E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a pericianda de 36 anos, divorciada, "do lar", grau de instrução primeiro grau completo, não obstante ser portadora de Episódios Depressivos (CID10 F32) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10 F41.2), apresentou-se estável e com quadro controlado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa atual. Contudo, no relatório médico e prescrição acostados aos autos, datados de 7/6/17, o médico psiquiatra que assiste a demandante no sistema público de saúde asseverou que a "Paciente acima está em tratamento e acompanhamento neste CAPS I desde 02/2004 (vide prontuário). Cursa com Cid. F44 / F41.2 / F23 / F33.3. Tem tentativa de suicídio prévios. Faz uso de medicações psicotrópicas diárias (vide verso). Tem crises de pânico, nervosismo, ansiedade, fobias, e solicita ser acompanhada por familiares. Tem prognóstico ruim, desfavorável, tornando a paciente impossibilitada para atividades laborais." Em depoimento testemunhal colhido na audiência de instrução e julgamento, pelo sistema audiovisual, cuja íntegra encontra-se acessível na página "Detalhes do Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos", referido profissional reafirmou o conteúdo do atestado emitido em junho/17. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 224 (id. 73344618 – pág. 3), "(...) há que se considerar, diante do estudo social e do que se depreende do relato do médico que há tempos lhe acompanha, junto ao CAPS local, bem como pelo seu próprio histórico profissional e de recolhimentos - extraído do CNIS - que no seu caso específico não reúne condições para o labor, dadas as patologias psiquiátricas que apresenta.". Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 36 anos reside com os filhos Ivan de 14 anos, Tainara de 17 anos e Jessica Lana Bernardo, de 21 anos e desempregada, e o sobrinho Eduardo Carrasqueira Bernardo de 20 anos e desempregado, e a namorada deste último Camila Aparecida Castelan de 18 anos e cuidadora de idosos, em casa cedida pela genitora Ramona Braz Bernardo. Trata-se de uma edícula de alvenaria, coberta com forro pvc, composta de 3 (três) cômodos, sendo um quarto, uma cozinha e uma sala., com razoáveis condições de habitabilidade. A família recebe R$ 250,00 do programa Bolsa Família. A requerente é divorciada mas há dois anos aguarda receber pensão alimentícia por via judicial, não recebe cesta básica e não tem outro auxílio. O genitor dos filhos Sr. Ivan Lourenço da Costa não os ajuda financeiramente. A renda mensal familiar é proveniente dos rendimentos auferidos por Camila Aparecida Castelan, de 18 anos, no valor de R$ 450,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.988,00, sendo R$ 32,00 em água/esgoto, R$ 56,00 em energia elétrica e R$ 1.900,00 referentes a alimentação e outros itens, que são custeados pela genitora, com quem mantém relação conflituosa (recebimento de ofensas e afirmações de que está sendo assistida por ela, ser incompetente). A assistente social asseverou, ainda, ser real tanto a incapacidade da requerente (não apresenta estabilidade em seu quadro físico e mental), quanto as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui impedimento de longo prazo.
4. Condição de miserabilidade da parte autora incontroversa.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. ESQUIZOFRENIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, embora a parte autora possua transtorno afetivo bipolar (CID: F31.6), a perita judicial não reconheceu a existência de impedimento laboral de longo prazo. Ressalta-se que a perita judicial declarou que a doença da parte autora nãoa impede de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, o laudo judicial revela que a autora é portadora de entorse e distensão no ligamento colateral do joelho esquerdo, que causa incapacidade laborativa total e temporária da autora, estimando um períiodo de 12 (doze) meses para tratamentoerecuperação. Portanto, ausente o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente,independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina aoconvencimentodo juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88.ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA MULTISSEGMENTAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA.DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 54/57, ID 396838156) atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de espondilodiscopatia degenerativa multissegmentar, com destaque para protrusões discais em L4-L5 que estabelecem contato com as raízesdescendentes intracanais de L5 e S1. O especialista indicou que a enfermidade resulta em deficiência/impedimento de longo prazo, datando desde 01/12/2021 (item 3, 4 e 5).3. O laudo social, realizado em 13/06/2023, revela que a autora reside com seu esposo. A assistente social destaca que a renda familiar é proveniente do trabalho informal do marido, o qual não declarou renda.4. Nesse contexto, mesmo diante da constatação da assistente social de que os filhos não residem mais com a autora, é necessário enfatizar que o dever de sustento familiar não pode ser inteiramente suprimido pela intervenção estatal. O artigo 203,inciso V, da Constituição Federal de 1988, estabelece claramente que o benefício será devido quando a família não puder prover por si só o sustento necessário.5. Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdênciasocial, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. Assim, diante da análise criteriosa dos elementos apresentados, com ênfase na significativa parcela dos gastos destinados à internet (quase 10% do salário mínimo da época), na existência de uma fonte de renda por parte do esposo (ainda que nãodeclarada) e na situação financeira dos filhos, mesmo não residindo com a demandante, conclui-se que não foi comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora..7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação não provida.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LUMBAGO E OBESIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Conforme o laudo pericial, a parte autora foi diagnosticada com lumbago (CID M54.4) e obesidade (CID E66). No entanto, o especialista destaca que essas enfermidades não resultam em incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo.3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois)salários mínimos, salário base somado as gratificações. E o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas(R$150,00).6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-segastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre.7. Concluiu o parecerista social que: De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramentedeforma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para vivercom dignidade, benefício assistencial.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui paraplegia não especificada (CID 82.2), disfunção neuromuscular não especificada do hexial (CID 31.9) e cólon neurogênico (CID K59.2), desde acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de2015. A apelada é cadeirante e não possui a mesma capacidade para exercer suas atividades habituais. Apresenta bexiga neurogênica e precisa passar sonda visical para micção. Faz uso de fralda e necessita de ajuda para higiene pessoal. Pode serconsiderada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, pois depende de terceiros. Concluiu o médico perito que a apelada é total e permanentemente incapacitada ao trabalho (pág. 52), devido a sercadeirante e necessitar de ajuda.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por sete pessoas, sendo ela, seu pai, sua mãe, uma irmã, uma sobrinha e duas filhas menores. A renda familiar provém da aposentadoriarecebida pelo pai no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela mãe, no valor de um salário mínimo e do salário recebido pela irmã, no valor também de um salário mínimo (pág. 97). Seus gastos são com medicamentos, exames eoutras necessidades para seu tratamento (pág. 98). Atualmente faz uso de fralda geriátrica e da sonda, que é passada de quatro em quatro horas. Depende de pessoas para tudo, inclusive tomar banho. Necessita de uma cadeira de rodas especial, que custaR$4.000,00 para facilitar um pouco sua rotina (pág. 99). Concluiu o parecerista social que a apelada: Não possui condições de gerir sua vida e de seus filhos sozinha, necessita de supervisão de terceiros para todos os afazeres do seu cotidiano, desde osmais simples. Não possui nenhuma fonte de renda para promover seu sustento e custeio de medicações, exames e tratamento. [...] Sendo assim, dou parecer favorável para a concessão do Benefício, haja vista que a mesma atende aos critérios deelegibilidade, além de assegurar a universalidade ao acesso de bens e serviços, favorecendo melhor desenvolvimento físico, mental, moral e social, garantindo melhor qualidade de vida e cidadania plena (pág. 101).6. Quanto ao valor recebido pelo genitor da apelada, verifica-se que se enquadra nos critérios exclusivos do § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, pois possui 71 anos de idade e, conforme consta, o benefício de prestação continuada ou o benefícioprevidenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa comdeficiência da mesma família, no cálculo da renda.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS, neste ponto.