E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIADAEC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente às contribuições vertidas pelo autor, a contar do indeferimentoadministrativo (28/01/2022).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O cerne da questão consiste em definir a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/20194. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que "a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.'5. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciando apresenta epilepsia G40.9 e lombociatalgia CID M 51.1 M54.1 apresenta processo degenerativo da coluna lombar, decorrente da profissão. Fez artrodese lombar em 2016. A epilepsia não temexames comprobatórios, a não ser o laudo do especialista. A profissão é um agente potencializador da evolução da doença; apresentada desde fevereiro de 2022, com agravamento progressivo e degenerativo, sendo a incapacidade permanente e total".6. Deste modo tendo sido fixada a data de início da incapacidade em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (28/01/2022), o cálculo da RMI do benefício deve observar as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º,III, da referida emenda constitucional.7. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar o cálculo da RMI às regras estabelecidas na EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIADAEC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a incapacidade laboral da parte autora, como requisito, para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: Hérnias de Disco Lombar (CID M 51) e Artrose Lombar (CID M 59), e que essas doenças ensejaram a incapacidade permanente e parcial da parte autora para oexercício de sua atividade habitual. Há de se considerar ainda que a requerente possui formação em "serviços gerais", conforme consta do laudo pericial (ID 309506036 - Pág. 69 fl. 71), e atualmente conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.4. Como bem decidiu o juízo de origem, "a parte autora é trabalhadora braçal, tem idade avançada e escolaridade baixa. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenho que,pela doença relatada, idade do polo autor, escolaridade e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota".5. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento de incapacidade total e permanente, sendo devida a aposentadoria por invalidez.6. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26,§2º, III, da referida emenda constitucional.7. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar o cálculo da RMI às regras estabelecidas na EC n. 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O perito judicial afirma que o autor, é portador de coxartrose à esquerda, e conclui que há incapacidade parcial e temporária. Esclarece que não retomará condições para exercer suas funções de carpinteiro, mas poderá desenvolver atividades que não exijam esforços físicos nos membros inferiores. Observa que a doença tende a acometer também o quadril direito e fixa a data de início da incapacidade (DII), em 18/10/2015 (fl. 21 - exame de raio x).
- Dado as condiçõespessoais e sociais da parte autora e seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/01/2016 (fl. 34), se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, a data de início da incapacidade foi fixada em 18/10/2015 pelo perito judicial.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da parte autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pelo autor.
- Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em termo final para o benefício. A aposentadoria por invalidez somente poderá ser cessada se após o segurado se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios, for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa. A r. Sentença expressamente consignou que o autor se concitado, deve submeter-se ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS reconhecer a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 02/012/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 14/11/2013, deferindo-lhe obenefício de aposentadoria especial.4. Em suas razões de recurso, Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese: 1 o LTCAT foi expresso em controverter a questão indicando que os formulários apresentados dos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 11/04/2007 a 11/06/2015, apesarde apontarem para ruído superior a 85 db, não obedecem à norma legal quanto à indicação da técnica de aferição, no caso o NEN (Nível de Exposição Normalizado), conforme já chancelado pela TNU, TEMA 174. Portanto, resta clara a omissa da sentença pornãoter se debruçado sobre a manifestação do INSS quanto a tal controvérsia; 2 para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais,nível equivalente, média ou dose; 3 considerando-se que a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) especificado(s) no(s) quadro(s) supra não respeitou a legislação vigente à época, NÃO RESTOU COMPROVADA a exposição a ruído emnívelacima do limite de tolerância.5. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).6. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).7. O autor, em recurso adesivo, alega que o período de 03/12/1998 a 18/11/2003, e de 14/11/2013 até a data do desligamento da Braskem em 03/11/2014 não foi considerado como especial, em que pese os PPPs anexados nas fls. 43/44 indicar exposição aoagente ruído, bem como que, considerando que o Autor laborou na mesma função, para a mesma empresa, no mesmo local de trabalho, estando, portanto, sujeito às mesmas condições, e agentes nocivos, requer que todos os períodos laborados na empresa BraskemSA sejam igualmente considerados como especiais, ratificando o deferimento da aposentadoria especial da sentença. Requereu o provimento do recurso para reconhecer também como especial os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e de 14/11/2013 a 03/11/2014,por consequência, conceder a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.8. Em relação ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o LTCAT, fls. 428/449, apontou exposição a ruído em intensidade abaixo do limite de tolerância. Já em relação ao período de 14/11/2013 a 03/11/2014, não há nos autos documento apontando exposição aruído, razão pela qual não pode ser considerada a especialidade.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado(art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSODESPROVIDO.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora, por incapacidade parcial permanente decorrente de problemas lombares.2. A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, com base nas condições pessoais e sociais da segurada.3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve-se considerar a incapacidade definitiva em conjunto com as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e históricoprofissional.4. A perícia médica judicial, realizada em 30 de agosto de 2018, reconheceu a existência de incapacidade parcial e definitiva da autora, decorrente de transtornos nos discos lombares intervertebrais (CID M51.1), e atestou que a doença é degenerativacrônica (ID 74292042 fls 125/129). Consta, também, exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 04/02/2014, que comprova a existência de diversas alterações, incluindo espondilodiscopatia lombar degenerativa (ID 74292042 - fls. 13), oque corrobora os argumentos da inicial. In casu, a parte é nascida em 26/09/1970, de baixa escolaridade, ensino fundamental incompleto, declarou que se encontrava desempregada, que trabalhou como merendeira em escola e cuidadora de idosos (ID 74292042fls 61/72). Embora o cadastro do último vínculo da autora registre ocupação como "professor de educação de jovens e adultos" e "auxiliar de escritório em geral" (Secretaria Estadual da Educação), parece verossímil, pelo seu grau de formação e pelabaixaremuneração (geralmente, salário mínimo), que ela, na verdade, trabalhou como merendeira em escola pública, tal como declarou à perícia administrativa. A perícia afirma incapacidade "para atividades que exigem levantamento de cargas acima de 7 kg", oque é incompatível com a atividade de merendeira (que cozinha grande quantidade de comidas) e outras braçais. Esse conjunto de circunstâncias indica inviabilidade de reabilitação para exercício de outras atividades laborais, ensejando o reconhecimentode incapacidade total e permanente para o trabalho.