros vínculos de trabalho posteriormente. Ademais, verificou-se que o genitor Danilo Lopes Terin recebe o benefício assistencial NB 87/ 131.534.141-4 desde 20/8/01 (fls. 140 – id. 97620686). Assim, forçoso concluir que a condição de hipossuficiência do núcleo familiar já persistia desde o primeiro requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 9/8/17 (fls. 136 - id. 97620684), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, nos estritos limites do pedido contido na exordial.
V- Apelação do INSS improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. MENOR DE IDADE PORTADOR DE CÂNCER ÓSSEO. FALECIMENTO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. RENDA PER CAPITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência, impedimento a longo prazo ou idosa e b) situação de risco social ou miserabilidade.
2. Diante da comprovação da situação de risco social e impedimento a longo prazo, pois o autor, menor de idade, era portador de câncer ósseo, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa até a data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. .3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (255690043 p. 26), elaborado em 11/07/2017, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo (CID 10- F 33.1). Aoexame físico, a parte autora apresenta patologia mental descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a atividade laborativa. O médico perito aponta o início da incapacidade em agosto de 2017 e sugeriu prazo de 180 dias parareavaliação clínico-pericial. Concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Não apresenta limitação para a vida independente.4. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 255690043 p. 10), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: portadora de transtorno depressivorecorrente grave inibindo sua vida social de maneira significativa CID 10 F33.2.5. Concluiu a assistente social que a família sobrevive em situação de vulnerabilidade social e situação econômica precária, embora possua fonte de renda de seu esposo não é fixa e é insuficiente para gerir sua vida e manter as despesas. Ressaltou,também, que a requerente é portadora de transtorno mental grave com histórico de internação psiquiátrica, comprometimento este que interfere nas respostas emocionais normais e de comprometimento esperado em situações sócias, exigindo tratamento e usodemedicações contínuas, dificultando a inserção da requerente ao mercado de trabalho.6. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ).9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Hipótese na qual restou comprovado que a patologia diagnosticada não ocasiona impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da requerente em sociedade.3. Apelação da parte autora não provida.