E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que foi devidamente apreciada pelo decisum embargado a questão relativa à possibilidade de rateio entre o benefício de pensão por morte, deferido pelo título judicial à embargante, com outro benefício de pensão por morte concedido na via administrativa à outro dependente do falecido, com base no disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91.
III - Restou consignado no decisum embargado que na atual fase processual não se discute a legitimidade dos beneficiários do benefício de pensão morte, mas somente o valor devido, ou seja, se houve concessão administrativa do benefício de pensão por morte a outro pessoa certamente foram observados os requisitos legais no referido ato administrativo, impondo-se, pois, a divisão do valor do benefício entre os dependentes.
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Não comprovada a dependência econômica de ser indeferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido.
5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício.
6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As autoras comprovaram ser esposa e filhas do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- As autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.01.2014 e as autoras desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 12.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após da morte, o que fica determinado quanto à coautora Benedita.
- As coautoras Jensuelle e Joice, nascidas, respectivamente, em 15.04.1999 e 06.01.2003, eram menores absolutamente incapazes na época do requerimento administrativo. Assim, não há que se falar em prescrição em seu desfavor delas, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito quanto às referidas coautoras.
- O rateio do benefício se dará na forma prevista em lei, no art. 77, da Lei 82123/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que estava recolhendo contribuições como segurada facultativa.
IV - O autor Luiz Alves da Silva é padrasto da falecida, não havendo previsão legal para ser considerado dependente da segurada.
V - Os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal e que também trabalha, conforme informações prestadas pela prova testemunhal.
VI - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Não afasta a conclusão pela existência de união estável a condição de casado do companheiro, em especial, quando comprovada a separação de fato em relação à ex-cônjuge.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante invocado pela parte ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
3. Em privilégio ao direito ao melhor benefício, vai reconhecido o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos mediante a reafirmação da DER para data posterior àquela fixada no acórdão embargado.
4. De outra banda, considerando que parte autora sucumbiu em parcela relevante dos pedidos, deve ser reconhecida sucumbência recíproca entre as partes e, por consequência, o rateio das despesas e da verba honorária, na esteira do art. 86, caput, do CPC, ainda que lhe tenha sido concedido, ao final, o benefício previdenciário pretendido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL OPÇÃO ENTRE. EXECUÇÃO PARCIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso a parte opte pelo recebimento na via administrativa, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
2. Permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
3. Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRO E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- O óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus mantinha vínculo empregatício perante a Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de abril de 1989.
- Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 26 de fevereiro de 2000. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele e Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a data do falecimento, à filha do autor. Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.10.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a alegada dependência econômica.
VI - A inicial fundamenta o pedido de dano moral no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
VII - Apelação improvida.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
2. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo exceção.
3. A hipótese dos autos originários não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O artigo 217, II “a”, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão da pensão por morte aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No caso de maior de 21 anos inválido, é necessário a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.2 – A prova pericial concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade.3 - Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade.4 - Comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor.5 - O fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. O demandante residia com a mãe, daí decorrendo a partilha do benefício entre ambos.6 - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Precedentes do STJ.7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.8 - A correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9 – Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Tutela de urgência mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Adão Teixeira, ocorrido em 17/08/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus foi reconhecido pela r. sentença e não foi impugnado pelas partes, razão pela qual se tornou fato incontroverso neste momento processual, em virtude da preclusão.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1993 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) contrato de locação de imóvel feito pelo falecido junto com a autora em 31 de agosto de 2005 (ID 107361969 - p, 136-138); b) termo de acordo celebrado entre a autora e os filhos do falecido, em 16 de outubro de 2012, no qual estes reconhecem a existência de união estável entre àquela e o de cujus (ID 107361969 - p, 139-140); c) termo de responsabilidade, firmado em 07 de junho de 2007, no qual o de cujus afirma ser divorciado, indica a autora como sua responsável legal e ratifica que ambos possuíam o mesmo domicílio comum à época - Sítio Recanto Vale das Águas, bairro de Posse, Pinhalzinho - SP (ID 107361968 - p. 38).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/10/2015, na qual foram ouvidas a autora, a corré e seis testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tereza e o Sr. José Adão conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Por fim, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Casimira, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
13 - Realmente, embora tenha alegado a persistência do vínculo conjugal com o falecido, a corré Tereza apenas apresentou certidão de casamento, celebrado na longínqua data de 05/05/1979, entre ela e o de cujus e contrato familiar de serviços funerários, firmado por ela em 13/12/2001, no qual ela designa o falecido como seu marido.
14 - Ademais, em seu depoimento pessoal, embora tenha afirmado, com certa insegurança, a inexistência de separação definitiva do casal, a corré ratificou os relatos das demais testemunhas, de que as visitas do falecido a sua residência e a ajuda financeira por ele prestada objetivava essencialmente suprir as necessidades afetivas e materiais dos filhos do casal. Neste sentido, é oportuno destacar que nenhuma das testemunhas, nem mesmo aquelas trazidas ao Juízo pela corré, conseguiram negar o fato de que o falecido tinha deixado a Srª. Casimira para ir morar definitivamente com a autora.