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, apesar da incapacidade laboral atestada ter caráter temporário, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado, ocorrência deincapacidade há muitos anos e em gozo de benefício previdenciário desde 2010 até 2020. Parte autora nascida em 1962.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, eis que a perícia judicial respondeu, de modo detalhado, à patologia relatada na exordial, podendo se extrai do seu teor a resposta aos quesitos formulados pela autora.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial afirma que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo depressivo, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente. Embora a inaptidão para o trabalho não seja total, considerando sua profissão habitual de serviços domésticos, o baixo grau de instrução (ensino fundamental), bem como sua idade (atualmente com 59 anos), afigura-se correta a aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. In casu, a autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença . Conforme aponta o laudo pericial, a DII remota ao ano de 2007, prosperando, portanto, o pleito autoral de fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 18/02/2007, dia posterior à cessação administrativa do auxílio-doença.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessários, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos. O autor tem a profissão de motorista.
- A perícia judicial verificou que o autor é portador de HIV, apresentando Neurotoxoplasmose, com crises parciais complexas (perda da consciência) apesar do uso regular da medicação anti-convulsionante, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade laborativa apenas parcial, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Importante frisar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador"
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 30/06/2011.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
4. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor, com 54 (cinquenta e quatro) anos é portador de sequela de herniorrafia inguinal à direito e de distúrbio depressivo, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Apesar de ter considerado pela natureza temporária da incapacidade, a perícia esclarece que o exercício de sua atividade habitual de pedreiro pode sujeitá-lo ao aparecimento de hérnias, inexistindo indicação de reabilitação profissional.
5. A constatação pericial, associada à idade do autor (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como à possibilidade de retorno da enfermidade em decorrência do exercício de sua profissão habitual de pedreiro, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/03/2013)
7. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INCAPACIDADE SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 02/10/2018, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil quanto ao cabimento de embargos de declaração para sanar erro material.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa da segurada.
5. Considerando-se as condições pessoais da autora, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade (74 anos, conforme Cédula de Identidade – RG) e competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
6. Destarte, a incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente, considerando-se a insuscetibilidade de reabilitação, conforme bem pontuado na sentença.
7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
11. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para retificar o erro material na sentença e no acórdão embargado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 23/01/2011.
12. Explicitados, de ofício, os consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
13. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 78 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora realizou duas cirurgias, uma para tratamento da obesidade e outra na coluna lombar. Segundo o perito, da primeira cirurgia, restou comprometimento de sua resistência física e emocional, e, da segunda, a autora não teve benefício. Segundo esclarece a perícia a autora não pode realizar atividades que exijam maiores esforços físicos.
5. Considerando a idade da autora (62 anos), a sua condição de analfabeta, bem como o exercício da profissão habitual de doméstica, cuja realização, por certo, demanda sobrecarga na coluna, há de se concluir pela impossibilidade de reabilitação/recuperação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença (26/03/2014).
7. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a pretensão da parte autora, impondo-se a reforma da sentença, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e Recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, na sentença, foi julgado procedente o pedido para o efeito de: i) DECLARAR que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 11/08/1986 a 21/11/2019; ii) CONDENAR o requerido a proceder à respectiva averbação, com aconversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1.4; ii) CONDENAR o INSS a conceder e implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de atividade especial em favor da parte autora, retroagindo desde adata do requerimento administrativo (30/10/2019 - ID 79487352), respeitada a prescrição quinquenal.7. O autor apela requerendo que seja determinando ao INSS para que implante de imediato o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo especial.8. O INSS apela alegando que não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos com habitualidade e permanência, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial.9. Para demonstrar a especialidade, no período reconhecido na sentença, o autor juntou PPP, fls. 48/50, expedido em 21/11/2019, demonstrando que, de 11/08/1986 até a data de expedição do documento, esteve exposto a eletricidade de 440 a 230.000 volts.Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade no referido período.10. No que diz respeito à apelação do autor, em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória deurgência para que imediatamente implantado o benefício buscado.11. Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.12. Apelação da parte autora provida para deferir o pedido de antecipação de tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação do INSS do presente comando.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUADRO CLÍNICO EXAMINADO JUNTAMENTE COM CONDIÇÕESSOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.