PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR A IMPROVIDA. APELÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Conhecido do agravo retido (fls. 124/143), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, pois cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 26/27), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 11/12/1998 a 22/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Matéria preliminar acolhida. Agravo retido conhecido e improvida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A jurisprudência admitiu-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 611/92); Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882.5. Segundo o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultadosde monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registrono CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. De acordo com CNIS e CTPS anexados aos autos o autor manteve vínculos empregatícios contínuos, com a empresa Sousa CRUZ LTDA, no período de 11.09.1989 a 08.04.2010 e no período de 15.04.2010 a 19.11.2012, com a empresa Indústrias Suavetex LTDA.9. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 01.01.2004 a 08.04.2010 o autor ocupou cargo de Mecânico Manutenção Sênior exposto a nível de ruído de 88 dB (A) e 92 dB (A). Quanto ao período de 15.04.2010 a19.11.2012, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos, o autor ocupou cargo de gerente de manutenção exposto a nível de ruído de 86,6 dB (A).10. No caso vertente, em relação ao primeiro período mencionado, embora o autor tenha exercido atividade exposto a nível de ruido acima dos limites legais, não consta no PPP assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, por isso talperíodo não deve ser considerado como de atividade especial.11. Quanto ao segundo período, o PPP comprova a exposição do requerente ao agente ruído acima dos limites legais, também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais, com o devido registro no conselho declasse. Portanto, tal período deve ser reconhecido como tempo especial.12. Restou comprovada a exposição a agente físico ruído durante 21 anos, 09 meses e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.13. Os honorários de sucumbência a favor da autoradevem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, porém, não se aplica o referido dispositivo ao INSS, tendo em vista o provimento da apelação em partemínima.14. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 15.04.2010 a 19.11.2012.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO NO JULGADO. CÔMPUTO DE LABOR COMUM. VÍCIO SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma a ocorrência de vício no tocante ao cômputo do labor na empresa Brinquedos Bandeirantes S/A, de 01/11/1973 a 01/07/1974 e, consequentemente, em relação ao tempo total de atividade.
3 - Apesar de não constar em CTPS registro do contrato de trabalho, com data de admissão e data de saída, observa-se que há anotações de opção de FGTS em 01/11/1973 (fl. 247); alteração de salário em 21/01/1974, 01/03/1974, 01/04/1974 e em 01/07/1974 (fls. 243); além de contribuição sindical em 1973 e 1974 (fl. 242); tornando possível o reconhecimento do labor na empresa Brinquedos Bandeirantes S/A, de 01/11/1973 a 01/07/1974.
4 - Assim, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comuns, como empregado, bem como dos lapsos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 107/110), verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o autor contava com 30 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER (28/03/2000 - fl. 21).
5 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade e o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado, o qual ficou demonstrada, conforme consulta realizada no CNIS.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução ensino médio e subgerente em drogaria, é portador de Esclerose Múltipla – CID10 G35, constatando "o quadro de hemiparesia braquio-cural E de grau leve para o MSE e grau III para o MIE". Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária no período de 1º/4/15 a 17/12/15. Há que se registrar que, em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que tanto o auxílio doença NB 31/ 601.862.591-5, em gozo no período de 21/5/13 a 31/3/15, como o benefício NB 31/ 612.855.860-0, usufruído no período de 18/12/15 a 31/5/20, foram concedidos em razão da mesma hipótese diagnóstica "G-35 – Esclerose múltipla", não sendo crível que no período de 1º/4/15 a 17/12/15 houve estabilização do quadro, para depois sobrevir novamente a incapacidade, em se tratando de enfermidade neurológica, crônica, autoimune e de caráter progressivo. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.
V- No que tange aos eventuais valores atrasados referentes ao auxílio doença recebido no período de 21/5/13 a 31/3/15, o INSS deve proceder à revisão do valor do benefício, com base nos corretos salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi ajuizada em 28/7/17, sendo que os benefícios questionados foram concedidos em 21/5/13 a 31/3/15 e 1º/4/15 a 17/12/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Apelações do autor e do INSS conhecidas parcialmente, e nessas partes, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Referentemente à inaptidão laboral, o laudo de perícia realizada em 21/01/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 70 anos de idade à ocasião, de última profissão “copeira”: portadora de artrose e escoliose, doenças classificadas como degenerativas.
9 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o profissional nomeado pelo Juízo que a parte autora apresentaria incapacidade total e permanente, principiada em 30/04/2013.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Conquanto tenha o perito do Juízo apontada a DII como coincidente com 30/04/2013, decerto que a documentação médica, em especial o resultado do exame, aponta para a existência dos males já, então, em 21/01/2010.
12 - Quando eclodiu a inaptidão, a parte autora ostentava a condição de segurado previdenciário , na medida em que as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam registro empregatício desde 01/07/2008 até 15/02/2012, além da percepção de “auxílios-doença”, deferidos de 05/02/2010 a 12/03/2010 (sob NB 539.442.341-1) e de 30/04/2010 a 14/07/2010 (sob NB 540.686.376-9).
13 - As perícias levadas a efeito por perito do INSS, à ocasião das postulações de “auxílio-doença”, concluíram pela incapacidade da demandante, em razão de idênticas doenças.
14 - Satisfeitas, assim também, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.
15 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
16 - Termo inicial das parcelas da “ aposentadoria por invalidez” desde a cessação do benefício sob NB 540.686.376-9, aos 14/07/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
20 - Isenção de custas.
21 - Tutela específica.
22 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Avistam-se, nos autos, laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor.
9 - Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
10 - Referentemente à incapacidade para o labor, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 13/01/2016, infere-se que o autor - contando com 52 anos à ocasião, de profissão pintor, há 41 anos - padeceria de osteoartrose moderada coxofemoral esquerda, que causa desconforto ao autor, a tendência é a lesão progredir ao longo dos anos e haverá necessidade de cirurgia no futuro. Há ainda sinais de insuficiência venosa nos membros inferiores, sendo maior no membro inferior esquerdo, tal patologia não é curável, mas pode ser minimizada com medidas clínicas e comportamentais e eventualmente cirurgia, a propósito, idêntica patologia àquela reconhecida na perícia previdenciária.
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria parcial e permanente, sem, contudo, estabelecer a data de início da inaptidão.
12 - Muito embora o perito do Juízo tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo parcial e permanente, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais, comprovadamente desempenhadas desde ano de 1975, até, pelo menos, ano de 2010, sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim, baixa escolaridade (curso ginasial, 7ª série) - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
13 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
14 - Termo inicial das parcelas estabelecido a partir de 03/02/2017, data da citação da autarquia. À ocasião da DER, em 15/02/2016, não há comprovação efetiva (nos autos) de que o autor estaria incapaz, na medida em que a documentação médica referente aos males foi expedida após tal data: a declaração médica em 02/05/2016, a radiografia da bacia em 27/06/2016, e o doppler venoso dos membros inferiores em 10/04/2016, estes dois últimos citados no bojo do laudo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPUTADO NO ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA A PEDIDO DO AUTOR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Em relação aos embargos de declaração veiculados pelo autor, não lhe assiste razão quanto ao período de trabalho comum de 01/06/2000 a 01/11/2000 laborado na empresa Rodney Roque, que foi objeto de reconhecimento e cômputo como período de trabalho comum na tabela de contagem efetuada, inclusive foi objeto de reconhecimento também em face dos informes do CNIS, de modo que não há qualquer reparo a ser feito no cômputo do serviço nesse ponto, mesmo porque o acórdão confirmou o tempo comum após 12/06/1998, conforme pedido pelo autor, fazendo parte integrante do voto.
2.No que diz com a concessão de tutela, decorreu da manutenção da sentença no ponto em que reconheceu e a concedeu, para que o autor fizesse jus ao benefício integral de aposentadoria, em face de próprio pedido constante da petição inicial no capítulo do adiantamento da tutela jurisdicional.
