1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADO, AINDA, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
2. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DA DER REAFIRMADA.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO (A DER REAFIRMADA É ANTERIOR), DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. FILHA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES, CONFORME SE EXTRAI DE TRECHOS DO VOTO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA REGINA HELENA COSTA NO RESP 1856967/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021). SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do encaminhamento para tratamentocirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde 09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consta do laudo pericial, de 29/06/2015, que o demandante apresenta níveis pressóricos acima do normal e alterações ortopédicas com limitação dos movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito devido a lesão em joelho. O perito afirmou que o autor sofre, ainda, de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco devido a hérnia discal e aguardava a realização de cirurgias em joelho e coluna, esta já operada em 2012. O experto disse não haver dados suficientes para a determinação da data de início da incapacidade (fls. 96/107).
- No entanto, colhe-se dos autos que o requerente recebeu auxílio-doença até 03/07/2013 por problemas na coluna (fls. 22/30), sendo que o atestado de fl. 108, de 27/03/2015, indicava a espera por cirurgia. Anote-se, ainda, que a enfermidade do demandante é degenerativa.
- Dessa forma, entendo que as lesões atuais são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício pela autarquia ré, motivo pelo qual o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
- Não há que se falar em determinação de prazo mínimo de duração da benesse, nos termos da MP 739, porquanto sua vigência já está encerrada.
- Quanto à eventual cessação do benefício, deve respeitar os ditames do art. 101 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
-Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIA. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO NÃO COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO OU REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- A apelação foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que o pedido da autora foi julgado totalmente improcedente, não há que se falar em reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, diante dos documentos e resumo das atividades elencadas na inicial.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como Trabalhadora Rural e Trabalhadora Rural Colhedora, de 10/06/1985 a 18/01/1986, 24/03/1986 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 31/12/1987, 13/04/1988 a 17/12/1988, 08/02/1989 a 29/04/1989, 05/05/1989 a 22/07/1989, 24/07/1989 a 24/03/1990, 14/05/1990 a 24/01/1991, 05/04/1993 a 27/06/1993; 28/06/1993 a 13/09/1993; como operária em usina de açucar, de 10/05/1991 a 13/11/1991 e de 15/05/1992 a 01/12/1992; e como merendeira, de 1/04/1996 até 12/04/2016 (data da DER).
- Todos os períodos de atividade laborativa foram reconhecidos como tempo comum pela Autarquia Previdenciária (fls. 60/73), e somaram o total de 26 anos, 04 meses e 23 dias, na data do requerimento administrativo (12/04/2016).
- Com efeito, para que a função de trabalhadora rural seja reconhecida como especial - enquadrada no Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 - é necessário que as atividades desempenhadas sejam insalubres, o que não foi comprovado pela autora. Ademais, extrai-se dos vínculos anotados em CTPS, que a espécie de estabelecimento dos empregadores é de prestação de serviços rurais, não atuando nas atividades de agropecuária.
- A função de "operário" não consta dos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79, para que pudesse ser enquadrada como especial pela categoria, fazendo-se necessária documentação emitida pelo empregador a fim de comprovar que suas atividades eram insalubres, o que não foi colacionada aos autos.
- Com relação à função de merendeira, extrai-se do PPP juntado, que a autora estava exposta a fator de risco químico (produtos de limpeza), biológico (vírus, fungos e bactérias - alimentos) e ergonômico (postura). No entanto, da descrição de suas funções, presume-se que sua exposição aos produtos de limpeza (agente químico) e aos agentes biológicos não eram permanentes ou habituais, haja vista que lidava no trato dos alimentos e preparação de refeições, o que pressupõe um ambiente limpo, sem fungos ou bactérias, os quais, se existirem, por óbvio será exceção. O fator de risco ergonômico (postura) não gera enquadramento como atividade especial pela Lei de regência. Ressalta-se que inexiste provas acerca de eventual desvio de função, já que a autora alega que em alguns períodos trabalhava como faxineira ou cuidadora de criança em creche municipal, em total descompasso às anotações de sua CTPS, ao PPP e à Declaração firmada pelo Prefeito Municipal de Cajobi. De todo modo, trata-se de fato estranho à seara previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada competente.
- Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se a parte autora impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, diante do princípio da causalidade e porque o autor decaiu da maior parte do pedido, não sendo o caso de condená-lo em honorários recursais.
- Reexame necessária não conhecido. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. O PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 EXIGE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
3. O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM QUE PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS, SEM RELAÇÃO A QUALQUER TRABALHO A SER DESEMPENHADO PELO ALUNO DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. TRF 3ª REGIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO, PORÉM, INOPERANTE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. DESQUALIFICADA POR SER SEGURADO OBRIGATÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. APELAÇÃO DA SEGURADA IMPROVIDA.
- O impetrante insurge-se contra dois atos administrativos, que reputa coatores: o primeiro, consistente no fato de a autoridade impetrada não ter computado, no tempo de contribuição, o período de 25/01/2002 a 05/04/2017, em que estava na fruição do auxílio doença, no cálculo do tempo de contribuição; o segundo, porque havia implementado todas as condições para se aposentar em 11/05/2017, data esta considerada como a de reafirmação da DER.
- Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve recebendo o auxílio-doença previdenciário (NB-31) deve ser computado como tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições previdenciárias.
- Para que o segurado possa aproveitar o período relativo ao gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, com vistas a obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ter contribuído à Previdência Social imediatamente após a cessação de seu benefício. Do contrário, em não havendo contribuição posterior à cessação do auxílio-doença previdenciário , o tempo imediatamente anterior será desconsiderado.