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui distúrbio depressivo, desde o ano de 2012. A doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (pág. 61). Não é possível afirmar se apericiada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação (pág. 62). Concluiu o médico perito que a apelada possui incapacidade funcional relativa, por prazo superior a dois anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas menores. A renda familiar provinha do benefício do Bolsa Família, que foi cortado. Arequerente tem gastos com medicamentos. A casa é própria, na colônia, coberta de palha, contendo três cômodos, construída em paxiúba. Na casa tem um fogão, uma botija, uma cama, duas redes (pág. 79).6. Concluiu o parecerista social que: A requerente encontra-se em estado de miserabilidade, sendo cabível o deferimento. E quanto aos requisitos já aludidos por meio de provas, uma vez que se juntam aos autos, a parte FAZ JUS a concessão do benefícionos termos da legislação em virtude da sua incapacidade para as atividades habituais da vida em comum.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme assentado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui abaulamentos discais lombares (M 51), espondilose lombar (M 47), artrose lombar (M 19) e esporão de calcâneo direito e esquerdo (M 77.3). Concluiu o médico perito que a doençadegenerativa da coluna provoca incapacidade parcial e permanente para o trabalho (pág. 141).5. Ocorre que o mesmo laudo médico demonstra que a periciada possui 57 anos de idade, trabalhou como do lar e apresenta impedimento para toda atividade que exija a realização de esforços físicos (pág. 142). Concluiu o médico perito que: Periciadatrabalhadora braçal, acometida por doença degenerativa severa da coluna lombar, que propicia dores locais com irradiação para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, além de dor crônica em calcâneosbilaterais. [...] Não é possível cura, podendo ser gradativa.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, a perícia social evidencia que a apelada mora sozinha, pois tinha um filho residindo em sua casa, mas faleceu. A moradia é própria, porém, simples e humilde, dispondo apenas de três cômodos. Possui contra piso,não é forrada, não é rebocada por dentro e fora, a rua não é asfaltada. Informa que o fornecimento de energia elétrica foi transferido da casa do irmão (do lado) e o abastecimento da água (cisterna) também foi transferida para sua casa. Informa que,devido aos gastos, não tem condições financeiras colocar energia e água diretamente em sua casa. A única renda familiar provém do Auxílio Brasil. A casa e o terreno foram doações dos irmãos.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. No presente caso, denota-se que o requerimento administrativo remonta à data de 17/10/2019. O laudo médico evidencia que o início da incapacidade se deu em outubro de 2019. Portanto, momentoconcomitante à entrada do requerimento. Outrossim, o mesmo laudo dispõe que é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (pág. 141).Destarte, existente o requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da DER, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação não provida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 3 anos de idade e possui hidronefrose com estreitamento de ureter não classificada em outra parte (CID N13.1), patologia congênita.5. Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades. Concluiu ainda que: "Considerando o tempo médio necessário para o atendimento/tratamento médico das comorbidades constatadas, que o periciandopossui 3 anos, reside com seus genitores e não iniciou os estudos, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC) por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico urológico,pediátrico e melhor prognóstico da doença". Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado pelo INSS revela que o genitor do apelado cadastrou renda de R$ 2.178,71 e o CNIS, juntado na mesma página, demonstra que o genitor recebeu, na competência de 08/2021 a importânciadeR$ 3.058,45.7. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo pai oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 911,37 e R$ 1.486,01 (cf. competências de 04/2021 e 06/2021, respectivamente), não conferindo anecessária segurança financeira para a subsistência do grupo familiar, mormente considerando-se o estado clínico suportado pelo menor.8. Não bastasse, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu genitor, sua genitora e mais dois irmãos, também menores de idade.9. Conforme consta: "o periciando é portador de Hidronefrose bilateral e que fez acompanhamento até Zayon completar um ano e três meses com médico Urologista, que o marido Welton Anedino pediu demissão do emprego anterior para usar o acerto notratamento do filho. Atualmente o pai do periciano Welton Anedino trabalha como motorista na empresa ENEL sendo o único que aufere renda na casa. Z. A. possui dois irmãos sendo M. N. A. de