DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo em 27-08-2013, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 11-04-2017.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019.3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações do CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não cabe no caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda para subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB 29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em 04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade, descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode, ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia grave (Id 189763783). Vejamos:“V. ConclusõesCom base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave (IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo.No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento.VI. Quesitos do Juiz1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?R: Sim1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R:Não1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R:Sim, por receita e exames médicos realizados.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando, com limitadas possibilidades terapêuticas.3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença?R: Não4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Sim.4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R: Julho de 2019.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas, cateterismos) apresentados.6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Totalmente”. 5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019, 01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença .6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de dor cervical constante e apresenta alterações de coluna torácica e cervical. Aduz que as patologias podem ocasionar dor no pescoço com irradiação para o membro superior do lado afetado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Em laudo complementar, o perito esclarece que a periciada apresenta diabete, hipertensão arterial e labirintite. Informa que as patologias apresentadas não são incapacitantes a partir do momento em que estão controladas. Conclui que a autora mostra-se incapacitada total e definitivamente para as atividades rurais.
- O segundo laudo afirma que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, osteoartrose da coluna cervical (cervicalgia) e osteoartrose da coluna lombar (dor lombar baixa). Informa que as doenças são crônicas ou degenerativas, não há cura, passíveis de controle medicamentoso. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Em laudo complementar, o perito explica que no momento de agudização e dor deve haver limitação de atividade física, nos períodos de calma da doença pode-se realizar atividade laboral normalmente. O simples fato de ter uma determinada doença não é sinônimo de incapacidade.
- Os laudos apresentados na primeira perícia são inconclusivos e contraditórios entre si, deixando margem para interpretação diversa, no que tange à incapacidade da autora.
- Na segunda pericia, o perito explicou as patologias apresentadas pela requerente, respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo, restando conclusivo e esclarecedor.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O segundo perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Agravo Retido e Apelo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de omissão de dados nas respostas dos quesitos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados no ato do exame pericial, que o autor, de 38 anos, com contrato de trabalho em aberto como torneiro mecânico D, porém sem ocupação desde 2011, não apresentou situação determinando incapacidade para atividades de trabalho. Asseverou, ainda, que "apresentava sinais de alterações degenerativas acometendo compartimentos internos dos joelhos, espaço intra-articular dentro dos parâmetros aceitáveis para a normalidade, apesar de discretamente reduzido comparando ao lado contra-lateral. Todavia, as alterações anteriormente reportadas não gera incapacidade para as atividades habituais" (item XI - Conclusão - fls. 205). Convém ressaltar que fotografias, devidamente autorizadas, demonstram as diversas manobras e movimentos propedêuticos realizados na perícia, para avaliação dos membros superiores e inferiores, ombros, cotovelos, punhos, mãos, articulações coxofemorais, dos joelhos e tornozelos, pés, marcha, cervical, torácica, lombo-sacra, não tendo sido constatadas limitações.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta distúrbio mental bipolar, enurese e dor cervico-torácica, estando permanentemente incapacitada para o trabalho.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (pedreiro, com salário de aproximadamente R$1.500,00), sua filha (diarista, com renda aproximada de R$400,00), seu filho (sem renda), cinco netos (menores, que recebem auxílio-reclusão no valor de R$450,00) e um bisneto (menor, que recebe pensão alimentícia no valor de R$100,00).
6. Excluído o valor do auxílio-reclusão, já que se trata de benefício previdenciário de valor inferior a um salário mínimo (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), tem-se que a renda mensal familiar per capita é de R$190,00, inferior a ¼ do salário mínimo então vigente(equivalente a R$197,00).
7. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.10.2012), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
11. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de auxílio-doença.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Afastada a preliminar de deserção aventada pela parte autora. Com efeito, o INSS está isento do recolhimento das custas processuais, nelas incluídos os valores de porte de remessa e retorno, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
2 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra/SP, em 30.01.2008, sob o número 572.01.2008.000806-5 (ID 108999047, p. 02-03).
3 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com pedido concessivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 1ª Vara do Foro de Guará/SP, autuada sob o número 0000700-75.2007.8.26.0213 (ID 109002237, p. 63-76). Neste último processo, houve prolação de sentença de procedência, em 14.08.2008 (ID 109002237, p. 69-71), confirmada em sede de 2º grau de jurisdição (ID 109002237, p. 74-76), cujo transito em julgado se deu em 03.05.2012 (ID 109002237, p. 72-73).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2007.
5 - Proposta a primeira ação em 07.03.2007 (ID 109002237, p. 63), menos de 11 (onze) meses depois (30.01.2008), ajuizou demanda idêntica, com mesma causa de pedir e pedido.
6 - Naquela, como se extrai da sentença de 1º grau, o autor alegou que não conseguia continuar trabalhando, em virtude “de seus problemas de saúde, dentre eles labirintite, sinusite, depressão e problemas na cabeça”, tendo o vistor oficial o diagnosticado como portador também de “espondiloartrose cervical e tóraco-lombar, protrusão discal e lombociatalgia” (ID 109002237, p. 69-70). Na exordial destes autos, sustenta que “sofre de graves patologias, tais como: sérios problemas na coluna, depressão, labirintite, alucinações auditivas e visuais, fortíssimas cefaleias e choro imotivado e constante” (ID 108999047, p. 03).
