PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS, A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 25.
III. A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo - SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo sua dependente. Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33, pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
IV. Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e 20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
V. Em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo artigo 124, VI da Lei de Benefícios.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO À INICIAL. ANUÊNCIA INDISPENSÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONCOMITANTES À FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CONTRIBUTIVAS. CÔMPUTO A PARTIR DO EFETIVO RECOLHIMENTO.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
O art. 329, I, do CPC/2015, exige que haja anuência do réu para que seja permitido o aditamento à petição inicial até o saneamento do processo.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Possível a contagem de contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo, em meio a período de recolhimento na condição de contribuinte individual (segurado obrigatório), quando evidente o mero erro material no registro da natureza da contribuição, que era efetivamente em razão do exercício de atividade laboral que determinava a filiação na condição de contribuinte individual.
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve o indeferimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa, bem como contestação de mérito por parte da Autarquia Previdenciária. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo.
5. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DER (07-08-2018), nos termos em que postulado no apelo.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PENSÃO POR MORTE. PROVOU-SE NA ORIGEM QUE O FALECIDO ERA SEPARADO DA RÉ DESDE ANTES DE 2007, QUANDO ELE E A AUTORA INICIARAM A SUA UNIÃO ESTÁVEL, QUE ESTÁ ABSOLUTAMENTE BEM PROVADA E DOCUMENTADA NOS AUTOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE O § 1º DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL: "A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521; NÃO SE APLICANDO A INCIDÊNCIA DO INCISO VI NO CASO DE A PESSOA CASADA SE ACHAR SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE". PROVIMENTO DO RECURSO DA COMPANHEIRA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/07/2022. DER: 05/08/2022.4. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, nota-se que o INSS no âmbito administrativo somente computou as contribuições contribuinte individual até maio/2019, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor atéoutubro/2020. Conforme decisão de fl. 188 os recolhimentos como facultativo entre 2019/2022 "não foram considerados porque o segurado era filiado a Regime Próprio da Previdência o que impede de se filiar ao Regime Geral na qualidade de facultativo".5. Conforme extrato previdenciário - CNIS, o instituidor verteu contribuições regularmente como contribuinte facultativo entre 09/2019 até 06/2022. Da acurada análise dos autos, nota-se que o falecido manteve vínculo no regime próprio entre junho/1994aabril/2002, junto ao INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso), tendo sido exonerado conforme DOE/MT. O falecido também manteve vínculo ao regime próprio junto ao Estado de Mato Grosso como Policial Civil, entretanto, deixoude ter vínculo com o PRPPS conforme ato de demissão n.º 4.621/2010. Por outro lado, não há qualquer comprovação de que ele tivesse outra fonte de renda segurado obrigatório, conforme alegado genericamente pelo instituto em suas razões recursais.Assim, resta suprido o cumprimento da qualidade de segurado.6. Tratando-se de companheira e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Como início de prova material para comprovar a união estável foram juntadas aos autos: a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 07/2009; escritura pública de união estável firmado pelo casal em julho/2010; empréstimo bancário em09/2016, no qual ambos assinaram como avalistas e carteirinha de visitante ao sistema prisional, na condição de companheira (09/2018).8. Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento, ante a ausência de prova material contemporânea e a impossibilidade de comprovação apenas por provatestemunhal. Acresça-se que na certidão de óbito, declarada por terceiros, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer alusão a existência de companheira.9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.10. A manutenção da sentença que concedeu o benefício apenas em favor do filho menor, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade, é medida que se impõe.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.15. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ARTIGO 30 DA LEI 8.212/91. O EMPREGADOR É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O SEGURADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA AO EMPREGADOR. DEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. HÁ PREVISÃO NO ARTIGO 1.040, I, DO CPC DE QUE, UMA VEZ PUBLICADO O ACÓRDÃO PARADIGMA, O PRESIDENTE OU O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGARÁ SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDIR COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR.2. O JULGADO DESTA CORTE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, DE MANEIRA QUE A APLICAÇÃO DO TEMA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, INEXISTINDO, POIS, MOTIVO PARA A PRETENDIDA REFORMA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORI POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/08/2012, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade - dia 10/04/2014, data do laudo pericial.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora, bem como a ausência de comprovação de sua incapacidade laboral atual.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SEM EXPLICITAR OS NÍVEIS, A FORMA AFERIÇÃO CORRETA E O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. HÁ PREVISÃO NO ARTIGO 1.040, I, DO CPC DE QUE, UMA VEZ PUBLICADO O ACÓRDÃO PARADIGMA, O PRESIDENTE OU O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGARÁ SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDIR COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR.2. O JULGADO DESTA CORTE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, DE MANEIRA QUE A APLICAÇÃO DO TEMA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, INEXISTINDO, POIS, MOTIVO PARA A PRETENDIDA REFORMA.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR NÃO É TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REFORMA SENTENÇA. CONDENA INSS A REVISAR O ATO CONCESSÃO A REFAZER O CÁLCULO DO BENEFÍCIO E SE FOR O CASO PAGAR OS ATRASADOS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE TRATAMENTO MÉDICO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial para a contagem do tratamento médico deve ser a data da perícia médica, pois quando reconhecido o quadro incapacitante e atestada a necessidade de afastamento para recuperação.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NA DATA DO ÓBITO O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa total e permanente, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Não é possível a homologação do pedido de desistência da ação na sentença, quando há expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência sem que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM 8-5-1996 O SEGURADO NÃO TINHA COMPROVADO O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO HÁ, COMO CONSEQUÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBVIAMENTE NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NA REALIDADE, ELE SIMPLESMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL.