PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR A DIB.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Requer, subsidiariamente, que a DIBseja fixada a partir da audiência de instrução e julgamento e não desde a data do óbito do segurado.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 23/12/2014 e a qualidade de segurado do pretenso instituidor, diante do comprovante de situação de aposentado na ocasião do óbito.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovantes de residência que demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço desde 2008. Inclusive, a certidão de óbito confirma o último domicílio do casal, corroborando asinformaçõesdos comprovantes.5. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2014, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória n.º 871/19 e da Lei n.º 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.6. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor dapensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.7. Ademais, apesar de não terem sido anexadas as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento ao processo, observa-se que os depoimentos colhidos durante a referida audiência foram devidamente incorporados ao processo, conforme delineado narespeitável sentença.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.9. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito do pretenso instituidor se deu em 23/12/2014 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2015, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, a data deinício do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 10/02/2015. Em consequência, a sentença merece reforma nesse ponto para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Somente se pode considerar preservada a qualidade de segurado do de cujus se estava impedido de exercer atividade profissional no período de graça, em razão de doença incapacitante devidamente comprovada nos autos.
4. Presente prova no sentido de que a incapacidade para o trabalho tenha se estabelecido ainda no período de graça, tinha direito a pessoa, falecida em data posterior, à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, e, portanto, detinha qualidade de segurado quando do óbito.
5. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. QUANTUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVERTIDA. TEMPO DE INATIVIDADE. CÔMPUTO PARA NOVA APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO APÓS EC N. 20/98. REPERCUSSÃO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELO PROVIDO.
1.Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, confirmando tutela antecipada, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à viúva de servidor público federal calculada com base nos proventos integrais de aposentadoria recebidos pelo instituidor da pensão, condenando o INSS “a implantar pensão por morte decorrente do óbito do servidor público Nelvy José Siqueira (RPPS) em favor da autora, a partir do óbito em 22.06.2015 (f. 19), obedecendo-se ao disposto no art. 40, 7º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), consoante os arts. 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90, tal que o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez antes da reversão administrativa seja contado para a concessão da nova aposentadoria por tempo, a qual precede o ato de pensionamento (art. 103, 1º da Lei nº 8.112/90), tudo nos termos da fundamentação.”
2. Oato administrativo objeto de revisão pela Administração foi a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao instituidor da pensão, o qual acabou por repercutir no benefício de pensão por morte ora pleiteado pela autora.
3. Decadência/prescrição administrativa afastada. Não há prova de má-fé do instituidor da pensão em relação à contagem do interregno em que permaneceu aposentado por invalidez como efetivo tempo de serviço, a repercutir na decadência administrativa para a revisão do mesmo (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
5. O ato de concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, cujo início se deu em 08.04.2008, foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, que o considerou "Legal", na sessão de 24.04.2012 (processo 026369-1-04-2008-000003-2 -Acórdão nº 2144/2012 - TCU - 1ª Câmara – conforme consulta no site). Portanto, a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão levada a feito por conta do pedido de pensão por morte da autora, requerido em 02.10.2015, não foi atingida pelo prazo decadencial/prescricional de cinco anos.
6. Em relação aos segurados do RGPS, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é possível a contagem do tempo ficto decorrente para fins de nova aposentadoria, desde que intercalado com período de atividade.
7. No tocante aos servidores públicos o art. 103, §1º da Le n. 8.112/90 deu ensejo à Súmula 74 do TCU que orienta: “ Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. Entretanto, com a Emenda Constitucional n. 20/98, a qual acrescentou o §10 ao art. 40 da CF (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. ”), a regra do art. 103, §1º, da Lei n. 8.112/90 restou tacitamente revogada. A referida súmula do Tribunal de Contas deixou de ser aplicada nos casos em que a aquisição do direito aposentadoria se deu em data posterior à EC n. 20/98, posto que estabelecido regime de previdência de caráter contributivo e não mais por tempo de serviço para os servidores públicos, bem como pela vedação expressa de contagem de tempo fictício de contribuição. Precedentes.
8. Na hipótese, quando da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, concedida com fundamento no art. 6º, da EC n. 41/03, em 08.04.2008, já não mais existia permissão legal para o cômputo do período de inatividade para nova aposentadoria, segundo regra constitucional que impede o cômputo de tempo ficto de contribuição (art. 40, §10, da CF).
9. A despeito de ter ou não havido má-fé do servidor público falecido em relação ao gozo da aposentadoria por invalidez, uma vez que exerceu cargo de vereador na cidade de Ipaussu, a adequação do valor da pensão da autora para não deve subsistir. A regra constitucional impede que o tempo de incapacidade do servidor possa ser contado para fins de concessão da segunda aposentadoria ao instituidor do benefício, o que necessariamente repercute no valor da pensão por morte da autora, impossibilitando que seja calculada com base nos proventos integrais. Sentença reformada no ponto.
10. Recurso provido.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI Nº 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, delegando ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. 5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tendo havido extinção sem julgamento do mérito de processo anterior, no qual se veiculava pedido idêntico, incide o art. 253, II, do CPC, sendo obrigatória a distribuição por prevenção da nova e idêntica demanda.
