PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA PELO CANAL 135. RESTABELECIMENTO.
1. O INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral.
2. A lei não transfere ao segurado a obrigação de agendar sua própria perícia para a constatação de permanência ou não de sua incapacidade, sendo certo, ainda, que o próprio Memorando-Circular Conjunto nº 10/DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS referido pela autoridade coatora em sua manifestação deixa claro que a convocação para o comparecimento à perícia e a data de seu agendamento são deveres impostos à Autarquia Previdenciária.
3. Ordenado o restabelecimento do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não compareceu à perícia médica originalmente agendada em virtude de sua mudança de domicílio, que foi noticiada após a realização da referida perícia, mas antes do indeferimento do pedido e do encerramento do processo administrativo, de modo que cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pleito, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio.
2. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que ao imeptrante foi viabilizado o agendamento de exame perícial apenas no munícipio de Jacareí/SP, distante do município de seu dominício, Gaspar/SC.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante a realização de pedido de prorrogação do benefício mediante o agendamento de exame pericial em localidade próxima a seu domicílio.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, em 10 (dez) dias, promova o agendamento de perícia no município de Blumenau/SC visando à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade da parte impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO ATENDIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora agendou, pelo canal internet, atendimento presencial para o requerimento de aposentadoria na unidade do INSS em Itapetininga/SP, com data agendada para 21/11/2017. Contudo, o requerimento foi remarcado por solicitação do requerente em 25/9/2017, com alteração do agendamento para 10/10/2017 na agência da Previdência Social em Capão Bonito/SP, unidade em que compareceu e onde foi concedida a aposentadoria.
- Houve antecipação do atendimento, e a data que deveria ter sido observada pela administração para fixar o termo inicial do benefício é a constante no documento “Detalhe de Requerimento” do atendimento presencial na Unidade de Capão Bonito/SP, no qual consta expressamente a data da entrada do requerimento em 26/7/2017.
- Nos termos do artigo 57, §2º e 49, II, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria especial é a data da entrada do requerimento administrativo.
- O artigo 12, §2º, da Resolução INSS/PRES Nº 438/2014 dispõe que nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original. A mesma orientação se extrai do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/Pres n. 77/2015.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/7/2017 (DER), com o consequente recálculo da RMI em razão da alteração do período básico de cálculo e os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PRAZO SUPERIOR A 45 DIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Não efetivada a perícia médica no prazo de 45 dias e cumpridos os demais requisitos exigidos na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 para a concessão do benefício de auxílio-doença, este deve ser automática e provisoriamente implantado até o efetivo exame médico pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE CONFIRMADA PELA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade, por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme indica denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento, para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, não pode ser adotada como marco temporal, para fins de fixaçãoda data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS, após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a serconsiderada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde outubro/2021. Segundo documento médico do SUS, em setembro/2021, o autor foi encaminhado para cirurgia devido a hérnia umbilical e em atestado médicoparticular, datado de outubro/2021, constou incapacidade definitiva para suas atividades laborativas.8. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1961, trabalhador braçal, seria muito difícil reabilitá-lo em outra profissão.9. Segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de dezembro/2005 a novembro/2006 e recolheu, em seus últimos vínculos, como empregado de junho/2010 a fevereiro/2011 e em abril e maio/2015, e como facultativo de março/2021 a agosto/2021. Portanto, emsetembro/2021 (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.10. Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade e qualidade de segurado, devido desde a citação do INSS (julho/2022).11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme comprova denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimentoadministrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente orequerimentoadministrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração do presente mandado de segurança.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que os impetrantes têm direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFICIO CONCEDIDO
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu pensão por morte, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por idade rural. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial .
- Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos.
- No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação.
- Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Não foi realizado estudo social, nem perícia médica.
- Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- Como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
- Não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada.
- Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INICIAL. ORDEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. julgado o recurso ordinário administrativo interposto pelo segurado esvaziou-se a pretensão resistida, nos termos do pedido da exordial, não cabendo a sua ampliação na via recursal.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO.
- No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor.
- Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo restabelecimento de benefício assistencial .
- No estudo social realizado em 10.08.2016 constatou-se que a requerente com 59 anos, frequentou apenas o primeiro ano do ensino fundamental, reside com o marido de 65 anos, analfabeto e o neto de 10 anos de idade. O imóvel é cedido pelo patrão, onde seu companheiro realiza serviços gerais. A casa é de alvenaria, forro de madeira, piso frio, composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, em estado razoável de habitação. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação (laudo instruído com fotos). O lugar é de difícil acesso, para se deslocarem para a cidade utilizam transportes escolares da prefeitura, veículos do patrão e às vezes "carona". A autora possui deficiência no membro inferior direito, anda com ajuda de prótese (andador). A família aufere renda do Programa Bolsa Família no valor de R$77,00 e dos serviços prestados pelo seu companheiro como diarista, no valor aproximado de R$500,00. Declaram como despesas: alimentação R$300,00 e R$200,00 medicamentos.
- A parte autora desistiu da ação.
- O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- A autarquia alegou a inexistência de miserabilidade da parte autora e apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da requerente possui vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.2006 a 10/2014 e de 10.02.2015, sem indicativo de data de saída, sendo a remuneração referente ao mês de 01/2017, no valor de R$1.090,00.
- Não foi realizada perícia médica.
- Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997, dispõe que a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação, conforme orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Embora o estudo social seja favorável à autora, não foi realizada perícia médica, portanto, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Hipótese em que não restou demonstrado que a impetrante formulou adequadamente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Manutenção da sentença que denegou a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.