EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS SE DEU JÁ PORTADORA DA MOLÉSTIA, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE SEJA ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES. AINDA QUE SE POSSA DIZER QUE A DOENÇA SERIA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO A INCAPACIDADE LABORAL DECORRE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA OCORRIDO AO LONGO DOS ANOS. POR ESSE MOTIVO, CONSIDERO QUE O CASO EM COMENTO SE TRATA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, ENQUADRANDO-SE NA RESSALVA DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/1991. PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 104 DO STJ. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.104.900/ES, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 104) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.III - O acórdão recorrido se pronunciou no sentido de que as alegações debatidas não são aferíveis de plano, requerendo dilação probatória. Ocorre que revisitar aludida conclusão esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.VII - Agravo Interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUSITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.3. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensalfamiliar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora, para tanto, a análise do CNIS do autor e de sua esposa.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.5. Considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA DE FATO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DO SEGURADO E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA PETIÇÃO DE RECURSO. TODAVIA, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE ELE ESTEJA APOSENTADO. AO CONTRÁRIO, A PROVA EXISTENTE INDICA QUE, AO MENOS NA DATA DA SENTENÇA, ELE ESTAVA EM ATIVIDADE. DE QUALQUER FORMA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA SERIA IRRELEVANTE. SE FOR O CASO, O TEMA 1.018 (STJ) INCIDE TAMBÉM NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013 DO STJ. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA EVENTUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHO MENOR DE IDADE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A circunstância de a falecida ter percebido pensão alimentícia destinada à filha menor de idade ou, ainda, ter exercido, eventualmente, atividade remunerada, auferindo renda insuficiente para que pudesse assumir os encargos do contribuinte individual, não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é o de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS.
3. Presente a qualidade de segurada da falecida, é devida pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABIMENTO.
A pretendida cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas com a mera deflagração do processo de reabilitação profissional, sem a conclusão deste, encontra óbice nas disposições do artigo 101 da Lei 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 104 DO STJ. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.104.900/ES, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 104) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.III - O acórdão recorrido se pronunciou no sentido de que as alegações debatidas não são aferíveis de plano, requerendo dilação probatória. Ocorre que revisitar aludida conclusão esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.VII - Agravo Interno a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamentocirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 149956541 - p; 12), realizado em 06/10/2017, extrai-se que a parte autora, 50 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de epilepsia não especificada ( CID G40.9),transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos ( CID F33.3) e resultados anormais de estudos de função do sistema nervoso central (CID R94.0 ). Faz uso contínuo de medicamento olanzapina, divalproato, escitalopran. Há 01ano e 06 meses apresentando desmaio e dimuição do afeto e humor, em tratamento nos CAPS. Requerente sem condições psicológicas e psiquiátricas para desenvolver suas atividades laborativas. Conclui o expert que existe incapacidade laborativa.3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 149956542 - p.44) e seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 89,00 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora.5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO APENAS NA HIPÓTESE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTOCIRÚRGICO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE FACULTATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE CESSADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA: "1. ATÉ O ADVENTO DA LEI 10.887/04 O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NÃO IMPLICAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 2. NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91, A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CUJO EXERCÍCIO NÃO DETERMINAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS SÓ SERÁ ADMITIDA MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. 3. PODE SER APROVEITADA A CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.506/97, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE O SEGURADO FACULTATIVO E O SEGURADO EMPREGADO, OU DEVE SER REALIZADA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA." (5009575-40.2011.404.7104 - EZIO TEIXEIRA).
2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE AFASTA PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL.
3. AFASTADA A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
4. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.