PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco sem incapacidade atual, visto não apresentar alterações e/ou deformidades significativas durante o exame físico. O autor é jovem e tem condições de retornar ao trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que o autor recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autarquia provido. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou inflamação nas cordas vocais decorrente de refluxo gastroesofágico. Referiu que fez tratamento para o estômago recentemente e que há melhora. Não há, portanto, restrição para exercer sua função habitual. Não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, a autora não cumpre a carência mínima de 150 meses, segundo tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando que o período rural anterior a 31/10/1991, não indenizado, não é computado para fins de carência.
2. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.007, fixando a seguinte tese jurídica: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. A parte autora possui 17 anos, 10 meses e 12 dias de período rural, que representam 215 meses de carência elegíveis para cômputo na aposentadoria por idade híbrida. Somado aos outros 95 meses de períodos urbanos, a parte autora preenche o tempo mínimo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da DER, ocorrida em 02/09/2013.
5. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/09/2013, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i), limitadas a 09/02/2022 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
9. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda pelo casal, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada,sendo vedada a sua utilização como meio para alcançar nova avaliação dos fatos ou corrigir eventual injustiça do provimento judicial.2. A existência de controvérsia prévia, nos autos originários, a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, com pronunciamento judicial expresso a respeito do tema, afasta a possibilidade de deferimento do pedido rescisório formuladocomfundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.3. Considerando que o acórdão apreciou todo o conjunto probatório de maneira exauriente, confirmando sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural, por idade, em decorrência da ausência de comprovação do exercício de atividade ruralno período de carência, impõe-se a rejeição do pedido rescisório.4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 09 o nascimento em 20.04.1951, tendo completado 65 anos em 2016.
- Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 24.04.2017; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo autor sob a inscrição 1.102.931.194-8: de 01.1985 a 11.1989, 01.1990 a 08.1991, 10.1991 a 06.1992, 08.1992 a 09.1992, 11.1992 a 06.1995, 08.1995 a 09.1995, 11.1995 a 12.1995, 03.1996, 05.1996 a 11.1996, e fazendo referência à existência de microfichas; cópia do processo administrativo, constando microfichas referentes à inscrição acima, relacionando contribuições vertidas de 05.1981 a 03.1982, 06.1982 a 07.1982, 11.1982 a 10.1984.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, constatou-se a existência de outra inscrição em nome do autor, de n. 1.092.550.584-3. Para tal inscrição, foram encontradas microfichas relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 11.1975 a 06.1976 e 08.1976 a 11.1976 e em 05.1982.
- Somadas as contribuições acima mencionadas, constata-se que ele contava, por ocasião do requerimento administrativo, com 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
' PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor como serventuário da justiça no período de 1964 a 1979, como computo para fins de carência e a perda da qualidade de segurado na ocasião do pedido de aposentadoria por idade.
- O vínculo mantido pelo autor junto ao 1º Cartório de Notas e Ofício de Justiça da Comarca de Ituverava, SP, restou devidamente comprovado pela documentação apresentada. Todavia, em atenção à certidão emitida pelo IPESP, o tempo a ser considerado é o de 01.01.1968 a 31.05.1979, único tempo de contribuição confirmado pelo referido instituto.
- Somados o período validado e o período de labor incontroverso, foi demonstrado o trabalho urbano por 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, por ocasião do preenchimento do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 11.12.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- O extrato do sistema Dataprev indica a existência de vínculo empregatício mantido pela autora, com as respectivas contribuições previdenciárias, iniciado em 03.05.1999 (sem indicativo de data de saída), sendo a última remuneração em junho/2015 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 25.05.2006 a 30.06.2007, de 24.09.2007 a 01.11.2007 e de 29.09.2011 a 18.12.2011.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- A autora, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 15 (quinze anos), 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses, eis que a autora ingressou no RGPS em 1999).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/05/2014 (data do requerimento administrativo), conforme o disposto no art. 49, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 01/01/2004 a 11/07/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/97 a 18/11/03, 19/11/03 a 31/12/03. No primeiro, porque à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. No segundo, porque à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 81 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos incontroversos constantes do resumo de fls. 44/45, o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.III- Os requisitospara a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo.IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.V- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, a autora não cumpre a carência mínima, considerando que o período rural anterior a 31/10/1991, não indenizado, não é computado para fins de carência.
2. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.007, fixando a seguinte tese jurídica: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. A parte autora possui 13 anos, 10 meses e 21 dias de período rural, que representam 167 meses de carência elegíveis para cômputo na aposentadoria por idade híbrida. Somado aos outros 150 meses de períodos urbanos, a parte autora preenche o tempo mínimo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da DER, ocorrida em 27/04/2016.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
6. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, resta o INSS condenado ao pagamento de verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
7. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento de custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento administrativo (15.01.2018), foram intercalados com períodos contributivos. Desta maneira, os devem ser computados para fins de carência. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.01.2018).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
- Os documentos anexados à inicial indicam o recebimento de auxílio-doença pelo requerente de 18.10.2013 a 31.03.2014.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 20 (vinte anos), 5 (cinco) meses e 07 (sete) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença (30.09.2000 a 31.10.2000 e 08.08.2001 a 05.09.2008) foram intercalados com períodos contributivos, conforme se pode observar dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Assim, devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOSPARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural, a partir dos 12 (doze) anos, uma vez que antes dessa idade, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. Caso em que a remuneração obtida pela cônjuge do requerente pode ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurado especial do postulante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos por ele com seu trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar. 4. A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos esses pressupostos, é de ser restabelecida a benesse pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, a Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, previram a atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 9, há laudo médico, de 04/10/2011, informando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para correção de insuficiência mitral, em 02/2009; refere limitação importante para realização de suas atividades diárias, já com programação de nova cirurgia de troca valvar; encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborativas.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 14/07/1981, até 02/1998, de 11/2008 a 04/2009 e de 03/2011 a 11/2011.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 12/2008, seguido de AVC; em 16/02/2009, operou válvula mitral com quadro de insuficiência valvar. Não houve comprovação de ser portador de angina ou insuficiência cardíaca. Apresenta, ainda, quadro depressivo leve, sem sintomas psicóticos. Houve incapacidade total e temporária, entre 16/02/2009 até 30/05/2009.
- O segundo laudo atesta que o autor apresenta insuficiência mitral, hipertensão arterial, depressão, dislipidemia, esteatose hepática e hérnia de disco. Vem realizando tratamento desde 12/2008, data do infarto agudo do miocárdio. Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 12/2010, devido a acentuação dos sintomas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 02/1998, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2008, recolhendo contribuições até 04/2009 e no período de 03/2011 a 11/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora já apresentava incapacidade desde 12/2008, quando sofreu o infarto agudo do miocárdio, sendo necessário submeter-se a intervenção cirúrgica.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 11/2008, exatamente à época em que se manifestou sua patologia.
- Ressalte-se, ainda, que as contribuições referentes às competências de 11/2008 a 04/2009 foram todas recolhidas no dia 29/05/2009, ou seja, após o infarto agudo do miocárdio e a consequente intervenção cirúrgica, conforme consulta ao sistema CNIS que passa a integrar a presente decisão.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do requerente, de entre os anos de 1979 a 1985. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1989 a 12/1989 e de 11/2013 a 05/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesões complexas em joelho direito e esquerdo e em ombros, com lesões do manguito rotador bilateral. Há incapacidade total e permanente para a atividade declarada. Poderá exercer atividades de menor esforço físico. Informa que as doenças surgiram há 30 anos, porém fixou a data de início da incapacidade em 2015 (data do exame apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 12/1989, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 11/2013 a 05/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 11/2013, após um período de aproximadamente 24 anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 03/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Ademais, o perito informa que as patologias surgiram há aproximadamente 30 anos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.