2. Mantida a decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Afastada a alegação de incompetência, uma vez que, consoante entendimento pacífico do C. STJ, a ação coletiva não estabelece hipótese de prevenção em relação à execução individual ajuizada para fins de seu cumprimento. Neste sentido: AgInt no REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 18/10/2016, DJe 04/11/2016.II- Ilegitimidade rejeitada. A agravante é titular do benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria que era paga ao instituidor. Portanto, a revisão aposentadoria anterior causa reflexos na pensão por morte que recebe, de modo que detém legitimidade para litigar sobre os direitos relativos ao seu benefício.III- Não há prescrição a ser declarada, uma vez que a autarquia deve proceder ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, a qual determinou que o pagamento se desse com a observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva.IV- Incabível realizar a contagem do prazo prescricional apenas a partir da demanda voltada a promover a execução individual, uma vez que o reconhecimento do direito que cabe à agravada ocorreu no âmbito da ação coletiva. Em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.000/PR, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 26/08/2015, DJe 12/04/2016).V- O C. STF, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 17/11/2017), assentou que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional”.VI- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DO AVÔ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- Embora o falecido fosse segurado, pois recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito, a autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário: a tutela da autora foi concedida somente à avó, tendo o autor solicitado judicialmente a escusa da tutela em razão da idade. Só houve inclusão do nome do avô no alvará de tutela mais de uma década após a morte dele.
- A guarda de fato fica afastada também pela ausência de dependência econômica com relação ao de cujus. A autora recebia pensão pela morte da mãe e, após a morte da avó, passou a receber pensão pela morte do avô, que era Juiz, instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que ensejaram a anulação da sentença para oitiva de testemunhas.
- Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova em contrário.
- No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
- E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em 11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
- Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova correspondente.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente em documentos indicando a profissão do autor como sendo lavrador e anotações de trabalho rural em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Existência de vínculo urbano por pequeno período, em data anterior à do óbito, não descaracteriza a condição de rurícola do de cujus, principalmente na época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 15% para 16%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.- - Apelo da Autarquia improvido. Majorada a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo interposto pelo INSS, sustentando a ausência de qualidade de dependente do autor e a necessidade de alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor comprovou ser filho do de cujus. Embora tenha ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, demonstrou a condição de inválido.
- A própria Autarquia reconheceu a qualidade de inválido do autor ao conceder a ele aposentadoria por invalidez, muitos anos antes da morte do pai; a invalidez foi, ainda, confirmada pela perícia realizada nestes autos.
- Oitiva de testemunhas reforçou a convicção de que o requerente efetivamente dependia dos genitores.
- Demonstrada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes os requisitos legais da qualidade de segurado e dependência, é de ser mantida a sentença de procedência com a condenação do INSS a conceder a pensão por morte a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada.
4. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à co-autora Taize Bressan Mendes, viúva do segurado (que contava com 33 anos na data do óbito).
5. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2, A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3.Ausente a prova oral acerca da filiação do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O INSS não apresentou qualquer documento que comprovasse, de maneira inequívoca, que o falecido já era incapaz por ocasião de seu reingresso no RGPS, em 07.2008. A perícia médica realizada nestes autos apurou que o falecido se tornou incapaz em janeiro de 2009. Ressalvou a possibilidade de que a invalidez tenha tido início em setembro de 2008, contudo, tal possibilidade não restou comprovada.
- O conjunto probatório revela que a incapacidade do falecido decorreu do agravamento das enfermidades de que era portador, por volta de janeiro de 2009, ou seja, em momento posterior ao ingresso no RGPS. Aplica-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Início da doença não se confunde com início da incapacidade para o trabalho.
- Indevida a cessação do pagamento de auxílio-doença ao falecido.
- A invalidez do de cujus continuou até o momento da morte, motivo pelo qual é possível concluir que, quando do passamento, ele continuava a fazer jus ao recebimento do auxílio-doença indevidamente cessado. Tratava-se, evidentemente, de pessoa impossibilitada de continuar a recolher contribuições previdenciárias.
- A autora Cleuza comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, e os demais coautores comprovaram também a condição de sucessores do de cujus, na qualidade de filhos. Restou demonstrado que, ao contrário do que alegou a Autarquia, o falecido tentou restabelecer o benefício: de acordo com documentos apresentados pelo próprio réu, foram realizadas ao menos três novas perícias após a suspensão.
- É devido o pagamento do valor referente às parcelas de auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, aos autores, na qualidade de sucessores, desde a data da indevida cessação até a data do óbito do cônjuge e pai.
- Considerando-se o reconhecimento do direito do falecido à percepção de auxílio-doença na data da morte, o que evidencia sua qualidade de segurado, e a dependência presumida da coautora Cleuza, sua esposa, tem-se que foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte. Assim, o direito que persegue a coautora merece ser reconhecido.
- Considerando que a coautora Cleuza requereu a pensão por morte em 06.05.2011 e que o seu marido faleceu em 22.04.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.