PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485).
2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
3. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior.
4. Considerando-se que foi proferida sentença, na qual restou indeferida a petição inicial, é o caso de se determinar a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período não abrangido pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício de prestação continuada motivado pela alteração das condições socioeconômicas e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisajulgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada.
O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional.
Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 15-03-2017 (data do trânsito em julgado da ação nº 5025393-59.2016.404.7200).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente da consolidação das sequelas, o benefício de auxílio-acidente é devido desde 16-03-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EVOLUÇÃO DA RENDA PELA CONTADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO DO STF POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não procedem os argumentos para que sejam desconsiderados os percentuais da pensão apurados pela contadoria, já que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, conforme demonstração promovida pela contadoria desde a época da concessão com alterações posteriores segundo indicativo de valores adimplidos na via administrativa.
2. Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. A nova redação do art. 741 do CPC, com a inclusão de seu parágrafo único, pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade.
2. Tendo o decisum condenatório transitado em julgado antes da decisão do STF nos Recursos Extraordinários 415454/SC e 416827/SC, inviável a invocação, em execução de sentença, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n. 1.997-37/2000 e atualmente em vigor por força da Lei n. 11.232/2005). Precedentes do TRF4.
3. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
4. Não tendo comprovado o INSS, documentalmente, que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e estando sua renda, inclusive, dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos que a jurisprudência vem tomando como parâmetro para configuração da hipossuficiência, não há razão para a revogação da AJG.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - O autor trouxe na peça inicial explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial - Processo nº 2006.63.02.004065-5 - "julgado conforme sentença de fls. 81/83 (apenso procedimento administrativo), sem notícia, no entanto, de trânsito em julgado".
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam o relato contido na exordial - existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi exarado decreto de improcedência, com trânsito em julgado certificado em 25/05/2006.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. COISAJULGADA.
1. Com razão o INSS, pois o superveniente julgamento dos Temas 96 e 810 pelo STF não tem o condão de modificar as decisões judiciais anteriores transitadas em julgado nos autos.
2. Incabível, assim, a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, de acordo com a coisa julgada, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica, pois a matéria questionada já foi discutida anteriormente, tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo para ação rescisória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.- O acórdão fez constar expressamente que o benefício deveria ser mantido “indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas”.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- O INSS somente poderia ter cessado o benefício após nova perícia médica - a ser realizada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.- Prosseguimento da execução de acordo com os cálculos presentados pelo INSS, os quais atendem à legislação de regência e merecem prevalecer.
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A implantação do benefício após concessão judicial não impede de antemão que questões referentes ao cálculo da renda mensal inicial sejam objeto de nova ação revisional; caso esta não trate de pontos discutidos na ação anterior, inexistirá coisa julgada a obstar o seu processamento.
3. Sentença anulada para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo em conta que não se verifica, no caso concreto, a identidade de partes e de pedido, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida na sentença.
2. Quando o ajuizamento da ação se dá após o óbito do segurado, os sucessores não têm aptidão para pleitear eventuais valores referentes a benefício por incapacidade por se tratar de direito personalíssimo. No entanto, há legitimidade ativa de dependente do "de cujos" para análise do referido benefício quanto à qualidade de segurado, necessária ao alcance da pensão por morte pretendida.
3. O prazo prescricional não é interrompido quando não há identidade de objeto entre as ações. 4. A pensão por morte não é devida quando a perda da qualidade de segurado for anterior ao óbito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULOS DE ATRASADOS. RMI REVISTA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
I. Ao cumprir a ordem judicial, o INSS implantou a aposentadoria por invalidez com RMI de R$ 226,16, resultado da média dos salários de contribuição de 08/98 a 03/01. Porém, tratando-se de mera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, incide no cálculo o que dispõe o §7º, do art.36 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a simples majoração do coeficiente do auxílio-doença para 100% do valor do salário de benefício.
II. Em agosto de 2013, o INSS revisou administrativamente a RMI da aposentadoria, nos termos do §7º, art.36 do Decreto 3.048/1999, reduzindo-a para R$ 186,13.
III. Na condição de autarquia federal, integrante da administração pública indireta, a atuação do INSS está vinculada ao princípio da legalidade. Não há discricionariedade de seus agentes para que possam fazer o que a lei não proíbe, devendo, ao contrário, atuar nos limites do que a lei determina, e do modo como determinado.
