CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é portadora de "cegueira monocular". Ao ser questionado se a autora está, em decorrência dos males de que padece, incapacitado para o exercício regular dequalquer trabalho, respondeu o perito que "sim".5. Em resposta ao quesito de nº 6, relatou o perito que a doença da autora teve início aos 12 anos de idade e a incapacidade no dia 25/10/2021.6. Nesse contexto, concluiu o médico perito que "Concluímos que do ponto de vista clinico faz jus ao benefício assistencial".7. Portanto, essa condição da autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidenciou que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu esposo e sua filha, menor impúbere. A renda familiar provém exclusivamente da aposentadoria por invalidezrecebida pelo esposo, no valor de R$ 1.212,00, em decorrência de ter sofrido um acidente vascular cerebral.9. Nesse contexto, dispõe o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa comdeficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.10. Outrossim, consta do laudo social que a receita recebida pelo esposo é insuficiente para arcar com as despesas familiares com medicamentos (R$ 250,00), alimentação (R$ 600,00), água e energia (R$ 248,36), gás de cozinha (R$ 120,00) e educação (R$150,00).11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longoprazo, ao ser questionado o perito se o impedimento apresentado pela autora é de longa duração, respondeu o médico que "sim".5. Ao ser questionado se a doença ou lesão de que é portadora a parte pericianda a torna incapaz de desenvolver suas atividades habituais ou atividades que lhe exija esforço físico, respondeu o médico do juízo que "Sim, quando esta fase descompensada,mesmo compensada ainda tem odor fedido".6. Ao ser questionado se é possível a cura das doenças ou lesões apresentadas, respondeu o perito que "Não, pois so tende a gravar" (sic). Ao ser questionado se houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento das doenças, respondeu o perito que"sim". Em resposta ao quesito 4-B, relatou o perito que a incapacidade da autora teve início em 2012.7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Após ter analise de documentos e exame fisico, o perito chegou que a conclusão que patologia tem prognostico reservado, e que necessita e tratamento continuo, e esta incapcaitado temporaria eparcialmente, para uma nova revisão perical em 10 (anos)"8. Portanto, ao contrário do que fora alegado pelo INSS, essa condição da autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.9. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que a apelada reside com sua filha, de 12 anos de idade. A renda familiar provém exclusivamente do auxílio-Brasil, no valor de R$ 600,00. Conforme consta do laudo: "Sendo estarenda para suprir toas as necessidade, inclusive com gastos com medicamentos. A Sra. Geane relatou que a mãe por algumas vezes a auxilia". Consta ainda que: "A residência onde moram é cedida pelo padrasto da Sra. Geane".10. Nesse contexto, concluiu o assistente social que: "Diante da situação apresentada, considera-se que a Sra. Geane não possui renda financeira. A mesma e a filha dependem do auxílio Brasil e do auxílio da genitora da Sra. Eliane para poderem ter suasnecessidades básicas atendidas. Sendo assim a mesma necessita da implantação do benefício para se manter e ter suas necessidades atendidas".11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.12. No que concerne, todavia, à possibilidade de fixação de astreintes, de fato, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da FazendaPública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.13. Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve,naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.14. Não obstante, verifica-se que o Juízo a quo determinou o pagamento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da sentença. A parte autora interpôs Embargos de Declaração que foram acolhidos em nova sentençaproferida no dia 4/4/2014.15. O INSS comprovou o cumprimento da decisão retro exarada, no dia 29/8/2023, portanto, antes mesmo da intimação da sentença dos referidos embargos. Dessa forma, da análise dos autos, tem-se que a autarquia previdenciária cumpriu prontamente a decisãojudicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes.16. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa.17. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar da sentença a possibilidade de condenação da autarquia em multa, por ausência de recalcitrância.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Diagnósticos F71 Retardo mental moderado. CID 10 - F20 Esquizofrenia. Tratamento sim, cura não". Ao ser questionado se a parte tem dificuldadesparaexecução de tarefas, no que se refere ao domínio Atividades e Participação, respondeu o perito que "Sim, déficit cognitivo, organizacional e impossibilidade de realizar tarefas".5.Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e sem possibilidade de alta, desde a infância. Portanto, essa condição do autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora "possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico".7. Todavia, o estudo social evidenciou que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor. A renda provém do trabalho desempenhado pelo genitor, como vendedor autônomo, no valor de R$ 800,00. Conformeconsta: "A residência é alugada, no valor de R$ 900,00 apresenta estrutura simples, nos fundos de um bar" e "a genitora apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 500,00; energia e agua R$ 400,00; vestuário: ganha de doação; medicação: deR$800,00 (quando não tem no SUS): sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS".8. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "Diante das observações e dados coletados verificou-se que a requerente reside em imóvel alugado a residência apresenta estrutura simples e com poucos móveis. O grupo familiar é composto pelorequerente a sua genitora que não consegue trabalhar, pois precisa cuidar do filho e do seu padrasto que exerce a função de vendedor autônomo. No que tange a situação socioeconômica verificou-se que o requerente em questão vivencia situação de totalvulnerabilidade social, não possui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidadesbásicas da requerente e ajuda-lo no seu tratamento de saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. No caso dos autos, o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente, a qual decorre de transtorno do espectro autista, com CID 10: F84.0. Declarou ainda que a incapacidade resulta em dificuldade de socialização e em baixo rendimentointelectual e cognitivo.7. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua genitora e com duas irmãs adolescentes. A renda familiar consiste em remuneração variável recebida pela mãe da parte autora, estimada em aproximadamente R$ 1.000,00 mensais.A renda per capita, portanto, era inferior a 1/4 de salário mínimo.8. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Portanto, não merece reforma a sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui hanseníase (CID A 30). Conforme consta, o médico perito constatou erro científico por parte do INSS, pois o periciado possui quadro de sequelas por hanseníase e encontra-se incapaz dedesenvolver suas atividades habituais.5. Concluiu o médico perito que o apelado está incapacitado para o trabalho, de forma total, desde 06/02/2020.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que o apelado tem 50 anos de idade, é separado e reside atualmente na casa da ex-sogra, em um quarto cedido por ela, para que possa ficar temporariamente. O quarto do Sr. Valdecir é umpequeno espaço composto por uma cama em estado precário, tudo no improviso, pois não possui condições financeiras para melhorar seu espaço de moradia.7. O apelado, conforme ainda consta do laudo, sempre acaba fazendo alguns bicos para sua manutenção e, por serem trabalhos temporários, seu endereço torna-se incerto. Informa que não tem como declarar as despesas mensais, pois, quando consegue realizaralguma diária, ajuda a ex-sogra, pois é o lugar onde ele pernoita. O autor informa que tem dois filhos sendo Valdinei 22 anos que reside no Estado do Pará, e a filha Maraisa 25 anos reside em Foz do Iguaçu/PR. Quando o filho pode, ajudafinanceiramente,mas não é sempre, pois os filhos não têm condições financeiras.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "A Família encontra-se expostas as mais diversas expressões da questão social, o abandono do estado e as vulnerabilidades sociais e riscos sociais eminentes. Tratase de família nuclear do Sr.Valdecir, não aufere renda, para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda de terceiro. É fato que não pode trabalhar em um trabalho rotineiro. Também é fato que necessita sobreviver e o Benefício de Prestação Continuada lhe dará condições demaior qualidade de vida. Favorável ao benefício assistencial para melhoria de qualidade de vida do autor para garantir sobrevivência com dignidade".9. Portanto, essa condição atual do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A LUMBAGO COM CIÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social.3. Laudo Médico Pericial relata que a parte autora foi submetida a tratamento para neoplasia de mama esquerda no período de 2011 a 2020, mantendo acompanhamento oncológico semestral. Não há constatação de impedimento de longo prazo decorrente dessediagnóstico.4. O documento médico pericial ressalta que a parte autora foi diagnosticada com espondiloartrose (CID M47.9), associada a lumbago com ciática (CID M54.4). O especialista informa que essas condições resultam em incapacidade total e temporária da autoradesde abril de 2023, com uma estimativa de recuperação em um prazo de 3 (três meses).5. Caso em que, conforme evidenciado no laudo médico pericial, a incapacidade da autora é temporária, com a previsão de tratamento e recuperação em um período de 3 (três) meses, não se configurando, portanto, a longa duração exigida pela legislação (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se inicialmente à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins deconcessão do benefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a alteração do termo inicial do benefício em razão da data do início da incapacidade.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de artrodiscopatia lombar e cervical CID M15 e M51. Declarou ainda que a incapacidade já estava presente em 2018, com base em ressonânciasmagnéticas anexadas aos autos.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/11/2018, tendo em vista que a incapacidade atestada pela perícia médica já estava presente à época, conforme se verifica a partir das declarações do perito edos exames apresentados juntamente com a inicial.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação refere-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a fixação do termo inicial na data da citação e a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente que decorre de deformidade congênita na mão CID 10; Q68.1. Verifica-se que o início da incapacidade foi atestada em 13/08/2010, data de nascimento da parteautora.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, o INSS requer a fixação da DIB na data da citação, tendo em vista que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a DER e o ajuizamento da ação ao fundamento de que a Lei nº 8.742/93 determina a revisão dosbenefícios assistenciais a cada 2 anos (art. 21).7. Não obstante as alegações do INSS, referida regra limita-se a estabelecer a revisão do benefício concedido a cada 2 (dois) anos, não disciplinando sobre o termo inicial do benefício (a propósito: REsp. nº 1963051/SP publicação em 28/06/2022).8. Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/06/2014, respeitada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede oajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.9. Por fim, não merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária, isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, entendeu pela inconstitucionalidadedoart. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Nesse contexto, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos peloManual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.11. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, extrai-se do estudo social que o esposo da autora é frentista de posto de gasolina e o extrato do CNIS revela que ele recebeu valores que variaram entre R$ 1.1.866,13 e R$ 2.252,29 nos anos de 2019 e2020.5. Não obstante, o mesmo laudo social evidencia que o grupo familiar da autora era composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo, um filho e um neto. O filho, conforme consta, é dependente químico e não aufere renda. A renda familiar provémexclusivamente do trabalho exercido pelo esposo, que precisa fazer frente a todas as despesas da casa. Ademais, tanto o filho quanto a requerente demanda cuidados especiais.6. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada sofria de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, cardiopatia isquêmica e diabetes insulino dependente. Concluiu o médico perito que a invalidez laborativaeratotal e definitiva, desde 2017.7. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Conforme decidido,ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.9. Destarte, essa condição da autora preenche os requisitos de impedimento de longoprazo e miserabilidade, nos termos acertados pela sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.10. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.11. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 2017.12. Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).13. Neste contexto, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 2017.14. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelante reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.15. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da incapacidade.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que a autora de 48 anos reside com o marido Alcides Ferreira Nascimento de 50 anos e pedreiro, Charles Lopes Nascimento de 27 anos e desempregado, e Wendel Lopes Nascimento de 13 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria simples, cobertura de Eternit, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos suficientes para suprir as necessidades básicas da família. Em razão dos problemas de saúde, que a impedem de realizar esforço físico, subir escadas e pegar peso, a filha Tatiane Ferreira de 26 anos e casada, a auxilia diariamente com o serviço do lar (lavar e passar roupa, limpar a casa). Alcides é proprietário de um veículo Paraty ano 1997. A renda mensal é proveniente das diárias do marido, em média no valor de um salário mínimo e com a ajuda de terceiros. A família está inserida no programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no valor de R$ 30,00. As despesas mensais totalizam R$ 936,54, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 136,54 em energia elétrica, sem despesa em água (poço artesiano) e R$ 200,00 em farmácia, para aquisição de medicamentos não encontrados na rede pública de saúde.
