PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu.
- Sentença anulada.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENDAMENTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
2 - Cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido benefício fora cessado ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta postal com Aviso de Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das convocações”.
3 - Instado o INSS a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a notificação da exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não restou cumprida, tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de convocação publicado na imprensa oficial.
4 - Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional, agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas.
5 - Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia, sobreveio petição informando ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que não havia agendamento e que teria que buscar horário por telefone”. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o INSS.
6 - Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem. Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa. Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o fez, sem sequer justificar o descumprimento.
7 - Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial do benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO.
I - Às ações ajuizadas após a conclusão do julgamento do RE n.º 631240/MG (03.09.2014) não se aplicam as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento
II - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE n.º 631240/MG.
III - Demonstrada a recusa do Instituto em aceitar o pedido de agendamento eletrônico formulado, sob o fundamento da falta de tempo de contribuições.
IV - Soa contraditória a extinção do feito, se o agendamento é condição prévia para que o segurado se apresente em dia e hora marcados para ter seu pedido apreciado (art. 667, da Instrução Normativa nº 77/2.015 do INSS) e o Instituto lhe nega este direito, sob a justificativa da falta de um dos requisitos legais para a concessão da benesse (carência).
V - Sentença de extinção Anulada. Apelação da parte autora provida. Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. LEI 14.131/2021. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PELO SEGURADO. LEGALIDADE DO ATO COATOR.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.
2. O pedido de benefício por incapacidade mediante análise documental - que não se confunde com o pedido de antecipação de benefício no valor de um salário mínimo, conforme Lei 13.982 - é uma faculdade da Autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da Lei 14.131/2021 e da Portaria Conjunta INSS/ME/SEPRT Nº 32/2021.
3. Hipótese em que não foi dado seguimento ao processo administrativo porque o segurado não solicitou o agendamento do exame médico pericial, providência que lhe cabia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica.
2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A reativação da aposentadoria concedida na via administrativa (NB 141.491.274-6, DIB 03/06/2009), com a renúncia daquela concedida judicialmente (NB 156.187.342-7, DIB 30/03/2001), configura a chamada "desaposentação".
3. Tal questão foi objeto de análise pelo Egrégio STF, quando do julgamento do RE nº 661.256/SC, em sede de repercussão geral, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". Forçosa, assim, a aplicação do art. 927, III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de reativação do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer ausente o interesse de agir, no tocante ao pedido de revisão desse benefício, mantendo-se a sentença de extinção, mas com fundamento apenas no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
5. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública, porém, se algum prazo há para a revisão de ato de concessão de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência).
2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
3. Em se tratando de benefício de pensão especial, de natureza estatutária, deve ser assegurado à pensionista o exercício de direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE.- A parte autora requereu a modificação do pedido após a citação da Autarquia ré.II – Preceitua o inciso II, do art. 329, CPC: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.- Denota-se que diante da negativa do réu, flagrante a impossibilidade de alteração do pedido após a citação.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSEDE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 fl. 16).2. Caso em que o benefício que se deseja restabelecer teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 fl. 18) e pela perícia médica do INSS(ID 77712607 - Pág. 110 fl. 112).3. Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quandotevealta médica.4. Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade édegenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 fl. 84).5. Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 -Pág. 83 fl. 85).6. Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidadeanterior.7. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).8. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".9. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.10. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ànovaincapacidade reconhecida pela perícia médica.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO ATRAVÉS DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. No caso concreto, o autor, ora apelante, informa na inicial (fl. 05, ID 129665957) que recebeu auxílio-doença a partir de 10 de agosto de 2000 e que em 10 de maio de 2003 passou a receber aposentadoria por invalidez.
2. Em decorrência, eventual pedido de revisão do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido proposto até maio de 2013.
3. A presente ação indenizatória foi proposta em 24 de novembro de 2013, na Justiça Estadual, com remessa para a Justiça Federal em 13 de junho de 2016.
4. Nos termos da r. sentença, afirmada a decadência pelo apelante do direito de revisão do benefício previdenciário , a ação indenizatória destinada a viabilizar a diferença de eventuais valores, pedido de caráter revisional, caracteriza a busca por bem jurídico, por vias transversas, atingido pela decadência.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO INCONTROVERSO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com relação aos períodos em que alega a anotação em sua Carteira de Trabalho – não totalmente legíveis e com a apresentação de rasura, observa-se que o seu reconhecimento não foi postulado de forma expressa na inicial, tampouco pleiteado em sede de apelação, medida esta que se demonstrava imprescindível, tanto a viabilizar o exercício do direito de defesa da autarquia, como sobretudo em razão da ausência de sua admissão na seara administrativa, consoante demonstram todas as contagens de tempo de serviço do INSS apresentadas em juízo. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido.