7 - Portanto, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no ano de 2007, que, no seu entender, ensejaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
11 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1º/4/2017, efetuando recolhimentos na condição de contribuinte individual até 31/3/2018, e a perícia fixou a DII (realizada em 8/5/2019, doc. 69331550), decorrente de agravamento das enfermidades porela sofridas, em 2018, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.4. O senhor perito do Juízo afirmou que (doc. 69331550): DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares (...) Escoliose Toraco Lombar (...) CONCLUSÃO: Periciada apresentou incapacidade de forma temporária e total para o laboro desdeagostode 2018 por 18 meses, devido as patologias da mesma e agravamento, onde fez tratamento para controle e estabilização da patologia.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 18 meses, a partir da DIB. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação daautora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora forreabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data da cessação do benefício deauxílio-doença, em 30/07/2015, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início (DII) na data da realização da perícia médica, em27/03/2018, mas nesta data a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado, pois o CNIS revela que o autor recebeu benefício por incapacidade até 30/07/2015.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/01/1952, gozou do benefício de auxílio-doença de 11/08/2014 a 30/07/2015, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 02/09/2015, indeferido por não ter sido cumprido o período de carênciaexigido por lei.5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 26/04/2018, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no sentido de que, em síntese, "O periciando JoãoDias dos Santos possui 66 anos de idade, trabalhava como motorista de caminhão (fazia frete), atualmente sem renda, vive de ajuda dos filhos. Estudou até a segunda série do ensino básico, lê e escreve com dificuldade. O paciente apresenta doençascardiovasculares (hipertensão, isquemia, aterosclerose e angina instável), o que acarreta várias restrições em seu cotidiano. Já apresentou infarto agudo do miocárdio, e apresenta crises recorrentes de dor torácica e dispneia (falta de ar), comconsequentes limitações em seus afazeres e prejuízo de seu estado de saúde. CID I-10; I-25; I-25.5; I-20. Conclusão: O Senhor João Dias dos Santos possui uma incapacidade total e permanente para o trabalho."6. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS: ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS EMVIRTUDE DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENDTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/11/2016, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 104282529, fls. 9-10): M54 (...) Início da incapacidade em 01/14 (...) Permanente (...) Parcial (...) Opaciente em questão encontra-se com bom estado geral, entretanto refere dor intensa na região da coluna-toraco lombar.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 12/1/1957, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/4/2014 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991).4. No entanto, com base no art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez (objeto desta ação) com a aposentadoria por idade concedida administrativamente, em 13/1/2017 (NB 175.165.673-7,doc. 104288527, fl. 1), verbis: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; * Inciso II comredação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, devem ser abatidas das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez, os valores já recebidos da aposentadoria por idade e, ainda, este deve ser cancelado.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que sejam abatidas das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, os valores já recebidos em virtude da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural(NB175.165.673-7), devendo este, inclusive, ser cessado, conforme art. 154, inciso II, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 16/11/1998 a 14/09/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 01/06/2001 a 21/03/2002, 13/05/2002 a 21/05/2004, 01/04/2005 a 23/05/2005 e 02/04/2007 a 03/03/2010, bem como recebeu benefício nos períodos de 09/07/2005 a 21/01/2010 e 25/03/2011 a 12/11/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 19/12/2012, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 44/51, realizado em 06/03/2012, atestou ser a autora portadora de "trauma por acidente em coluna lombar, torácica e cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação em 6 (seis) meses. Já a perícia de fls. 75/78, realizada em 14/10/2014, atestou ser a autora portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal incapacitante. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação do benefício anterior (13/11/2012 - fls. 18), pelo período de 6 (seis) meses contados da data da perícia realizada em 06/03/2013, ou seja, até 06/09/2013.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "possui redução da capacidade pulmonar, decorrente de pneumonia e drenagem torácica em julho de 2013, com dispneia aos esforços, causando-lhe incapacidade para o exercício da profissão declarada de auxiliar de produção em frigorífico, pois tal função exige que ela permaneça em câmara fria e realize atividades que demandam esforço físico. Para outras profissões que não demandem esforço e que não exponha ao frio, a periciada não tem incapacidade". Conclui, assim que "a incapacidade é definitiva e parcial. Pode exercer outras profissões, desde que seja readaptada e preparada para tal" (fls. 48/58). Por fim, indica o início da incapacidade a partir de 05/07/2013.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, , como na hipótese, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, incabível que retroaja apenas na data do laudo pericial, posto que o sr. perito foi expresso no sentido de que a incapacidade remonta a 05/07/2013. Desse modo, a incapacidade existia em 20/09/2013, momento em que foi cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença que havia sido concedido administrativamente (fls. 76/77). Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, conforme bem explicitado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, deve ser mantida a sentença neste ponto, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUÍZO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADAPOR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parteinstituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. A parte autora, na exordial, declarou-se residente na Zona Rural da cidade de Rosário/MA, local onde protocolou a ação. O simples fato de constar no sistema CNIS a informação de seu cadastro inicial na cidade de São Luís/MA, não pode dar azo aodeclínio da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Assim, com lastro no art. 109, §3º da CF/88 e, sendo certo que a demandante possui domicílio naquela Comarca e optou por nesse local ajuizar a ação previdenciária, acompetência para processar e julgar o feito é do Juízo da citada Comarca de Rosário/MA. Preliminar de incompetência afastada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 24/4/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 85998680, fls. 59-64): Paciente com histórico de transtornos intervertebrais com lombalgia crônica e pioraprogressiva em exposição contínua a suas atividades. (...) Transtornos intervertebrais. CID-M51.0. Compressão das raízes por transtornos. CID-G55.1. (...) Periciando com debilidade funcional de coluna vertebral. Apresenta sinal de lasegue positivo comhipertrofia paravertebral toraco-lombar. Debilidade de tronco com limitação em flexão completa e uso repetitivo com levantamento de pesos. (...) Total (...) Definitiva (...) há incapacidade permanente.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, no entanto, somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 24/4/2015, lembrando que o benefício estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. É impróprio reconhecimento de coisa julgada quando os elementos apresentados pelo recorrente são insuficientes, especialmente quando o juízo a quo entendeu que a incapacidade da autora foi devidamente demonstrada para deferimento da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 27/06/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.