PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculo empregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA POSTERGADA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para quando da prolação da sentença.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com implantação do benefício de pensão por morte da sua esposa, conforme acórdão proferida pela 5ª Junta de Recursos do CRPS.
- Nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de a autarquia ainda não ter cumprido a decisão proferida. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (f. 75) acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Transitado em julgado o provimento jurisdicional que extinguiu o processo com resolução do mérito, a posterior reiteração do pedido em novo processo não enseja a sua distribuição por prevenção com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como trabalhador rural na certidão de óbito. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a Autarquia foi citada em 09.03.2012, que foi formulado pedido administrativo em 04.11.2013 e que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 08.09.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data da citação, momento em que a Autarquia teve ciência da pretensão da autora. Contudo, a data será mantida na forma fixada na sentença, diante da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
2. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
3. Na hipótese, consoante documentos acostados aos autos, tendo em vista a interdição da autora e a patologia que a acomete, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da parte autora e do falecido; certidão de óbito de Antonio Alves Madeira, companheiro da autora, ocorrido em 11.04.2011, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, broncopneumonia, fratura base cervical fêmur D" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e nove anos de idade, residente na R. Fauto Esteves Santos, 871 (o declarante foi o filho Adilson José Madeira); comprovantes de residência em nome da autora e companheira constando o endereço declarado na certidão de óbito, datados de 04.2011, 05.2011; certidão de nascimento da filha do casal, em 26.09.1990; compromisso de compra e venda de imóvel em nome da autora, tendo o de cujus assinado como testemunha, datado de 15.03.1999; contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, datado de 27.01.1987, indicando a autora como sua esposa; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por idade rural de 01.06.1992 a 11.04.2011; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 12.01.2012.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Antonio por mais de 30 anos. Tiveram 01 filha em comum e ajudou a criar um dos filhos do companheiro. Diz que ele era separado de fato da esposa. Afirma que cuidou do companheiro até a morte.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 01.06.1992.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento da filha do casal, compromisso de compra e venda de imóvel em nome da autora, tendo o de cujus assinado como testemunha; contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, constando a autora como sua esposa e comprovantes diversos de residência em comum, em momento próximo ao óbito). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos de identificação de filhos em comum, menção à união na certidão de óbito, documentos que comprovam residência no mesmo endereço e indicação da autora como cônjuge e amásia em diversos documentos. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 27.01.2011 e ele faleceu em 15.02.2011. Portanto, mantinha mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, com produção de prova documental e oral.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
mbargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 30.03.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 28.02.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido da autora, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo em questão.
- Quando questionada se desejava produzir outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 26.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 08.01.2006, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do companheiro e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. De igual maneira, não foi produzida prova do alegado vínculo na presente ação.
- Embora a prova oral aqui produzida denote a existência de alguma relação empregatícia entre o falecido e um dos depoentes (reclamado na ação trabalhista), tudo indica que os reais termos da relação empregatícia não são conhecidos. Destaque-se que a autora nada recebeu do acordo entabulado na esfera trabalhista.
- Não há, assim, como reconhecer a qualidade de segurado, por ocasião do óbito, como almeja a parte autora, sendo inviável a concessão do benefício.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 29 (vinte e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social há pouco mais de 4 (quatro) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O coautor Gabriel Oliveira Nunes comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Sandra Oliveira Rocha apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco tempo antes da morte, em menção à união na certidão de óbito e em menção à autora, como representante, em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Por ocasião da morte, em 07.11.2013, o falecido ostentava vínculo empregatício, anotado em CTPS e confirmado por testemunhas, sendo um colega de trabalho e a própria empregadora.
- Ainda que os recolhimentos previdenciários tenham sido recolhidos apenas de maneira parcial, após o óbito, deve ser observado que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, que, de acordo com o conjunto probatório, ostentava vínculo empregatício na data da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.03.2015, uma vez que o seu último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 16.03.2010 com o empregador “SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.”, (ID 99585871 – fls. 02/03), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou demonstrado, levando-se em conta que o falecido não tinha atingido o tempo mínimo para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), tampouco completou a idade mínima de 65 anos fixada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por idade, não bastando apenas o cumprimento da carência.
6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de ser mantida a r. sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Neste caso, a autora informou, na petição inicial, que havia ajuizado outras demandas objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, afirmando, ainda, que tais processos já transitaram em julgado e que houve o agravamento de seu quadro clínico.
- Distribuída a inicial, foi juntada informação indicativa de prevenção, relacionando os seguintes processos em nome da autora: 0000075-91.2012.403.6307; 0003101-10.2006.403.6307; 0004233-63.2010.403.6307 e 0006744-05.2008.403.6307, todos ajuizados junto ao JEF de Botucatu e já baixados/findos.
- Após despacho para que a autora se manifestasse acerca da prevenção, ela afirmou que não possui nenhum outro processo em andamento contra o INSS e que os processos elencados no termo de prevenção se encontram extintos. Pleiteou, assim, o prosseguimento do feito.
- O juízo a quo, entretanto, entendeu que a parte autora não cumpriu o determinado no despacho e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- Ocorre que a requerente já havia informado a existência de processos anteriores na própria petição inicial e, após o despacho proferido pelo juízo singular, manifestou-se alegando que os referidos processos já estavam extintos.
- Esclareça-se que o juízo a quo, ao proferir o despacho, não impôs a juntada de quaisquer documentos pela parte autora, determinando apenas que se manifestasse acerca da prevenção, o que foi cumprido pela requerente.
- Assim, mostra-se equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que a r. sentença deve ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 253 DO STJ.
A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ("a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado").
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017.
A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado que determinada CAT refere-se a essa espécie de sinistro, sua exclusão é devida.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE.
É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente, nesta data, já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.