IV- Conforme a Declaração Anual do Simei, referente ao período de 1º/1/15 a 31/12/15 (fls. 33), o marido da autora é proprietário da empresa individual "Alcides Ferreira do Nascimento", inscrita sob o CNPJ 11.848.941/0001-04, com abertura em 23/4/10, no ramo de atividades de comércio, indústria e serviços de transporte, intermunicipal e interestadual. Extratos de consulta realizada em outubro/16 no CNIS, juntados pelo INSS a fls. 76/78, revelam o recolhimento de contribuições pelo cônjuge, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo, nos períodos de 1º/4/10 a 31/5/14 e 1º/5/15 a 30/6/16, tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 3/7/14 a 14/4/15. Tais informações infirmam o alegado pela autora no estudo socioeconômico de fls. 118, de que o "cônjuge Alcides não apresenta trabalho fixo, efetua atividade como pedreiro e atualmente está em busca de serviço." Ademais, o extrato de consulta realizada no CNIS, juntado a fls. 181, revela que o filho Charles recebeu remuneração em média de R$ 681,02, nos meses de abril, maio e junho/16, percebendo, a partir de novembro/17, o salário de R$ 1.394,49, em dezembro/17 o valor de R$ 1.701,32, em janeiro/18 o montante de R$ 1.836,27, em fevereiro/18 o valor de R$ 1.691,99, em março/18 a quantia de R$ 1.659,66 e em abril/18 a remuneração de R$ 1.638,06. Por sua vez, a filha Tatiane, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 140, percebeu a remuneração de aproximadamente R$ 512,72 nos meses de fevereiro, março e abril/17, bem como em agosto/17 a quantia de R$ 1.015,00.
V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). Dessa forma, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência.
VI- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VII- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA PER CAPITA. MITIGAÇÃO DO RIGOR. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de protocolização do requerimento administrativo. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO PREENCHIDO. .
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Ausente o requisito condição de deficiente, impõe-se a reforma do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CÂNCER DE MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CADÚNICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 81/83, ID 412582648) atesta que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para membrosuperior direito, estando em acompanhamento quimioterápico com tamoxifeno. Acrescenta que o diagnóstico ocorreu ainda em 2018 e tem como consequência a incapacidade total e permanente da autora. Por fim, destaca-se que o perito deixa claro que aenfermidade resulta no impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, demonstrou-se a vulnerabilidade social da parte autorapormeio do relatório e estudo socioeconômico (fls. 88/95, ID 412582648), de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. COXOARTROSE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com coxoartrose (M 16.0). O especialista indica que, considerando a condição de trabalhador rural, a parte encontra-se incapacitada de forma permanente e total desde setembro de 2022.Portanto, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo.3. O Relatório Socioeconômico revela que a parte autora reside com seus genitores, ambos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria dos pais em valor mínimo.4. Caso em que, considerando que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoacomdeficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar, evidencia-se a situação de hipossuficiência da parte autora (art. 20, §14 da Lei 8.742/93).5. A ausência de comprovação da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso em apreço, a vulnerabilidade social do requerente foidemonstrada por meio do relatório da Perícia Socioeconômica, de modo que não há fundamentos para a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIABETES E OUTRAS ENFERMIDADES. LAVRADOR. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que o autor reside sozinho e que a única fonte de renda é proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Ressalta-se que os valores percebidos a título de Bolsa Família não devem ser incluídos na composição darenda familiar para efeitos de análise do direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o referido benefício assistencial. Portanto, está comprovada ahipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico atesta que o autor, lavrador, nascido em 15/03/1965, analfabeto e sem formação técnico-profissional, relata problemas de saúde, incluindo diabetes, úlceras, "problemas com próstata" e colesterol alto. O perito indica que o autor estáapto para o exercício de "uma atividade que não exigisse muito esforço físico ou exposição ao sol". Por fim, o especialista conclui que a incapacidade do requerente é parcial.4. O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que aincapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.HIV. