AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).
2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa.
3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 2003.85.00.006907-8, da 1ª Vara Federal de Sergipe, que condenou o INSS a revisar benefícios previdenciários mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a abrangência territorial da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0006907-21.2003.4.05.8500; e (ii) a possibilidade de execução individual por parte de beneficiário residente fora do Estado de Sergipe.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da Ação Civil Pública n° 0006907-21.2003.4.05.8500 ainda não transitou em julgado, pois pende de análise agravo interposto em recurso especial.4. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1075 (RE 1101937), tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, repristinando sua redação original e, em regra, conferindo efeitos erga omnes às ações civis públicas, a abrangência territorial da sentença pode ser definida por critérios atinentes à lide.5. No caso específico da Ação Civil Pública n° 0006907-21.2003.4.05.8500, a petição inicial requereu expressamente a limitação dos efeitos do julgado aos beneficiários circunscritos ao Estado de Sergipe.6. Na ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do INSS (REsp n° 1415612), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifestasse sobre os limites territoriais da ACP.7. Em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento para fixar os limites territoriais do julgado aos beneficiários residentes no Estado de Sergipe, decisão mantida em segundos embargos de declaração, com a ressalva de que o Tema 1075 do STF não se aplica quando a limitação territorial decorre do que foi postulado na própria ACP.8. A parte exequente reside em Rolândia-PR, fora dos limites territoriais definidos para a Ação Civil Pública, o que impede o acolhimento de sua pretensão executória.9. Diante do não provimento do apelo e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A abrangência territorial de uma sentença proferida em ação civil pública pode ser limitada aos beneficiários de um estado específico, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF (Tema 1075), se tal limitação foi expressamente requerida na petição inicial da ACP e confirmada em decisões judiciais posteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 93, II; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.04.2021; STJ, REsp n° 1415612, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 30.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES - CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LAPSO INICIAL - ACP. INOCORRÊNCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. Omissão reconhecida.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pelo INSS.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a redesignação de perícia médica para o prazo máximo de 10 (dez) dias, ultime a instrução e profira decisão no requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.930.918-0 protocolo n. 212849861), sob pena de fixação de multa diária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Embargos de declaração conhecidos para o efeito de esclarecer acerca da omissão suscitada pelo embargante quanto à existência de "coisa julgada" material verificada em anterior ACP.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 4. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença individual, originário de Ação Civil Pública (ACP) nº 2002.71.02.000432-2, por ilegitimidade ativa do exequente, em razão de seu domicílio estar fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 se estendem a segurados domiciliados fora da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 limitou expressamente a eficácia subjetiva da coisa julgada aos segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS, conforme disposto na Resolução nº 29 do TRF da 4ª Região.4. O exequente, domiciliado em Cachoeira do Sul/RS, município que integrava a Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS, não se enquadra nos limites territoriais estabelecidos pelo título executivo.5. A organização administrativa da Agência da Previdência Social (APS) não tem o condão de infirmar a limitação territorial da coisa julgada estabelecida na Ação Civil Pública.6. A ausência de domicílio na circunscrição definida no título executivo impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual, resultando na extinção do cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, 783 e 771, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A eficácia subjetiva da coisa julgada em Ação Civil Pública pode ser limitada territorialmente, não se estendendo a segurados domiciliados fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV e VI, 771, p.u., 783, 98, § 3º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INERNO - TEMA 692 – DESCONTO EM BENEFÍCIO FUTURO: IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao tema nº 692, firmou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, 1ª Seção, Pet n. 12.482/DF, j. 11/05/2022, DJe de 24/5/2022, Rel. Min. OG FERNANDES).2. Com efeito, não se desconhece o decidido por esta Turma na ACP nº. nº 2005.03.99.021624-6/SP (7ª Turma, DJe 21/02/2017, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues) que, em síntese, consignou: "Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito". 3. Portanto, é de rigor conjugar o decidido na referida ACP com o decidido no tema repetitivo nº. 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo que, entendo que a devolução na hipótese dos autos é cabível: em juízo ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. 4. Contudo, tal abatimento deve ser feito em benefício em manutenção ou ativo, e não naquele que poderá ser eventualmente concedido, como pretende a ora agravante. Precedentes.5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 17/06/2018 e, portanto, após a constituição do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução da sentença proferida na ACP 2003.70.00.070714-7, não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
1. O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. Não se tratando de unidade médica de difícil provimento, tem-se que o aprazamento administrativo extrapolou os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica no prazo de dez dias, confirmando-se a medida liminar deferida.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 – ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183 – DECADÊNCIA – INCAPAZ – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE. 1) O INSS efetuou a revisão do benefício de pensão por morte das autoras de acordo com o previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos do acordo homologado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com alteração da renda mensal de R$ 2.434,58 para R$ 2.777,85, gerando uma diferença no valor de R$ 24.250,20, referente ao período de 17.04.2007 a 31.01.2013.2) A Autarquia comunicou à parte autora, em 24.08.2016, a necessidade de efetuar o estorno da referida revisão, ao argumento de que, após avaliação, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício – DDB, é anterior a 17.04.2002, e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17.04.2012, na referida ACP, razão pela qual o benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/91.3) A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reversão da revisão administrativa efetuada pela Autarquia, sob o fundamento de que a presente ação de cobrança foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular 21/2010, ou mesmo da data em que deveria ter sido paga a última parcela da revisão pretendida nestes autos (31/01/2013), estando sua pretensão nestes autos fulminada pela prescrição.4) Desta forma, é de rigor o reconhecimento da nulidade da aludida sentença, em razão do seu caráter extra petita, haja vista que decidiu de forma diversa do pedido inicial, pois entendeu se tratar de pedido de revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, reconhecendo a prescrição, quando em verdade pretende a parte autora o cancelamento do ato administrativo que estornou a revisão administrativa efetuada com base no decidido na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.5) Realizada a análise do mérito, com base no disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.6) No caso em apreço, constata-se que o benefício de pensão por morte, com DIB em 26.06.2000, era recebido pelas autoras Vilmar Venturini Helaehil (esposa), Luiza Helaehil (filha) e Julia Helaehil (filha), sendo que estas duas últimas nasceram respectivamente em 23.03.1998 e 12.12.1996 (Id 270481071), e, portanto, na data da citação da mencionada ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP eram menores de idade, não correndo contra elas a prescrição, conforme previsto no art. 198, Inciso I, do Código Civil.7) Assim, é de rigor reconhecer a procedência do pedido, para o fim de restabelecer a revisão do benefício efetuada pela Autarquia em cumprimento dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.8) As parcelas em atraso, devidas desde a data do estorno da revisão administrativa efetuada pelo réu, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Considerando a data do ajuizamento da ação não há se falar em prescrição quinquenal.9) Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores.10) Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando reconhecido o direito da parte autora (Súmula 111, do E. STJ).11) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).12) Declaração da nulidade da sentença, ofício. Pedido da parte autora procedente. Apelação prejudicada.