APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 30/9/2018, até sua reabilitação profissional.2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ser condicionada à reabilitação profissional.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Nos termos da nova sistemática, porsetratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.4. No caso dos autos, ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o médico perito que "semelhante a PNE, já apta à readaptação/mudança de função.sugiro afastamento em definitivo de qualquer atividade que exija acimafunção acima de mínima da mão esquerda(refere ser destra).cabe avaliação do grau de instrução.refere 2º grau completo".5. Dessa forma, inexistente a fixação pela perícia médica da data para cessação do benefício, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deverá ser fixado em 120 dias, a contar da data da intimação deste acórdão, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo.7. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício, bem como afastar, como condição para cessação doauxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE AVALIAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 06/06/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica e da avaliação social no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimentoocorreu em 06/06/2023, o agendamento da perícia em 22/11/2023, o agendamento da avaliação social em 06/02/2024, o ajuizamento da ação em 09/06/2023 e a sentença foi proferida em 03/01/2024, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, asentença que determinou a conclusão da instrução do requerimento no prazo de 80 (oitenta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedaçãode reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia e de avaliação social, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante aausência de mora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO PRÉVIA. CARACTERÍSTICAS DA ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da MP nº 739-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação, hipótese reconhecida pela própria disposição legal, que prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. Tendo o perito judicial constatado que a autora sofre de episódio depressivo grave - moléstia complexa, cujas características se manifestam de modo distinto em cada paciente - é inviável a fixação prévia de uma data para a cessação do benefício, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. EFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, até mesmo porque o segurado passou por processo de reabilitação junto ao INSS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOPARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIBcomosendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício "até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020,não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho".5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado dadatade cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou "incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020".8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. Esta corte tem entendido razoável o prazo da 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da decisão de determinação processamento/implantação de benefício.
5. Afigura-se razoável e suficiente a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para o cumprimento da ordem determinada, a contar do cumprimento das exigências requeridas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO PARCIAL.
1. Descabe pretender considerar salário parcial para fins de enquadramento em portaria do INSS que indica valor teto de remuneração para concessão de auxílio-reclusão, quando o segurado foi contratado como mensalista e trabalhou apenas metade do mês no qual foi encarcerado.
2. Já reconhecida a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 pelo plenário do STF, descabe análise das condições sociais dos dependentes do segurado recluso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. CÁLCULOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho.
2. Acertada a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação contemporânea prevê a fixação do prazo de cento e vinte dias paracessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. 2. No entanto, a hipótese sub judice não se compatibiliza com a alta programada, pois depreende-se que há necessidade de reabilitação profissional. 3. Desta forma, o benefício deve ser mantido, até ulterior decisão do juízo, e isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e nomáximo igual período, independentemente do deferimento ou do indeferimento do pleito.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício deprestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 03/05/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 03/05/2021 e a paralisação do procedimento administrativo em 17/06/2021, bem como o ajuizamento da ação em 17/11/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção doJudiciário. Correta a sentença que determinou que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e no máximo igual período, independentemente do deferimento oudoindeferimento do pleito.6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.