E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A invalidez restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a autora é portadora de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de portadora de encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave, com alterações de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se alfabetizar, não conhece dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta com agitação psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu condições de exercício laboral.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DO FALECIDO MARIDO . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 18.11.1979, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Veio a falecer em 30.04.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Mesmo que se aceitasse que a última contribuição previdenciária do falecido se referisse à competência de 05.2008, ainda assim a qualidade de segurado já teria sido perdida por ocasião do óbito, não se estando diante de qualquer hipótese de extensão do período de graça.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como motorista autônomo. O desempenho de tal labor vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- A inscrição constitui instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. A inscrição torna exequível o direito.
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 62 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de nove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E DE PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
2. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte.
3. Na hipótese dos autos, entretanto, o titular do direito manifestou, em vida, sua vontade na obtenção do benefício de auxílio-doença, razão pela qual os autores possuem legitimidade no que toca à concessão de benefício por incapacidade ao falecido.
4. Sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, é devida a pensão por morte aos seus dependentes (TRF45000440-20.2010.404.7207, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D. E 29/07/2013)
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS RECEBIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- Foi juntada aos autos cópia do laudo pericial realizado nos autos da ação de interdição da requerente, que concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar do humor, que acarretou incapacidade absoluta, podendo haver melhora clínica, mas não recuperação total.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente, demonstrando-se que a autora possui quadro de deficiência mental desde a infância e, na época do óbito, estava acometida de várias enfermidades graves de ordem psiquiátrica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O ajuizamento de nova ação, sob rito ordinário, cujos pedidos formulados sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na primeira demanda, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido, porquanto permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. 2. O disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, tem como claro objetivo evitar que a parte autora possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver para o exame de sua ação, razão pela qual limitar a incidência do dispositivo às hipóteses de competência relativa implica possibilitar algo mais grave, a mudança de competência jurisdicional absoluta, cuja fixação, com mais razão, não se submete à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. 3. Plenamente cabível a declinação de competência, para conhecer da ação, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.259/2001, com a consequente determinação de redistribuição dos segundos autos por dependência ao primeiro processo em hipóteses como a do presente feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no Juizado Especial Federal, quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária dos presentes embargos, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
2. A opção da parte exequente pela propositura de ação no Juizado Especial Federal, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
3. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pleiteia a parte autora o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
3. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO. MORTE DE UM DOS PENSIONISTAS. REVERSÃO DA COTA PARA O PENSIONISTA RESTANTE.
- Não há que se falar em carência da ação da parte autora por falta de interesse tendo em vista que não há registro nos autos acerca do pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa. É certo que houve o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, no qual restou determinado que a autarquia deve proceder à revisão pretendida administrativamente. Embora haja documento informando que houve a revisão administrativa, não há registro acerca do pagamento dos valores em atraso. Consta do referido documento informação de que não houve adesão ao acordo celebrado na Ação Civil Pública e que nenhuma parcela foi paga.
- O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários de contribuição dos benefícios previdenciários.
- A Contadoria do Juízo confirma que a autora recebeu 90% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor teria direito e não 50%, como seria o correto. Conforme o dispositivo legal transcrito, a partir do óbito do outro pensionista, em 05.05.2003, a autora teria direito a 100% (80% + 2 cotas de 10%). O INSS permaneceu pagando 90% até março de 2005.
- A autora faz jus ao acréscimo de 10% do valor apurado para a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, entre o período de maio de 2003 a março de 2005.
- O erro administrativo foi constatado somente em 2005, após a propositura desta ação, em face do questionamento da autora sobre o valor da sua pensão e, em razão disso, a Administração pretendeu emitir consignação do valor no benefício da segurada a partir da competência de 09/2005. Não há nos autos elementos que informem sobre a instauração de procedimento administrativo, até mesmo porque tal matéria não era objeto desta ação.
- Não é pertinente neste feito decidir se os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos ou não, seja porque a matéria não foi objeto de pedido na inicial, seja porque não houve discussão sobre o tema, com a possibilidade de contraditório, ampla defesa e produção probatória.
- Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO/COMPANHEIRO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- Embora as testemunhas afirmem a convivência do casal, não há indícios de que o casal tenha retomado a convivência após a separação. Todas as testemunhas mencionaram que a autora não trabalhava porque cuidava do falecido. Os extratos do sistema Dataprev indicam o contrário: que a autora sempre exerceu atividade economia ao longo da vida, inclusive após se aposentar.
- Se realmente deixou de trabalhar para cuidar do falecido (o que não ficou demonstrado), a autora o fez por curto período, e ainda assim contando com os recursos da própria aposentadoria.
- O próprio filho do falecido informou, na certidão de óbito, que o pai morava na Avenida Garcez, n. 822, Tambaú, endereço distinto do alegado pela autora, R. Geraldo M. dos Reis, 43, Centro, Jeriquara. O único documento que vincula o falecido a este último endereço é uma conta de telefone, posterior à morte.
- Quanto às declarações anexadas à inicial, tenho que equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Além disso, não contém data, não comprovam que os responsáveis pela assinatura tinham poderes para tanto e não indicam qualquer despesa específica. Não podem, enfim, serem consideradas como início de prova material do alegado.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união estável por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para fixar a correção monetária e os juros.
- Sustenta que houve omissão, obscuridade, e contradição na decisão, pois os artigos 74 e 103, § único da Lei 8.213/91 garantem o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13.01.2002) até 21 anos de idade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.12.2008 (data do requerimento administrativo), devendo ser cessado em 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Faz-se necessário verificar se o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como alegado na inicial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial (02.05.1966 a 01.03.1993) em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Questiona-se o período de 02.05.1966 a 01.03.1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02.05.1966 a 01.03.1993 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que, na data do óbito, o pai do requerente perfez mais de 35 anos de serviço - mais especificamente, contava com 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo total de atividade -, e fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que houve requerimento administrativo em 08.12.2008 e o autor pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 13.01.2002, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo. O termo final é o dia 02.06.2010, data em que o autor atingiu o limite etário.
- O autor completou 16 anos em 02.06.2005 (ou seja, muito mais que trinta dias antes do requerimento administrativo). A partir de tal data não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Não há, assim, que se cogitar da fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, na data do óbito, a de cujus ostentava a qualidade de segurado.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos autores Fabiano de Souza Ramalho (em 31.07.1989) e Gabriel de Souza Ramalho (em 22.10.2001); certidão de casamento do co-autor Antonio Domingos Ramalho com a falecida, Maria Aparecida Pinto de Souza, em 12.12.1981; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 16.01.2007, em razão de acidente vascular cerebral hemorrágico e aneurisma cerebral; a falecida foi qualificada como autônoma, com quarenta e cinco anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 29.01.2007; impresso da Prefeitura Municipal de Piracicaba indicando que a falecida tinha cadastro como contribuinte autônoma, na atividade "condutora de veículo de transporte de escolares", sendo 01.02.1998 a data do cadastro, seguida de certidão emitida pela municipalidade, informando que o registro da falecida para pagamento de taxa de licença e ISS foi mantido no período de 01.02.1998 a 16.01.2007; documentos indicando que a de cujus era proprietária de um microônibus.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a de cujus verteu contribuições previdenciárias individuais, como motorista autônoma, de 02.1998 a 11.2000, 01.2001 a 03.2001 e em 12.2001.
- O último recolhimento previdenciário em nome da de cujus refere-se à competência de 12.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 16.01.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se ignore que os documentos anexados à inicial constituem indício da atividade da falecida na época do óbito (condutora de veículo de transporte escolar, autônoma). O desempenho de tal labor vincula a de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 03 (três) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
- A autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada.
- O início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte.
- Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico.
- A prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 28/07/1969, certidão de óbito (fls. 14), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 29/30), sem registros.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verifica-se que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 28/05/2004.
5. Cumpre ressaltar ainda que, foram acostadas aos autos cópia da sentença de concessão da aposentadoria por idade rural as fls. 50/51, proferida em 02/07/2014.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS PERCEBIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença, a qual indeferiu o benefício de pensão por morte.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada pela perícia realizada pela Autarquia, que concluiu que a autora é portadora de enfermidade desde a infância, tornando-se inválida em 1989, mais de uma década antes da morte do pai.
- O conjunto probatório indica que a autora vem enfrentando sérios problemas de saúde desde a infância, ou seja, antes mesmo da data fixada pela perícia, sendo incapaz de prover o próprio sustento.
- É razoável presumir que a requerente efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença, a qual indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A última contribuição previdenciária em nome do de cujus refere-se à competência de 05.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculos empregatícios ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Veio a falecer em 03.01.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com cinquenta e dois anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, dezoito anos e um mês (fls. 23), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não há qualquer documento que indique que o falecido era portador de doença que o tornasse incapaz para o trabalho, não havendo qualquer informação a esse respeito na certidão de óbito. A prova oral menciona que ele estava enfermo, afirmando que tal ocorreu apenas seis ou sete meses antes da morte, ou seja, em momento que já havia perdido a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃO LEGAL. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
- O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Sustenta que houve omissão, obscuridade e contradição que na decisão, pois, cônjuge do falecido possui dependência econômica presumida, ou seja, não necessita provar a necessidade.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com os documentos, sendo que vários deles qualificam o falecido como lavrador/trabalhador rural/pessoa residente na área rural.
- Extratos do sistema Dataprev indicando que a autora recolheu contribuições previdenciárias de maneira descontínua entre 03.1991 e 06.1998 e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 22.07.1999.
- A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, motivo pelo qual seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. Pretende a concessão de pensão pela morte do marido.
- O óbito se deu em 25.10.1967 e a ação só foi ajuizada em 16.04.2012, ou seja, decorridos mais de quarenta e quatro anos, e a autora sobreviveu todo este tempo sem necessitar da pensão.
- Nessa hipótese, a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor.
- O direito de pleitear a pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, em 1967, está abrangido pela prescrição regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
- Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional, requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade, pleiteando-se auxílio-doença previdenciário .
- Distintos os elementos compositivos dos feitos e pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ nº 235.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.