E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária para a atividade habitual. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência e o tratamento indicado (cirúrgico), não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
7. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
8. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
9. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
10. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação,12897696800 por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
- A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo na assessoria de direção junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS.
- O CREMERS é uma autarquia federal, decorrente da Lei nº 3.268/57, que definiu que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955/44, passaram a constituir em seu conjunto uma autarqui, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição.
- Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕESPESSOAIS. PEDREIRO. DOENÇA ONCOLÓGICA. PATOLOGIA QUE DISPENSA A CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO PELA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laboral remonta à época da DER, mas o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença ante a ausência de apelação da parte autora.
3. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
4. No caso, o INSS cessou o benefício do demandante por meio da sistemática da alta programada e antes da realização da perícia agendada, em total contrariedade ao entendimento acima. Em virtude disso e considerando a gravidade da doença (neoplasia maligna do reto, com colostomia definitiva), deve ser acolhido o pedido de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laborativa habitual como diarista, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais da autora inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial.
3. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
4. A fixação de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a sua idade (46 anos) e seu estado de saúde, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício (seu genitor), fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que havia cessado com o advento dos 21 anos de idade. No entanto, como a genitora do autor, com quem este residia, recebeu o benefício de pensão por morte integralmente até a data do seu falecimento (23/06/2018) - recebimento esse do qual o autor também se beneficiou -, o demandante faz jus ao restabelecimento da pensão a contar da data do óbito de sua genitora, restando cessado, a partir de então, o benefício assistencial do qual era titular desde 06/03/2007, ante a impossibilidade de acumulação (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), devendo, ainda, ser abatidos das parcelas atrasadas os valores recebidos a título de benefício assistencial.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ERRO DE FATO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA NORMA JURÍDICA. RECURSO ADESIVO NÃO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº 5013125-32.2017.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5018484-26.2018.4.03.0000.
2. Pretende a parte autora a rescisão da r. decisão monocrática prolatada na ação ordinária nº 000226884.2005.4.03.6126, sob o fundamento de erro de fato, disciplinado no art. 966, VIII, do CPC/2015.
3. Embora a parte autora tenha indicado o inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015 (antigo artigo 485, IX, do CPC/1973), os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática rescindenda permitem concluir que a demanda se baseia em violação manifesta da norma jurídica (atual artigo 966, V, do CPC/2015, antigo artigo 485, V, do CPC/73), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factumdabo tibi jus".
4. Quanto à utilização de fundamento diverso do indicado na inicial, cabe mencionar que, neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que, em sua contestação (ID 6943706), em exercício de contraditório e ampla defesa, o INSS reconheceu a ocorrência de decisão citra petita.
5. Ao não se pronunciar acerca dos períodos requeridos no recurso adesivo da parte autora, a decisão rescindenda configurou julgamento citra petita, em verdadeiro descompasso com a legislação processual civil, principalmente quanto aos dispositivos que estabelecem o princípio da correlação e da devolutividade dos recursos.
6. Em razão do conhecimento e não provimento do recurso de apelação do INSS na decisão rescindenda, não há falar em desistência do recurso principal para fins de impedir o conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora conforme disciplina o artigo 500, III, do CPC/1973 (atual artigo 997, III, do CPC/2015).
7. No presente caso, circunscrito à análise do recurso adesivo, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.). É o que comprovam os formulários ID 893838 - Pág. 23 e ID 893842 - Pág. 13.
8. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS, constantes do seu extrato CNIS (ID 893849 - Pág. 50) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 114 (cento e catorze) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Computando-se o tempo de atividade especial reconhecido na decisão rescindenda; bem como os dois períodos ora reconhecidos de 10/11/1977 a 21/07/1979 (Agropecuária São Bento Ltda.) e de 20/03/1981 a 28/09/1986 (Ind. Maq. Automatização EPP Ltda.); acrescidos dos demais períodos de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, na data da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (03/10/2000), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
13. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Segunda Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESERTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade da concessão de seguro-desemprego para pessoa que ocupou cargo em comissão de "jornalista" junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado.
2. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.886/1965, somente sendo possível a admissão mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, conforme art. 37, inc. II, da Constituição.
3. Assim, tratando-se de contratação irregular, ou, quando menos, de provimento em comissão, não há falar em direito da impetrante em receber o benefício, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pelo autor do requisito etário em 08/10/2006, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 150 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registros de vínculos empregatícios em CTPS do autor, indicando o exercício de atividades rurícolas em períodos intercalados, de 25/09/1970 até 30/04/1999, o exercício de labor urbano (empregado doméstico) a partir de 02/01/2003 até 03/11/2009 e recolhimento de contribuição como facultativo de 01/12/2012 a 31/12/2012.
- O autor esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, quais sejam: 04/09/2003 a 30/11/2003, 06/12/2004 a 30/11/2007 e 01/04/2008 a 19/11/2012, estes intercalados com períodos de contribuição, ainda que por curto período, razão pela qual devem ser considerados para fins de concessão de benefício previdenciário , nos moldes preconizados pelo art. 55, II da Lei nº 8.213/91.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pedido.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida, mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
- Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período de 01-01-10 a 30-06-10. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE VALOR REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o impetrante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de 09-06-2020 a 05-07-2020.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que efetive o pagamento do benefício NB 706.000.703-3, na forma concedida administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANALISADA EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO DEMANDANTE. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (14/03/2014 - Id 196166566 - Pág. 78), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- No tocante aos consectários legais, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.