15 - Desse modo, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a dependência econômica, a corré Casimira não pode ser considerada dependente válida do de cujus, razão pela qual não merece prosperar seu pedido subsidiário de rateio da renda mensal do benefício com a demandante.
16 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte apenas à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da corré desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Restando comprovada a separação de fato da corré, inclusive pelo ajuizamento de ação de divórcio, e não tendo sido estabelecida pensão alimentícia em seu favor, na condição de ex-esposa ou, por qualquer outra forma, demonstrada dependência econômica, é devida a respectiva exclusão dentre os beneficiárias da pensão por morte, cuja cota deve reverter em favor da companheira.
3. Tratando-se de exclusão tardia de dependente previdenciário, não pode o INSS ser prejudicado quando não praticou qualquer ilegalidade ao conceder a pensão. Não pode, portanto, ser condenado a pagar, retroativamente, as diferenças correspondentes.
4. Considerando que o INSS se insurgiu quanto ao pedido de exclusão de beneficiário que, ao final, foi julgado procedente, é sucumbente, e os honorários devem ser rateados entre a autarquia e a corré.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RATEIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alvares Gomes, ocorrido em 29 de março de 2005, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ao tempo do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito entre o falecido e a autora, se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser esta presumida em relação à companheira.
- No tocante à dependência econômica da ex-mulher, esta sustentou que o esposo nunca a abandonou e que dependia dele. Carreou aos autos a Certidão de Casamento atualizada, na qual não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação. Ademais, instruiu os autos com cópias das Certidões de Nascimento de cinco filhos havidos com o falecido segurado.
- Na Certidão de Óbito restou assentado ter sido declarante o filho havido com a corré (Paulo Renato Gomes), quando fez consignar que o genitor ainda mantinha o estado de casado com Clarice Gomes. Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte, de forma exclusiva, como pretende a requerente. Casados legalmente, Clarice Gomes e o falecido, carecem os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, havendo mais de um dependente, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais. O filho da parte autora auferiu o benefício de pensão por morte (NB 21/142.685.093-7), o qual esteve em vigor entre a data do pedido administrativo (09/05/2007) e aquela em que completou o limite etário (18/04/2009). Também foi concedido administrativamente a pensão por morte (NB 21/134.945.757-1), desde a data do falecimento, em favor da corré (Clarice Gomes).
-A postulante faz jus ao recebimento de sua cota-parte na seguinte proporção: 1/3 (um terço) do valor do benefício, entre 12/07/2007 e 18/04/2009. A partir de então, sua cota-parte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício.
- Na compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da Lei de Benefícios), o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCURAÇÃO APUD ACTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta. Preliminar rejeitada.2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.3. No caso dos autos, observa-se que a sentença determinou o rateio do benefício previdenciário entre a autora, companheira do falecido, e a filha unilateral (menor de idade) do segurado, integrante de outro núcleo familiar e titular do benefício depensão desde 09/09/2012.4. Verifica-se que o representante do Ministério Público, Dr. Cesário de Sousa Cavalcante Neto, esteve presente na audiência de instrução e julgamento (fls. 352/354, rolagem única). Todavia, a simples presença do Ministério Público na audiência nãosupre as formalidades processuais exigidas em casos que envolvem interesses de incapazes. O devido processo legal demanda que, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público seja instado a se manifestar através de parecer prévio antes da prolaçãodasentença.5. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.6. Considerando que o juízo recorrido determinou o rateio do benefício previdenciário anteriormente recebido exclusivamente pela incapaz, revelando-se, assim, desfavorável à pretensão da litisconsorte menor de idade, é evidente que a ausência deintervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, portanto, ser decretada a nulidade da sentença, nos termos do art. 279 do CPC/2015.7. Sentença anulada a requerimento do Ministério Público Federal. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DA CORRÉ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, de ausência da comprovação da manutenção da união estável da autora ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à apelante.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA FALECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Malgrado a existência de documento indicando a condição de rurícola do autor José da Silva, conforme certidão de casamento (1966), na qual fora qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
II - O acórdão embargado consignou que, não obstante a prova testemunhal emprestada, conforme transcrição dos depoimentos prestados nos autos do Processo nº 2000.03.99.076182-2, por meio do qual a falecida pleiteou a concessão de auxílio-doença na qualidade de trabalhadora rural, as testemunhas ouvidas naquela oportunidade afirmaram que conheciam a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, mormente como diarista, sobretudo na propriedade do pai da depoente Ana de Fátima Garcia Silva, anota-se que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando, assim, o regime de economia familiar.
III - O conjunto probatório constante dos autos não demonstra o alegado exercício de atividade rural a cargo da de cujus sob o regime de economia familiar, de modo a infirmar sua qualidade de segurada.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO EXAME DE PERÍODO RURAIS ENTRE VÍNCULOS URBANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível acolher os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.