E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência econômica entre se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência econômica.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r. sentença, assim como a carência legal, assim, a controvérsia no presente feito se restringe à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Segundo o perito: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ASSIM COMO PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE NECESSITE DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, TRABALHO EM ALTURA E MANUSEIO/OPERAÇÃO DE MÁQUINAS, MEDIANTE AO RISCO DE MAL SÚBITO. CONSIDERO QUE EXISTEM POSSIBILIDADES REABILITAÇÃO EM ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO CONTROLADOR DE ACESSO.”
3. Como o expert indicou a possibilidade de reabilitação do autor, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19/06/2015 - fls. 05), até que o autor seja habilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 03.05.2011. Contudo, não foi comprovada a qualidade de segurada especial do de cujus, haja vista que o documento colacionado aos autos (CTPScom registro de um único vínculo empregatício na Cooperativa Agroextrativista de Xapari Ltda, de 05 a 19/05/1992) não se mostra hábil e robusto a confirmar a atividade campesina.4. Saliente-se, por oportuno, que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.5. Não preenchido o requisito da qualidade de segurado, reforma-se a sentença a fim de denegar o pedido.6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão por morte almejada, fundando-se em outras melhores provas.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, nos termos do item 5.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. CASAMENTO. FRAUDE. ANULAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inteligência do art. 220, II, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXISTENTE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.1. Concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.3. No dia do passamento, o falecido havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, restando demonstrada a sua qualidade de segurado.4. Recurso não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
1. O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
2. Não há ilegalidade na instituição do Fator Acidentário de Prevenção destinado a aferir o desempenho da empresa quanto à frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho em relação à sua atividade econômica, nos termos do art. 10, da Lei 10.666/03.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTEPARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à benefício concedido no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, não pode o segurado estar impedido do direito à escolha de benefício mais vantajoso, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro, no caso, a cessação da pensão por morte percebida pelo RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de implantação da pensão por morte requerida pela impetrante, que foi casada com o de cujus, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, por 64 anos.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento, bem como a certidão de óbito, na qual constou que o falecido era casado com a impetrante, evidenciam a sua condição de cônjuge para com o instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 12/10/2017, também restou demonstrado por certidão.
- A qualidade de segurada ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/06/1992, cessada em 12/10/2017, em decorrência do óbito.
- Considerando as certidões de casamento e óbito constantes dos autos, que gozam de fé pública, resta devidamente comprovado o direito "líquido e certo" da impetrante à pensão por morte postulada.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, por ocasião da concessão de benefício assistencial , nos termos de decisão do STJ.
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência foi concedido ao falecido em razão de diagnóstico de Doença de Chagas (CID B57), com DIB em 09.03.1999.
- As causas do óbito do marido da autora, ocorrido em 17.07.2002, foram parada cardiorrespiratória, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca. O falecido foi qualificado como lavrador aposentado.
- As testemunhas, embora não tenham prestado depoimento com grande detalhamento, afirmaram a condição de rurícola do falecido. Ele, ademais, possui registros de vínculos empregatícios rurais mantidos entre 1986 e 1988 e foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1990.
- Constatou-se a existência de início de prova material da condição de rurícola do de cujus, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, esta foi reconhecida pela própria Autarquia ao conceder o benefício assistencial , além de estar demonstrada pela natureza dos males que levaram ao óbito do marido da autora, analisados em conjunto com o diagnóstico que permitiu a concessão do benefício.
- A parte autora comprovou o cumprimento da carência pelo falecido, com o exercício de atividade campesina, e que ele estava incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
- Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por invalidez, aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 20.03.2013 e que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.07.2002, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração providos.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTES DE TRAJETO. ALÍQUOTAS. RESOLUÇÃO 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, publicada no DOU de 27/04/2017, não tem o condão de produzir efeitos retroativos. 4. A inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, 'd', da Lei 8.212/91, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no 'percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. REVISÃO. BENEFÍCIOS COMPUTADOS INDEVIDAMENTE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. REVISÃO. BENEFÍCIOS COMPUTADOS INDEVIDAMENTE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DA HERDEIRA À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
I- A autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por idade afeta diretamente o interesse da beneficiária da pensão por morte, comprovada está a legitimidade ativa da herdeira.
II- Deve ser reconhecido que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- A herdeira não tem direito à percepção das parcelas atrasadas da aposentadoria por idade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (8/7/10), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que, via de regra, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. É que o dano moral precisa ser efetivamente comprovado e não pode ser banalizado no processo previdenciário, sob pena de comprometimento do próprio Sistema de Seguridade Social com condenações indevidas e açodadas. O desempenho das atribuições do INSS, como órgão de concessão e manutenção dos benefícios previstos na Constituição e na Lei, implica variadas interpretações sobre situações de fato e de direito que não podem aprioristicamente ser consideradas flagrantemente ilegais ou abusivas. Em alguns casos, são interpretações razoáveis e aceitáveis no plano do direito, que não é uma ciência exata. Não ser a melhor interpretação, quando contrastada com a posição dos tribunais e da doutrina, por si só, não constitui conduta abusiva ou ilegal, a menos que seja desprovida de racionalidade ou revele renitência ao efeito vinculante de precedentes judiciais
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração Previdenciária, por exemplo, compensando manu militari suposta dívida com valor efetivamente devido ao segurado, seja de um empréstimo compulsório não contraído ou de um suposto recebimento de benefício inacumulável, independentemente de outras provas e de reconhecimento judicial, aperfeiçoa o abalo moral presumido, dispensando a respectiva prova. Assim é também o cancelamento ilegal de benefício previdenciário e muito mais o cancelamento de benefício de pensão por morte e benefício assistencial, o primeiro porque o dependende fica sem a presumida fonte de subsistência e o segundo porque agrava e remete o assistido de volta à situação de vulnerabilidade econômica da qual havia sido retirado. 3. Hipótese em que a falta de intimação prévia do procedimento de suspensão do benefício assistencial, supreendendo a demandante ao ver-se, subitamente, privada do amparo assistencial, configura o dano moral presumido, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), máxime quando absolutamente descabida a cessação, consoante a sentença que restabeleceu o BPC e não teve qualquer insurgência recursal do INSS. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e da tese firmada no Tema 440/STJ [Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.], consoante recente julgado deste Colegiado (AC 5020860-66.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024).
5. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes".
II- Foram acostados aos autos documentos que constituem início de prova material da alegada união estável.
III- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal em audiência não foi produzida, não obstante tenha sido requerida pela parte autora na exordial. Assim, pois, verifica-se que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para realização de prova oral, sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO.
1. Em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.