PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora, que possui 30 anos e concluiu apenas o segundo grau, recebeu o diagnóstico de epilepsia (CID G40). O especialista conclui que a enfermidade resulta em uma incapacidade total e temporária darequerente.3. Caso em que o laudo pericial aponta para um período de incapacidade inferior a dois anos, considerando a data provável de início (setembro/2018) e a indicação para o término do afastamento (junho/2019). Portanto, não comprovado o impedimento delongoprazo da parte autora (art. 20, § 10, Lei 8.742/93).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia médica confirma o diagnóstico de epilepsia (CID G40.9) na parte autora, evidenciando a incapacidade de realizar atividades laborais no desempenho de suas tarefas cotidianas. O especialista aponta que a incapacidade é total e temporária, noentanto, destaca que a autora não possui capacidade para retomar sua atividade profissional anterior e não é suscetível à reabilitação para outra ocupação laboral. Assim, diante da confirmação da incapacidade total, da inexistência de possibilidade dereabilitação profissional para outra atividade laborativa e da falta de capacidade para retomar a ocupação anterior, fica plenamente comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.3. Relatório social elaborado em 08/07/2017 revela que a autora reside com sua genitora e dois filhos. Quanto à renda, ela informou a pensão recebida pelo filho no valor de R$ 250,00 e um aluguel recebido pela mãe de R$ 200,00. Ao final, a assistentesocial conclui que a autora atende satisfatoriamente ao requisito de hipossuficiência socioeconômica. Além disso, foi realizado outro relatório social em 16/02/2019. Nesse documento, é mencionado que a parte autora compartilha residência com suagenitora e dois filhos. O relatório destaca que a renda familiar é proveniente de salário recebido pelo filho, que atua como auxiliar de cozinha e recebe um salário mínimo, além da pensão alimentícia no valor de R$ 250,00.4. Diante desse contexto, após minuciosa análise das provas reunidas nos autos, conjuntamente com as informações apresentadas nos dois relatórios sociais, notadamente considerando a composição da renda familiar e o número de membros na unidadedoméstica, conclui-se que o incremento na renda decorrente do salário percebido pelo filho não é eficaz para elidir a condição de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial .
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia se refere à questão da hipossuficiência socioeconômica, uma vez que o impedimento de longo prazo foi demonstrado pelo laudo pericial.3. Foram elaborados dois laudos periciais. Após análise dos documentos, constata-se que a família é composta pelo autor, seus genitores e uma irmã menor de idade. A renda familiar é proveniente do bolsa família recebido pela genitora e do trabalho comoagricultor do pai (em média R$ 600,00). Por fim, a perita concluiu ser justificável a inclusão da parte autora para o recebimento de benefícios sociais.4. Não obstante o Magistrado tenha utilizado a renda percebida pela mãe por meio do programa Bolsa Família para refutar a conclusão da assistente social, torna-se imprescindível destacar que referida renda não deve ser incluída no cálculo da rendafamiliar (§2º, II, art.4, do Decreto nº 6.214/2007). Desta maneira, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Entretanto, não existem elementos que comprovem que a situação atestada nos laudos socioeconômicos, realizados em 2020 e 2022, reflita fielmente a condição indicada em 2009 (ou de qualquer outro requerimento administrativo posterior), sobretudo emvirtude do extenso lapso temporal. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) requerida pelo demandante.7. Adicionalmente, a compra de um veículo automotor no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação sugere que a família detinha recursos financeiros consideráveis o suficiente para cobrir despesasfamiliares.8. Caso em que a vulnerabilidade socioeconômica só foi efetivamente comprovada com a realização do segundo laudo social, datado de 17/08/2022, após venda de veículo automotor pelo genitor da parte autora. Diante disso, a DIB deve ser fixada nessa data.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo de exame técnico (ID 405049157), verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4) e convalescença após cirurgia (CID Z 54.0).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O especialista elaborou o laudo de exame técnico com as seguintes conclusões: "(...) Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não háimpedimento de longo prazo de nenhuma natureza".5. Caso em que, ao analisar o histórico laboral da autora (auxiliar de serviços gerais, servente e cozinheira) e tendo como base a conclusão do laudo pericial, resta não comprovado o impedimento de longo prazo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MENOR IMPÚBERE. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Verifica-se dos autos que não foi determinada a realização de perícia social, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de não ter havido impedimento de longo prazo.3. Do laudo médico pericial (ID 309081065 p. 2/10), elaborado em 22/09/2022, extrai-se que o autor, nascido em 20/06/2013, menor impúbere, 11 de anos de idade na data da realização da perícia, teve o olho esquerdo ferido pela pata de um cachorro.Possuio diagnóstico de cegueira de um olho e visão normal no outro (CID-10: H54.4). Ao exame físico, o requerente apresenta-se Orientado, eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e corado; Apresenta opacidade da córnea e atrofia do globo ocular do olhoesquerdo; Apresenta visão monocular, só enxerga do olho direito; Apresenta obesidade;. Concluiu o expert que após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, representa uma deficiência. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:observada a aplicação do modelo Fuzzy (pontuação total de 6.150). Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.4. Esta Turma ao apreciar questão semelhante em recente julgado e tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, entendeu pela existência de impedimento de longo prazo, negando provimento à apelação do INSS e mantendo a sentença que concedeu obenefício assistencial (TRF1 - Processo n. 1004663-48.2021.4.01.9999 - Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto).5. Diante do atendimento de um dos requisitos, faz-se necessária a realização de prova pericial por meio de visita de assistente social à residência do requerente, a fim de se manifestar quanto à existência de vulnerabilidade social.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia socioeconômica.7. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 406680701 - págs. 01/06), a parte autora "refere dor lombar, osteófito em região plantar e passado de catarata (tendo se submetido a cirurgia)". No que tange à alegada limitação para o trabalho, oexpert concluiu, expressamente, que "não é possível afirmar deficiência ou mobilidade reduzida diante dos dados apresentados no momento", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectualousensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticadacom os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo aexistência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.AgIntnos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.6. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 391084157 - págs. 97/98), a parte autora é portadora de artrose no pé direito e deformidade adquirida do sistema osteomuscular. No que tange à alegada incapacidade para o trabalho, o expertconcluiu, expressamente, que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticadacom os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo aexistência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 378586665 - págs. 27/32), a parte autora é portadora de "diabetes mellitus não insulino-dependente leve" e de "cegueira no olho esquerdo". No que tange à alegada limitação para o trabalho, oexpertconcluiu, expressamente, que "não há incapacidade laboral", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir aparticipação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente,independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividaderemunerada para garantir o próprio sustento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC,ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MULTA.ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social, elaborado em novembro de 2013, indica que o autor residia com sua mãe e duas irmãs, estas últimas menores de idade à época. A profissional de assistência social destacou que a única fonte de renda consistia no "Programa BolsaFamília"(R$ 134,00) e em diárias provenientes da genitora (R$ 200,00). Adicionalmente, observou-se que a família dependia do auxílio de terceiros e da Secretaria de Assistência Social do Município para sua subsistência. Por fim, concluiu que o núcleo familiarsatisfaz os critérios estabelecidos pelo art. 20 da LOAS.3. Caso em que o INSS anexou um comprovante indicando que a genitora do autor recebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo. Embora o documento aponte a data de início do benefício (DIB) como 05/09/2022, destaca-se que a Data doDeferimentodo Benefício (DDB) é 14/12/2016. Isso implica que, no momento das perícias realizadas neste processo, a genitora não omitiu a existência dessa fonte de renda.4. Ademais, a percepção de um salário mínimo a título de pensão não seria suficiente para descaracterizar a hipossuficiência do grupo familiar. Incumbe à Autarquia apresentar evidências concretas que demonstrem que a família do autor não se encontra emsituação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente considerando o valor da renda auferida e o número de pessoas que compõem o grupo familiar.5. O laudo médico pericial (fls. 20/30, ID 61686029), realizado em maio de 2017, indica que o autor foi diagnosticado com crises epileptiformes do tipo grande mal (epilepsia), mesmo em uso de medicações específicas. A perita adiciona que a doençapossuicaráter degenerativo evolutivo, sendo altamente invalidante, com prognóstico reservado. Conclui, por fim, que o requerente encontra-se total e definitivamente incapaz desde 08/09/2008 (Data de Início da Incapacidade DII).6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.8. Em relação à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de impedimento de longo prazo.
3. Estudo social indica que as necessidades básicas da requerente não estão sendo supridas.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 417248146), a parte autora é portadora de epilepsia, sem comprovação médica de retrataridade. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "não háincapacidade laboraiva", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva daparteautora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição demiserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir opróprio sustento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC,ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.6. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL MÉDICO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia, ou complementação daquela que consta dos autos, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em decorrência de impedimento a longo prazo.