dez anos e J. M. A. de sete anos todos estudam na EscolaMunicipal Dom Bosco. Camila relata que sem ajuda do benefício ela e o esposo não conseguem dar prosseguimento ao tratamento do periciano, pois como o salário do pai é apenas R$ 1.400,00 a renda para as despesas básicas ficariam comprometidas. Portantoafamília não tem condições de arcar com consultas particulares e exames. Carecendo do benefício para subsidiar o tratamento de suas patologias, pois o risco de novas complicações e evoluções promovidas pela enfermidade é real e iminente! As despesasfamiliares são elevadas, sendo com aluguel do imóvel (R$700,00), Gás de cozinha (R$ 90,00), água (R$200,00), luz (R$ 250,00) e alimentação (em torno de R$ 551,49).10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "A parte autora, se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Disto se infere que o grupo familiar está inserido em ausência total de proventos econômicos, não sendo capaz de cobrir osgastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência e é evidente que a família do autor, não possui meios suficientes, para garantir uma vida digna, pois tem acessos precários aos mínimos sociais. Sendo a existência da deficiência do Requerenteevidente, é claro o fato de que a enfermidade exigi cuidados extras, que a família não possui condições de custear".11. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 5 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80). Concluiu o médico perito que a incapacidade é total e permanente.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o apelado reside com a mãe, de 24 anos de idade. A renda familiar provém do benefício bolsa família recebido pela mãe, no valor de R$ 750,00 e da pensão recebida pelorequerente.Declarou-se renda total de R$ 1.100,00. As despesas são elevadas, com luz (R$ 178,00), vestuário (R$ 100,00), remédios (R$ 312,00) e alimentação (R$ 500,00).6. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda familiar: "não é suficiente e não cobre todas as despesas básicas informadas, avalia-se que a doença impõe limitações ao autor para o desenvolvimento pessoal e social. está incapacitado paraavida independente e para o trabalho. devido a tal fato, ficou constatado que o autor depende de sua mãe para todas as suas atividades quanto aos meios de sobrevivência. cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receita do grupo familiar nestemomento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza usuário em situaçao de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais".7. Destarte, essa condição do apelado preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autoraestá incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza.5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foicessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que elapassou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL E SÍNDROME CERVICOCRANIANA. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO.CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O INSS insurge-se somente em relação a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 19/23, ID 305670536) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 57 anos com histórico detrabalho braçal (faxineira), apontando a presença de CID M51.1 - Síndrome Cervicobraquial e CID M51.0 - Síndrome Cervicocraniana.3. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.4. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que agora não podem mais fazê-lo, devem ser considerados incapacitados. Não é viável exigir desses indivíduos a reabilitação paraoutra atividade que não esteja relacionada ao histórico profissional que exerceram até então.5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 52 anos de idade e possui artrose de joelho e artrite reumatóide (CIDs M54.4 + M19.8 + M17.9 + M06.0 + M54.6 + M53.1).5. Concluiu o médico perito que a apelada está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Necessita, inclusive, de assistência permanente de sua filha para as atividades diárias.6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a apelada residia com o filho e ele contribuía com as despesas da casa, mas veio a falecer há aproximadamente 6 meses, razão pela qual, hoje, vive sozinha. A renda familiarprovém dos trabalhos esporádicos que desempenha como diarista, no valor de R$ 300,00. As despesas são elevadas com energia elétrica (R$ 130,00), água tratada (R$ 85,00), gás de cozinha (R$ 125,00) e medicamentos (R$ 180,00), que não são fornecidosgratuitamente pela rede pública. Relata ainda que precisa recorrer à rede particular para atendimento com ortopedista, pois, não conseguiu ter acesso a essa especialidade na saúde pública, razão pela qual solicita ajuda de terceiros para arcar com adespesa de R$ 300,00, por consulta. Para alimentação e higiene, conta com doações de cestas básicas.