PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e para atividades que requeiram esforços físicos moderados a severos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação, em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a 04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a 22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a 15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998 a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA) colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII) coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004 quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho (NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho (23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64, elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1" (resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos, seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 - Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor - fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos, como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. requisitos. comprovação.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada a concessão de benefício por incapacidade ao autor.
2. Embora a prova técnica produzida em Juízo, realizada por profissional especialista na área de ortopedia, tenha constatado que o autor apresenta patologias incapacitantes de caráter parcial e temporário, entendo que, no caso em tela, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez já que as condições pessoais do autor como idade avançada (atualmente com 54 anos), baixaescolaridade (estudou até a 3ª série) e limitada experiência profissional (agricultor) indicam a sua efetiva impossibilidade de reabilitação e, consequentemente, de reinserção no mercado de trabalho. Cabível, portanto, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DCB.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).2. Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste, antes da concessão, descabendo a retroação da DIB para data anterior à realização da complementação em si.3. Somente caracteriza facultativo de baixa renda o segurado que cumprir com os requisitos do artigo 21, §§2º e 4º da Lei 8.212/91 (segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico e cuja família seja de baixa renda, assim considerada aquela com prévia inscrição no CADUNICO e cuja renda não supere 2 salários mínimos mensais), descabendo a validação das contribuições, para quaisquer fins, caso descumpridos.4. No caso concreto, correto o INSS ao não validar as contribuições, já que provado que a renda familiar supera o limite legal e, realizada a complementação muito após a DIB pretendida, não há falar em sua retroação.5. Recurso inominado do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 101/105, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 17/1/2011, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "HD coluna LB" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 103). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, esclarecendo que a autora só poderá "exercer atividades que não exijam esforços e que não sobrecarreguem coluna LB. Não poderá exercer trabalhos domésticos" (sic) (resposta ao quesito n. 20 do Juízo - fl. 104). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e as guias de recolhimento de fls. 18/37, por sua vez, revelam que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 01/4/2001 a 18/6/2002, de 01/7/2004 a 31/12/2004 e de 01/8/2005 a 15/4/2009. Além disso, o extrato do CNIS ainda demonstra que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/6/2009 a 11/7/2010, de 20/7/2010 a 26/3/2011 e de 12/7/2011 a 30/9/2011.
11 - Dessa forma, observados a data de início da incapacidade laboral (01/2010) e o período de fruição do primeiro auxílio-doença (de 09/6/2009 a 11/7/2010), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado e cumprira a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - O laudo médico e a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 revelam que a autora é trabalhadora braçal (doméstica e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem esforços físicos ou que sobrecarreguem a coluna lombar, em razão dos males de que é portadora.
13 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, sempre trabalhou em atividades que requerem baixa qualificação e escolaridade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial estimou o início da incapacidade laboral em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103). Nessa senda, deve ser mantido o termo inicial do benefício na cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, contudo, deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na sentença com relação a esta data, pois a referida prestação previdenciária, na verdade, foi cessada apenas em 11/7/2010, conforme o extrato do CNIS ora anexo.
18 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Ademais, aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 55/56 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 41/43 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, nos períodos de 04/12/1989 a 12/11/1990, de 10/8/1998 a 30/1/1999, de 01/6/1999 a 08/1999 e de 06/9/1999 a 07/11/2005.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, contudo, o vistor oficial não soube precisá-la com base nos atestados médicos apresentados pela autora no momento da perícia e descritos no rol de fls. 72/73. Todavia, os atestados médicos de fls. 18/19, emitidos em 21/6/2016, revelam que a autora não estava em condições de exercer suas atividades profissionais habituais, devendo permanecer em repouso.
11 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do STJ.
12 - Ademais, após a extinção de seu último contrato de trabalho e durante a vigência do período "de graça", a autora requereu sucessivamente o benefício de auxílio-doença, em 02/6/2006, 05/7/2006, 15/8/2006 e em 08/1/2007 (fls. 11/15), todos indeferidos por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Assim, verifica-se que a autora formulou diversos requerimentos administrativos logo após a rescisão de seu contrato de trabalho, sendo, portanto, presumível sua condição de desempregada, de modo que é aplicável, na hipótese, a extensão do período "de graça" prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - No que se refere à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 71/74 e 85, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 02/12/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão essencial controlada e lombalgia crônica em consequência de espondiartrose" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Consignou que a incapacidade restringe-se a "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (complemento do laudo pericial - fl. 85).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (ajudante geral e colhedora). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73), em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls. 18/19, revelam que a autora já não tinha condições de trabalho em junho de 2006. Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente já estava incapacitada na data da formulação de seu último requerimento administrativo (08/1/2007 - fl. 15) e foi o indeferimento deste pleito que a fez provocar o Judiciário para dirimir definitivamente o litígio, a DIB deve ser fixada nesta data.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, seria razoável fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, em virtude do princípio de vedação à reformatio in pejus.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.