4. Beneficio assistencial indevido por inexistir deficiência ratificada por prova técnica conduzida por médico especialista.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Quanto ao requisito da deficiência, na perícia médica realizada (ID 302048518 p.91), o expert afirma que a parte autora é portadora de miocardiopatiahipetrófica assimétrica septal com disfunção diastólica moderada (CI 10 I422), hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10). Relata, ainda, que está em acompanhamento cardiológico ambulatorial e que tal comorbidade pode predispor ao aparecimento dearritimias ventriculares malignas, levando à síncope ou morte súbita. Mantém uso regular de medicações. Concluiu que a doença não induz incapacidade e que a autora deve evitar exercícios físicos de alto desempenho.4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 302048518 p. 77), verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa cedida com acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura, sendo a construção de alvenaria. Extrai-se, ainda, que a renda familiar é de R$150,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Relata que depende da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que na condição atual de subsistência, na condição de limitações físicas, diante da insuficiência de rendimentos, requer atenção paracom sua saúde, pois encontra-se em vulnerabilidade e risco social.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (17/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta sequela de traumatismo de membro inferior (CID T-93), complicação de dispositivo protético (CID T-84) e gonartrose (CID M-17.8), o perito judicial concluiu que a incapacidade temmenos de 2 (dois) anos. (ID 348963155).5. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO ANSIOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de transtorno ansioso (CID 41.0), submetendo-se a acompanhamento há 12 anos. O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade temporária por 12(doze) meses. Por fim, acrescenta que não houve progressão/agravamento da doença (item 5) e que apenas nos momentos de crise necessita de cuidados de enfermeiros ou terceiros.3. Caso em que a parte autora não anexou documentos que comprovassem o impedimento por período superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 20, § 10 da Lei 8.742/93. Ademais, ressalta-se que a declaração de acompanhamento pelo CAPS, por si só,não constitui comprovação suficiente, visto que a natureza da enfermidade possibilita seu controle mediante o uso de medicamentos fornecidos pelo SUS.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31). Adicionalmente, destaca que essa condição resulta em incapacidade parcial, de caráter multiprofissional e permanente, desde 03/08/2020. Porfim, o perito indica que a parte está apta para realizar atividades que não agravem as alterações e não coloquem em risco a integridade física da requerente e de terceiros.3. Em situação de incapacidade parcial, a concessão do benefício é cabível, notadamente quando as circunstâncias pessoais se apresentam desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Neste contexto, o laudo socioeconômico indica que, emvirtude das enfermidades, a parte autora tem dificuldade de socialização e não consegue ingressar no mercado de trabalho. Assim, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade dereinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Ocorre que, a incapacidadesórestou devidamente comprovada em 03/08/2020 (item 6 e item 7.8 do laudo médico pericial). Assim, ao comprovar o impedimento de longo prazo somente em data posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da comprovaçãoda incapacidade.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 404201128 - págs. 134/137, complementado às pags. 166/167), a parte autora é portadora de leucemia infoblástica aguda, outras septicemias, infecção puerperal e imunodeficiência com predominânciadedefeitos de anticorpos. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que "não há documentação médica e nem pela anamnese e exame física limitação incapacitante atual", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, ainexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que nãocaracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 386459643 - págs. 27/32), a parte autora é portadora de "transtornos dos discos intervertebrais lombares/Lumbago com ciática", "diabetes mellitus não insulino dependente" e "polineuropatia emoutras doenças classificadas em outra parte". No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades remuneradas, suscetível de tratamento e controle desuas enfermidades para retorno ao mercado de trabalho, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir aparticipação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente,independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividaderemunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. SEQUELA DE HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo de exame técnico e suas complementações revelam que a parte autora foi diagnosticada com hanseníase (CID 10 A30) em setembro de 2017. O tratamento médico foi realizado por 18 meses, resultando na cura da enfermidade, embora com sequela motoradefinitiva.3. Caso em que, apesar da sequela, o perito destaca que a parte autora não apresenta prejuízo em suas atividades laborais, não evidenciando incapacidade ou impedimento de longo prazo. O estudo social reforça a conclusão do médico ao informar que orequerente desempenha o cargo de vigilante em rondas noturnas.4. Apelação desprovida.