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda per capita familiar é inferior a ¼ de salário-mínimo, com existência de comprometimento dos rendimentos recebidos. Concluiu ainda que a requerente enfrenta dificuldades financeiras para seupróprio sustento, sobrevivendo em situação de vulnerabilidade, sendo o benefício imprescindível para o acesso da autora aos seus direitos.9. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela LOAS.5. Não obstante, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem 55 anos de idade e trabalhou por toda a vida como carpinteiro. Atualmente apresenta lombocitalgia e volumosa protusão discal emL4-L5 imprimindo raízes L5.6. Conforme consta, o impedimento apresentado é de longa duração. Existem alterações na estrutura do corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em função do corpo. As alterações configuramprognóstico desfavorável. Observa-se presença de impedimentos, em relação às diversas barreiras, que limitam sua participação em sociedade.7. Concluiu o médico perito que o apelante não tem possibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, desde 2015.8. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda mensal familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valorde R$ 1.045,00, bem como do auxílio do governo, no valor de R$ 600,00.10. Concluiu o parecerista social que a renda familiar do apelante atende ao critério para recebimento do BPC- LOAS.11. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício assistencial será devido desde a data da DER, isto é, 01/11/2019.12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 17 anos de idade e sofre de retardo mental leve (menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento).5. Concluiu o médico perito que a apelada "comprova incapacidade total e temporária de 14/11/2017 a 06/04/2023. Se necessário nova pericia após essa data".6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório de perícia social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por cinco pessoas, sendo ela, sua genitora, seu genitor, de 67 anos de idade, uma irmã, e um irmão, de 10 anos de idade. Arendafamiliar provém da aposentadoria recebida pelo genitor e do estágio remunerado recebido pela irmã, no valor de R$ 700,00.9. A residência em que residem é bem antiga, com estado de conservação ruim. Igualmente os móveis que guarnecem a casa, estão em estado de conservação ruim, pois são bem antigos. Recebem auxílio de pessoas amigas, como roupas usadas. O tio também ajudacom uma cesta básica por mês, não podendo ajudar com mais, pois já auxilia os pais idosos com as despesas.10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família encontra-se em condição de vulnerabilidade social, com ausência de recursos básicos para sobrevivência.11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (ID 285769057 p. 35), elaborado em 09/11/2014, extrai-se que a parte autora é portadora de deformidade permanente em razão deamputação parcial de membro inferior esquerdo devido à queimadura sofrida pela pericianda (CID 10 - T95.3/S88.0) e epilepsia (CID 10 - G40.9). Ao exame físico, a parte autora deu entrada caminhando com dificuldade, deambulando com membro inferiordireito com auxílio de muletas, com amputação parcial do membro inferior esquerdo visível, apresentando a pele de membro inferior direito com manchas escurecidas; bom estado de nutrição e aparenta idade física mais avançada em comparação com a idadecronológica.4. O médico perito concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, que não possui próteses para reabilitação das atividades rotineiras e capacidade reduzida de trabalho, estando restrita a trabalhos que não exijam esforço físico e movimentos demembros inferiores. Classificou que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária.5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.6. Diante das informações constantes na perícia médica e do conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.7. Do estudo socioeconômico (ID 285769059 p. 23), elaborado em 17/07/2018 verifica-se que a parte autora reside com o companheiro e dois filhos menores de idade. A renda declarada é de R$ 1.000,00 provenientes de trabalho remunerado do companheiro edeum salário mínimo decorrente de benefício assistencial concedido à parte autora em sede de tutela antecipada nestes autos (ID 285769057 p. 66).8. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício assistencial em exame desde a data do requerimento administrativo (12/12/2011).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10 Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência dos efeitos da tutela antecipada.12. Apelação da parte autora provida.