PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento).
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Pede a revogação datutela, com a devolução dos valores pagos a esse título.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 ou 2007 a 2022 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão eleitoral, datada de 09/11/2022, na qual a parte autora se declara trabalhadora rural; b) declarações de terceirosatestando que a parte autora convive em união estável com Waldir Modesto de Rezende, bem como residem em área rural; c) certidão de casamento da parte autora com Josimar Ricardo Vaz, com averbação de divórcio em 09/10/1992; d) autodeclaração deseguradaespecial prestada pela parte autora em 12/09/2022, na qual declarou trabalho rural em regime de economia familiar; e) cartão família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Crixás/MA, no qual consta a parte autora e seu companheiro comointegrantes de núcleo familiar; f) CCIR/2021 em nome do companheiro da parte autora, referente à propriedade de 02 módulos rurais; g) contrato de assentamento rural firmando pelo INCRA e o companheiro da parte autora; h) fichas de matrícula de filhasdaparte autora, datadas de 2008, 2009, 2003 e 2004, constando residência em localidade rural; i) recibo de pagamento de mensalidade sindical, datado de 2003, em nome da parte autora; j) título de domínio de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome docompanheiro da parte autora.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019).8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da mesma atividade pela requerente.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores, sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor, sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde 1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.V- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS "ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, na formadoartigo 50 da Lei nº 8.213/1991, observado o valor mínimo do salário mínimo, da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09(TR)".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2013 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 10/06/2014 (Id. 10101451, pág.2). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (id. 10101450, pág. 8/9); CNIS (Id. 10101450, pág. 10/15 e Id. 10101451, pág. 1).4. Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição aos regimes geral e próprio de previdência, pelos seguintes períodos: de 14/08/1982 a 01/12/1990; de 01/01/1984 a 31/10/1985; de 01/11/1985 a 01/12/1985; de 01/01/1986 a 31/12/1989; de01/08/2006 a 01/03/2016, os quais totalizam17 anos, 10 meses e 19 dias, bem como mais de 180 dias até a data do requerimento administrativo. Diversamente do que alega o INSS em sua apelação, o período de 14/08/1982 a 01/12/1990, com o indicador "PEXT,PRPPS", deve ser considerado, por se tratar de vínculo com órgão público. Logo, as informações do CNIS relativas a esse vínculo merecem credibilidade, independentemente de comprovação adicional, porque provavelmente se basearam em informações de órgãopúblico, as quais são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.5. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.6. Apelação não provida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
5. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE, BEM COMO CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE.
1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ.
2. Ademais, considerando que o § 4º do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE, BEM COMO CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE.
1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ.
2. Ademais, considerando que o § 4º do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inviável a concessão de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante que a parte autora não seja qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando aimpossibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação das lides rurais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão eleitoral, datada de 23/05/2014, na qual se declarou como agricultor; declaração de aptidão ao PRONAF; extrato de DAPde agricultor, com emissão em 05/06/2009 e validade até 05/06/2015; escritura de compra e venda de imóvel rural composto de 30,88 hectares, datada de 06/06/2005 pela parte autora; recibo de entrega de ITR/2012 e ITR/2013, tendo a parte autora comocontribuinte, referente ao imóvel rural Salgadinho e Formosa, composto de 30,8 hectares; recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, referentes a alguns meses dos anos de 2010, 2012, 2013, 2015; ficha defiliação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, com admissão em 31/10/1977.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante que a parte autora não seja qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando aimpossibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação das lides rurais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento datada de 07/06/1980, na qual está qualificado como lavrador; b) instrumento particular de compra evenda de imóvel rural, datada de 06/11/2012, com registro em cartório na mesma data, no qual consta a esposa da parte autora como compradora de imóvel rural composto de 74 hectares, contendo 30 cabeças de gado; c) autodeclaração de trabalhador ruraldatada de 16/08/2018; d) pedido de atualização cadastral de produtor rural junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, datada de 05/06/2000; e) notas fiscais de venda de leite em nome da parte autora, datadas de 2000, 2001, 2003, 2004,2007,2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2018.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a "conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao segurado urbano(RGPS), com DIB em 07/11/2019 (DER), a ser calculado na forma estabelecida pela Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido) da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as prestações vencidasentre a DIB e a DIP".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.2. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 07/11/2019 (Id. 130378040, pág.62/63). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos: Declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 19; 22; 23; 28; 32; 35; 39; 43;47); Contratos de prestação de serviço público com a Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 20/2; 24/27; 29/30; 33/34; 36/37; 40/41; 44/45); CNIS (Id. 130378040, págs. 58/61.3. Tais documentos demonstram que a autora contribuiu ao RGPS pelos seguintes períodos: de 01/02/1996 a 01/12/1998; de 01/12/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 30/06/2004; de 01/07/2004 a 31/12/2004; de 30/07/2005 a 31/12/2005; de 02/01/2006 a31/12/2006; de 02/01/2007 a 31/03/2007; de 01/06/2007 a 31/12/2007; de 02/01/2008 a 31/12/2008; de 30/01/2009 a 31/12/2016; de 01/06/2007 a 01/05/2014; de 02/01/2013 a 01/08/2013; de 02/01/2014 a 01/12/2016; de 01/01/2019 a 30/04/2019. Excluindo-se osperíodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefíciode aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.4. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ou, no caso, Declaração de Tempo de Contribuição) emitida por órgão público é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição, conforme inteligência do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999.Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão/declaração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. Daí porque não há que se falar emdescumprimento do art. 29-A, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.5. Noutro compasso, "nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador" (AC 1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Assim, devem ser considerados os períodos informados na declaração detempode contribuição expedida pela municipalidade.6. Apelação não provida. Antecipação de tutela deferida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Ante a prova material e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 03.08.2010, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (03.08.2010) e o ajuizamento da presente ação (20.06.2016), o autor apenas fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 20.06.2011, em razão da prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III – A parte autora é portadora de miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, em tratamento clínico medicamentoso, restando demonstrado que não tem condições de trabalhar, sendo certo que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV - Ante a presença de prova plena, bem como de início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, visto que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE, BEM COMO CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE.
1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ.
2. Ademais, considerando que o § 4º do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA..1. Recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que "as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade.Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, taiscertidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor, especialmente quando não há comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, circunstância esta apta a tornar rarefeita a presunção delegitimidade das certidões de tempo de serviço apresentadas (...) em razão de ausência de prova inconteste acerca do período laborado no Município de Nazaré/TO, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 22/022014 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do primeiro requerimento administrativo foi em 10/02/2014 (Id.34479825). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré (Id. 34479827); CNIS (Id.34479828); Contracheques (Id. 34479828). O CNIS demonstra o vínculo da autora com o município de Nazaré pelos seguintes períodos: de 01/02/2001 a 01/12/2001; de 15/01/2002 a 01/12/2002; de 03/02/2003 a 01/08/2005; de 06/08/2003 a 01/09/2018, os quaistotalizam mais de 180 meses de contribuição, com cômputo não cumulativo dos períodos concomitantes.4. A sentença desconsiderou a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré, por entender que "as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem sedefrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como provainequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor (...)". Ocorre que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, talcertidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo130do Decreto 3048/1999. Portanto, a declaração de tempo de contribuição juntada pela autora é apta a fazer prova das informações que contém.5. Consta da declaração que a autora manteve vínculo com o município em períodos esparsos, no interregno de agosto de 1975 a agosto de 2018, os quais totalizam mais de 180 meses. Excluindo-se o período posterior à data do primeiro requerimentoadministrativo (10/02/2014), constata-se que autora comprovou o vínculo com o município de Nazaré por período também superior a 180 meses.6. A referida declaração ainda informa que "o débito que o município, a título de contribuições, possuía com o INSS, está sendo amortizado, por força de acordo de parcelamento de débito, e contempla todo o período em que o referido servidor mantevevínculo de emprego com o município". Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que "a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a,da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar". (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALNÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).7. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição. A DIB deve ser fixada na data em que a autoraimplementouo requisito etário (22/04/2014), porque é posterior à apresentação do primeiro requerimento administrativo e anterior ao seu indeferimento (reafirmação da DER), sendo que a carência já estava satisfeita.8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data em que implementou o requisito etário (22/02/2014), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando o INSS condenado ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro esegundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.