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia versa sobre a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Laudo Médico Pericial (fl. 119, rolagem única) relata que a parte autora foi diagnosticada com HIV (CID 10 Z21). O perito indica que ela nãoapresenta sinais ou sintomas da doença e está em tratamento especializado, ressaltando que não há incapacidade para o trabalho decorrente da enfermidade. Por fim, conclui o documento pericial nos seguintes termos: "A doença da qual a periciada éportadora, no momento, não a incapacita para o trabalho. Porém, pela baixa escolaridade da mesma e o preconceito ainda existente a cerca dos portadores de AIDS, sabemos que a mesma terá muita dificuldade para encontrar um trabalho que possa suprir suasnecessidades financeiras".3. Caso em que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatizaçãosocial da doença. Este exame holístico é fundamental para garantir que a concessão do benefício reflita não apenas a avaliação clínica da condição de saúde, mas também os desafios enfrentados pelo portador do HIV em uma sociedade marcada porpreconceitos e discriminação.4. Neste sentido, embora o INSS tenha afirmado que o laudo reconheceu a capacidade de trabalho da parte autora, fato inclusive que foi indicado pelo magistrado na sentença, a Autarquia não contestou a alegação de que, devido ao preconceito enfrentadopela autora - diagnosticada com HIV e com baixa escolaridade -, seria extremamente difícil para ela conseguir emprego.5. Além disso, levando em consideração o fato de que ela reside em um município do interior de Goiás com baixa densidade populacional e, consequentemente, poucas oportunidades de emprego, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que, dadas ascondições sociais, culturais e econômicas, foi comprovada a existência de um impedimento de longo prazo para a inserção no mercado de trabalho.6. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices dos juros moratórios.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para caracterizar a situação alegada. O estudo social demonstra que o autor de 27 anos, reside com os genitores Paulo Manoel, de 51 anos e Eduvirgem dos Santos Manoel de 51 anos, e o irmão Lucio dos Santos Manoel de 23 anos e solteiro, em casa própria adquirida há 10 anos, construída em alvenaria, inacabada, sem pintura, sem forro, telha ethernit, constituída por seis cômodos, sendo 3 dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos de uso essencial. O autor Lucas não aufere renda, o irmão Lucio, serviços gerais e cortador de cana, encontra-se desempregado desde novembro/17, e a genitora, vendedora ambulante, não trabalha desde 2008, e cuida do filho. A família não está inscrita em programa de transferência de renda federal ou estadual (bolsa família e renda cidadã). A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor no valor de R$ 1.320,00. As despesas mensais totalizam R$ 1.295,08, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 155,20 em energia elétrica, R$ 21,00 em água/esgoto, R$ 70,00 em gás, R$ 250,00 em medicamentos, R$ 23,88 em IPTU e R$ 275,00 em empréstimo. São gastos R$ 100,00 em transporte a cada três meses para idas ao médico psiquiatra. Atestou a assistente social ser a renda do núcleo familiar insuficiente para suprir todas as despesas do lar. Contudo, as fotografias anexadas ao laudo social a fls. 180/183 (id. 135790585 – págs. 16/19), não obstante a fachada da casa esteja deteriorada, seu interior revela um lar razoavelmente agradável e com boa infraestrutura de móveis e eletrodomésticos, como geladeira, fogão, micro-ondas e liquidificador, em bom estado de conservação. Ademais, relatório anexado pelo INSS a fls. 221/223 (id. 135790599 – págs. 1/3), informa que o irmão Lucio dos Santos Manoel é proprietário de uma motocicleta Honda/CB 300R, ano de fabricação 2010/ ano modelo 2011, de Presidente Epitácio/SP, e o genitor Paulo Manoel, proprietário do automóvel VW/ Gol 1.0 GIV, ano de fabricação 2013/ ano modelo 2014, de Paulicéia/SP.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários, de forma cumulativa, para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FIBROSE CÍSTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que o autor foi diagnosticado com Fibrose Cística. O perito indica que a enfermidade, de natureza grave, resulta em comprometimento para o exercício das atividades habituais do requerente. Portanto, está configurado oimpedimento de longo prazo.3. Estudo Social revela que a parte autora reside com sua genitora e seu padrasto. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém dos salários percebidos pela mãe e pelo padrasto, totalizando R$ 2.750,00.4. Caso em que, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica que justifique a concessão do benefício pretendido.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. EPISÓDIOS CONSECUTIVOS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar.
3. Comprovados a condição de deficiente e o impedimento de longo prazo, à conta de sucessivos episódios de acidente vascular cerebral, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.