3 - Por outro lado, há que ser acrescido como tempo de serviço o período de auxílio-doença gozado entre 05/12/2001 a 20/02/2002, eis que assim também constou na contagem autárquica (ID 107383750 – pág. 64), restando, portanto, incontroverso.
4 - Já no tocante aos períodos em que alega ter efetuado os recolhimentos autônomos, em junho e julho de 1986 e de julho a novembro de 1999, verifica-se que tais interregnos já foram incluídos no somatório da tabela que acompanhou a decisão recorrida.
5 - E, por fim, quanto ao pedido de admissão do labor de 03/04/2013 a 01/07/2013, este também não deve ser admitido, na medida em que a demanda foi proposta para a obtenção do benefício de aposentadoria, com data de início em 31/07/2012, data do indeferimento administrativo. Aludido requerimento foi formulado na exordial e reforçado no apelo do embargante, consoante inclusive foi relatado no julgamento dos recursos, sendo defeso ao recorrente inovar agora, em sede dos aclaratórios.
6 - Assim sendo, mesmo com o acréscimo do tempo de serviço em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 05/12/2001 a 20/02/2002, que contabiliza menos de 3 meses, ainda assim não há tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (ID 107383636 – pág. 180), pois à época não havia completado o requisito do "pedágio" (mínimo de 34 anos, 6 meses e 9 dias de serviço) para fazer jus ao benefício proporcional vindicado, conforme disposição do art. 90, §10, da Emenda Constitucional n°20/98.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente
8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laborativa permanente e parcial doautor. O início da doença foi fixado em 16/07/2018, conforme resposta ao quesito 11 do laudo pericial judicial (ID 150105058 - Pág. 137 - - fl. 139).3. Consta no extrato previdenciário do autor a percepção de auxílio-doença pelo período de 28/01/2003 a 15/11/2012 (ID 150105058 - Pág. 40 fl. 42). Conforme comprovado pelo histórico de laudos médicos periciais, a moléstia que causou a incapacidadelaboral da parte autora no período de 28/01/2003 a 15/11/2012, reconhecida pelo INSS, foi hanseníase. Assim, não existe nenhuma relação com o quadro de saúde apresentado na perícia médica judicial (ID 150105058 - Pág. 97 fl. 99). Assim, verifica-sequenão há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 15/11/2012, a autora permaneceu incapacitada. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior.4. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo, posterior ou concomitante, com a data de início das moléstias indicadas no laudo médico pericial judicial. Esse fato impediu o INSS de analisar administrativamente aconcessão de benefício por incapacidade em relação a essas novas enfermidades. Dessa forma, é necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS possa analisar, administrativamente, a concessão do benefício devido à incapacidade causadapelas novas enfermidades diagnosticadas, que surgiram mais de 05 (cinco) anos após a data de cessação do benefício anterior.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação". O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, porausênciade interesse de agir, quanto à nova incapacidade reconhecida pela perícia médica.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de aproveitamento de período laborativo posterior à data da provocação administrativa originária, e reafirmação da DER, para obtenção de benefício sob ditames da "fórmula 85/95", convém alinhavar o seguinte: a exordial contém pedido expresso de reconhecimento da especialidade do labor até 18/10/1986, com o cômputo das atividades laborativas até a data do requerimento administrativo; e quanto à DER reafirmada, não constara de petitório anterior. Aludidas matérias não foram antes suscitadas nos autos, sendo que, nesta adiantada fase processual, configuram nítida inovação de pedido, deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ÓBICE AUTÁRQUICO AO AGENDAMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. Tendo a ação sido ajuizada após a decisão firmada no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, contudo, a parte autora comprovou documentalmente que a tentativa de instaurar requerimento administrativo foi obstada pela autarquia previdenciária, demonstrando claramente seu interesse processual.
4. De rigor o retorno dos autos à vara de origem para citação do INSS e regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
1. O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. Não se tratando de unidade médica de difícil provimento, tem-se que o aprazamento administrativo extrapolou os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica no prazo de dez dias, confirmando-se a medida liminar deferida.