3.Considerando que no decorrer da ação o autor veio a ter deferido administrativamente benefício previdenciário ou se já o possuía, é de ser reconhecido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, o que é reconhecido pela própria administração autárquica, razão pela qual revogo a determinação constante do acórdão para implantação do benefício aqui concedido direcionado à autarquia, restando acolhido, nessa parte, o argumento veiculado nos embargos da parte autora.
4. Não obstante o afastamento do pedido de concessão de tutela que ora se determina, o acórdão não está eivado de qualquer omissão, obscuridade se contradição nos pontos enfatizados pelo autor no recurso, restando o afastamento acolhido apenas para efeito de não ser prejudicial ao autor.
5.Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não merecem guarida.
6.O reconhecimento da atividade especial de guarda, vigilante ou vigia está fundamentado no acórdão no ponto em que equiparada a atividade por analogia, àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e tida por perigosa, conforme expresso no voto vencedor.
7.No que diz com os juros e correção monetária, igualmente não se vislumbra qualquer requisito para oposição de embargos, porquanto é aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado, bem como o entendimento do C.STF no recurso extraordinário citado, o que vem sendo reiteradamente decidido por esta C.Turma, não sendo necessária a modulação dos efeitos por parte da Corte Suprema, uma vez que a decisão é publicada na data do julgamento e de aplicação imediata.
8. Provimento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Antonio Cruz, apenas para revogar a decisão que determinou a manutenção da antecipação de tutela direcionada ao INSS, oficiando-se à autarquia para ciência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. AGRICULTORA. DISCOPATIA E ARTRODESE NA COLUNA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DII indicada no laudo pericial diante da prova da inaptidão, embora parcial, mas definitiva, para a atividade rural, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), pois a autora é portadora de discopatia e artrodese na coluna lombar, doença de caráter progressivo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para atividades que exijam esforço físico.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB no dia imediatamente posterior à sua cessação (DIB em 5/7/2014), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FATOR DE REDUÇÃO 0,71. IMPOSSIBILIDADE APÓS LEI N. 9.032/95. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. VERBA HONORÁRIA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 que em seu § 5º menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS (25/05/1988 a 02/12/1998 - fls. 58) até a data do requerimento administrativo (25/06/2013 - fls. 66) perfazem-se 25 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Faz jus o autor à aposentadoria especial a partir de 25/06/2013 (DER fls. 66), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
7. Benefício mantido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (07/08/2006) e a data de início do pagamento (08/06/2007).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2007.61.03.004764-6, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São Paulo em São José dos Campos. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 08/06/2007 (fls. 170/176), cabendo ressaltar que a sentença proferida no mandamus fixou, "como data de início a do requerimento administrativo (07.08.2006)" (fl. 127).
3 - A consulta processual revela que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu somente em 12/02/2010, sendo certo que, antes mesmo, em 10/12/2008 foi aforada a presente ação de cobrança, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores pretéritos. Sendo assim, não há de se falar em prescrição quinquenal.
4 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
6 - Correta, mais uma vez, a r. sentença ao consignar que "Compõe a coisa julgada o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo-se como tempo especial o período de 14/10/1996 a 08/06/2007, com data de início na data do requerimento administrativo. Assim, o parâmetro DIB do benefício NB 142.892.712-0 é o dia 07/08/2006, consoante fixado no julgado não mais passível de recurso", estabelecendo, assim, que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação, considerando a ausência de parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de oficio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU)
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. Devido o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns incontroversos até a data do requerimento administrativo 16/02/2017 (DER id 1764118 p. 21) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, conforme calculou o decisum a quo, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
7. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
3 - No caso em apreço, não obstante tenha o autor justificado a não apresentação de parte da documentação comprobatória do seu direito (fls. 35/38) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 11/14 e 116), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária - o que incluía a demonstração de eventual exposição ao agente agressivo ruído nos períodos de 08/06/1976 a 11/07/1976, 02/09/1976 a 05/01/1977 e 23/05/1977 a 07/11/1977 - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência do pedido principal (concessão da aposentadoria especial), sem levar a efeito a realização da perícia a qual, registre-se, havia sido, inclusive, já deferida, com aprovação dos quesitos formulados pelas partes (vide despacho de fls. 117).
4 - In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise da apelação do INSS.