1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixaescolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitação profissional até que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas.
2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA. REABILITAÇÃO. Se a segurada recebeu o benefício em razão da cegueira total em olho esquerdo por longo período e não há notícia de que tenha havido a reabilitação determinada em processo anterior, aliada a baixaescolaridade e a ausência de experiência profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Em tal caso, não é possível manter a conclusão de retorno ao mesmo trabalho, considerando, inclusive, a proposta de acordo apresentada pelo próprio INSS, em que foi indicada a reabilitação, em razão do cargo que ocupava e a deficiência visual incapacitante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - Levando-se em conta condições pessoais do autor, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, indígena, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades habituais e para as que exijam exposição solar.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade da parte autora, sua condição de rurícola e fato de possuir histórico laboral de trabalhadora rural, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2.Autor atua há mais de três décadas na agricultura e tem baixaescolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultor, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o início da redução administrativa do valor da aposentadoria por invalidez (07/05/2018), o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos por força da mensalidade de recuperação.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório e ponderando, também, acerca das condições pessoais do segurado, de baixaescolaridade, idade avançada e qualificação profissional restrita, cumpre reconhecer a existência de incapacidade laborativa total e permanente e a inviabilidade da sua reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua há mais de quatro décadas na agricultura e tem baixaescolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultora, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NO CASO CONCRETO. - A parte autora (50 anos), trabalhadora rural, com baixa escolaridade, esta em gozo de benefício previdenciário desde 2008.- Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez considerando que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). - Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 demonstram que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em 20/7/1976, em 17/5/1978, de 19/5/1980 a 15/8/1980, de 01/6/1981 a 20/2/1982, de 01/6/1982 a 21/2/1983, de 01/8/1983 a 20/10/1983, de 01/8/1985 a 09/1985, de 15/4/1986 a 02/9/1986, de 01/10/1986 a 18/11/1986, de 04/12/1986 a 09/8/1987, de 20/10/1987 a 09/12/1987, de 19/1/1988 a 29/2/1988, de 02/5/1988 a 30/9/1988, de 05/9/1991 a 13/2/1992, de 07/2/1998 a 18/9/1998, de 28/3/2001 a 10/2001, em 02/5/2003, de 18/1/2005 a 04/2005, de 01/6/2006 a 08/2006..
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em fevereiro de 2006, com base em uma tomografia (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 77).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2006) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (08/2006), verifica-se que ela ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2006, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 77/78, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/8/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "artrose em coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 77). O vistor oficial consignou que se trata de "enfermidades degenerativas e progressivas dependendo da evolução e do tratamento empregado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 77). Concluiu que há incapacidade para "atividades laborais exaustivas e de grande esforço físico podendo ser melhor tratada por especialista da área de ortopedia" (tópico Conclusão - fl. 78). Extrai-se, portanto, do laudo pericial que o autor está parcialmente incapacitado para o trabalho, não podendo exercer atividades que requeiram esforços físicos.
14 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 revela que o demandante sempre foi trabalhador braçal (pedreiro, servente, apontador, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de exercer atividades que demandem "esforço físico" (tópico Conclusão - fl. 78), em razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 68 (sessenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - ~Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE GRADU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR. FAENDA DE PROPRIEDADE DA MÃE DA AUTORA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO OSTENTIVA DE LATICÍNIO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA MANTIDOS, DE FORMA PROLONGADA, PELA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Elementos de prova material juntados pelas partes demonstrando que a mãe da Autora é titular de Fazenda voltada, por décadas, à comercialização de leite em escala considerável, além de ser a própria demandante portadora de grau de instrução de nívelsuperior, bem como apresentar vínculos de natureza urbana prolongados.3. Situação de segurada especial, labutando em regime de economia familiar para fim de subsistência não caracterizada autos, tratando-se, na verdade, de segurada urbana com perfil totalmente distinto dos apresentados pelos rurícolas protegidos peloRegime Previdenciário diferenciado.4. Aposentadoria Especial indevida. Sentença de improcedência confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua há mais de cinco décadas na agricultura e tem baixaescolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultora, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de dor lombar e dorsal, com espondilose, artrose nos joelhos e tendinopatia nos ombros, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho (ID 49667044 - Pág. 52 fl. 54). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitaçãodevido à idade avançada da recorrida, que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos, à baixa escolaridade (analfabeta) e àsua experiência anterior de trabalho, sempre voltada à atividade braçal de lavradora. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da apelada.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãoda segurada, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que arecorrida faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.