- Incidência da Tese 88/STF (RE 583834): "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".
- O impetrante continua a manter o vínculo empregatício com a empregadora BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA., iniciado em 01/01/1997, pois consta ativo junto ao CNIS, com os indicadores AEXT-VT (Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS).
- Após a cessação do benefício NB-31/1235738830, em 05/04/2017, não mais aparecem no CNIS os rendimentos atinentes ao vínculo empregatício ainda ativo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do tempo do auxílio-doença.
- Cessado o benefício previdenciário , não houve recebimento de salários, até porque, a empregadora, com base em laudo médico ocupacional (art. 168, CLT), não poderia permitir o seu retorno e a orienta a pedir a prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS. Requerido o benefício NB 31/5403487189, foi indeferido (sequência “12” do CNIS, ID 3416955 – pág.5), o que foi relatado pela impetrante, por ocasião de seu pedido de concessão de tutela de evidência (ID 100489730 – pág.3).
- A situação é dramática, pois o contrato de trabalho fica inoperante, mas juridicamente, não está nem extinto e nem suspenso e, não havendo pagamento de salários, não há recolhimentos previdenciários. De certo a fiscalização das contribuições previdenciárias é incumbência dos órgãos de arrecadação da Seguridade Social, mas, o caso aqui é outro: as contribuições previdenciárias não existem porque não existem a sua base de cálculo, que é o salário.
- Tal embate há de ser resolvido em seara diversa do mandado de segurança, inclusive perante a Justiça do Trabalho, até porque exige dilação probatória incompatível com rito mandamental. Não é aqui o foro adequado para resolver questões afetas ao vínculo empregatício e aferir as razões pelas quais a empregadora deixou de efetuar os pagamentos dos salários.
- Para tentar contornar a situação, a impetrante fez recolhimentos na qualidade de segurado facultativo, mas foram desqualificados pela autarquia, porque, para ser segurado nesta condição, uma das exigências legais é a de não estar vinculado ao sistema previdenciário obrigatoriamente, conforme estabelece o art. 13 da Lei 8213/91.
- A autoridade, responsável pela concessão dos benefícios previdenciários, junto à agência de Santo André, não praticou qualquer ato coator, porque o indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição está justificado com base nos registros contidos no CNIS, inclusive quanto à desqualificação da contribuição facultativa realizada para a competência de 05/2017, não estando, assim, autorizada, à época, a proceder a reafirmação da DER nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
- A documentação apresentada pela apelante em 17/06/2020 não tem o condão de descaracterizar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos levados a efeito pela autarquia com os informes e motivação disponíveis, à época, em seus registros, o que não obsta a busca pela concessão do benefício pela via administrativa ou por outra via judicial, que comporte dilação probatória e contraditório, com ou sem o pleito de reafirmação da DER.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABIRUAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO E PEGAR PESO COM O BRAÇO DIREITO. AUTORA COM 55 ANOS DE IDADE, QUE EXERCE A FUNÇÃO HABITUAL DE DIARISTA. LABOROU COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE 1987 A 1988, E OPERADORA DE CAIXA DE 1988 A 2003. A ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA FOI EXERCIDA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 2015 e tampouco que comprove a irreversibilidade do quadro incapacitante posteriormente constatado. Logo, não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, sendo o laudo judicial firme e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária a contar do ano de 2022.
3. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que o prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deveria estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. Logo, no caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e temporária desde 10-01-2022, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade (11-11-2022).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a permanência da incapacidade após a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 2012. Logo, não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, sendo o laudo judicial firme e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária a contar do ano de 2021.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
4. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova produzida pela segurada que indique a presença da incapacidade a contar do requerimento administrativo formulado em 2013. Logo, considerando a constatação de incapacidade no curso do processo judicial, em momento posterior à citação válida do INSS, cabível a concessão do benefício previdenciário a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia.
3. Quanto ao termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades laborativas.
4. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts do juízo, sendo os laudos judiciais firmes e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária da autora.
3. Logo, tendo em vista as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 09-08-2019, é devido o benefício de auxílio-doença desde então.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades.
5. Logo, a cessação do benefício deveria estar condicionada à efetiva melhora da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. Afastada a alta programada, o termo final do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deverá corresponder à data de concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa (03-01-2022).
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. APELAÇÃO PROVIDA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR SE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Reconhecida a competência deste Tribunal para julgamento dos recursos, pois a sentença concedeu benefício previdenciário , dado que o perito afastou a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as lesões e o trabalho. Ademais, em apelação, a parte autora não requereu reconhecimento de acidente de trabalho ou concessão de benefício de natureza acidentária.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada a incapacidade total para o trabalho. Concluiu o perito não ser possível afirmar se a incapacidade é temporária ou permanente. Asseverou que as doenças constatadas não guardam relação com atividade laborativa ou eventual acidente de trabalho.
V - Auxílio-doença mantido. Indevido o auxílio-acidente, eis que as doenças/lesões não são decorrentes de acidente de qualquer natureza. Indevida, também, a aposentadoria por invalidez, pois não comprovado que a incapacidade seja insusceptível de recuperação. Não é caso de se determinar a reabilitação profissional, pois não indicada pelo perito judicial.
VI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade especial, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito ponto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. Não havendo provas nesse sentido, merece acolhia o recurso do INSS.
3. Somando-se os tempos de serviço rural reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SANEPAR. TRATAMENTO DE ÁGUA. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de manutenção de redes de esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade, independentemente de prova da eficácia do EPI.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Hipótese em que a atividade de auxiliar no tratamento de água sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.