IV. A concessão de benefícios, quando irregular, pode e deve ser revista pelo INSS, no exercício da autotutela administrativa, desde que observado o devido processo legal e respeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente quando resultem em redução significativa do valor da renda mensal ou cessação abrupta do benefício, expondo o segurado à vulnerabilidade social e comprometendo sua subsistência e a de sua família, por mais evidente que seja o erro administrativo na concessão.
V. Em razão do que foi decidido pela Terceira Seção no julgamento da ação rescisória nº 0026297-34.2014.4.03.0000/SP, os cálculos de liquidação devem ser elaborados com exclusão das parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação de conhecimento.
VI. Cálculos refeitos nesta Corte.
VII. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, CPC. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, e a ocorrência da coisa julgada.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso, a controvérsia refere-se a ocorrência da coisa julgada em relação a ação anterior que concluiu pela inexistência da incapacidade da autora, bem como em relação a qualidade de segurada da requerente.4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos segundo o resultado do processo, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: a paciente sofre de Transtorno Afetivo Bipolar CID: F31, foi internada duas vezes entre 2011 e 2012, apresenta redução da capacidade de gerir sua vida e seus afazeres da vida diária de acordo com osrelatórios médicos, após 2016, onde teve piora clínica da doença, incapacidade total e permanente.6. Da análise da perícia judicial, constata-se que ocorreu a modificação da situação fática vivenciada pela parte autora, uma vez que a incapacidade decorre de progressão e agravamento da patologia da autora, como entendeu o Magistrado de Primeiro Graue a perícia judicial: "após 2016, onde teve piora clínica da doença, sendo a incapacidade total e permanente.".7. Considerando a doença em que é portador, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. OFENSA À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Em razão da natureza social que possui o Direito Previdenciário, a coisa julgado produz efeitos contextuais ao momento da prestação jurisdicional aplicada e aos aspecto probatórios examinados, situação que autoriza a propositura de nova demandapelo segurado postulando o mesmo benefício antes requerido, considerando a existência de novas circunstâncias ou provas que resultem na alteração da situação fática e jurídica verificada na ação anterior, como ocorreu no presente caso. 3. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 5. No presente caso, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, vez que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/03/2014 a 07/11/2022, conforme se extrai do CNIS (Id 420360322- fl. 25). 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que o autor é: "portador de GONARTROSE DE JOELHO (CID M17), DIFICULDADE PARA DEAMBULAR (CID R26.2), RUPTURA DO MENISCO (CID S83.2) e LUXAÇAO, TRAUMATISMO DE ESTRUTURAS DOJOELHO (CID S83.7), (...) "QUADRO IRREVERSÍVEL, SEM CHANCES DE CURA OU REABILITAÇAO, MESMO COM TRATAMENTOS CIRURGICOS", estando inapto de forma permanente e total para qualquer atividade laboral, desde 01/2018." 7. Com efeito, considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73).
2. Caso concreto em que a gradação econômica do benefício restabelecido já havia sido objeto de processo judicial anterior, impossibilitando a reabertura do debate no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA COISAJULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 107.665.512-0). Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e revisão da renda mensal inicial do seu benefício - já tinham sido objeto da ação de nº 0003302-27.2010.403.6318. 3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sustentando pela não ocorrência da decadência do direito, porquanto a averbação do labor especial não foi objeto de análise no ato de concessão do benefício. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003302-27.2010.403.6318, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo seja de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma espécie e/ou sua conversão em aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Desse modo, considerando que no processo de n.º 0003302-27.2010.403.6318 já se decidiu que os intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".6. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica. 7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO DA INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA .
I - Este Tribunal já determinou tratar o pedido inicial de revisão de benefício, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à aposentadoria, e não de desaposentação.
II - A prolação de nova sentença analisando novamente a possibilidade de desaposentação configura hipótese de sentença extra petita. Desnecessária, porém, a anulação da sentença, já que a causa se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
III - A inicial se reporta a modificação de ato jurídico perfeito e acabado na inicial, e não a desaposentação. O que se pretende é o recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. Embora a apelação tenha se referido à possibilidade de desaposentação, não é cabível alteração do pedido em tal fase processual.
IV - Impossibilidade de atendimento do pedido constante da inicial, uma vez que a autora valeu-se da prerrogativa existente em lei. Não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época.
V - Decretada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCIA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não podendo a perícia constatar que a incapacidade remonta à data do cancelamento do benefício, atestando-a apenas na ocasião de sua realização, necessário o exame da qualidade de segurado nesse momento
Hipótese em que, tendo havido perda da condição de segurado, resulta improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido o pedido, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com base na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obter os mesmos benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.5. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 6. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.