PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria especial deferido ao autor José Francisco Pereira, atualizando-se monetária os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei 6.423/77, com o pagamento de todas as diferenças daí advindas e todos os reflexos nas rendas mensais, abonos e reajustes, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora fixados em 6% a contar da citação até 10/01/2003, quando então passará a incidir a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças apuradas até a data em que proferida a sentença.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
- O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a inclusão do precatório no orçamento da União, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.
- No que tange à correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Em 25/03/2015, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção até aquela data (25/03/2015). O ministro Luiz Fux, em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 3764; Publicação DJE 26/03/2015) a fim de assegurar a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para pagamentos de precatórios/requisições efetuados pela União, nos anos de 2014 e 2015.
- In casu, os pagamentos dos ofícios requisitórios foram efetuados em 28/01/2011. Assim, é indevida a complementação da correção monetária, eis que essa incidiu nos termos da lei de regência, conforme fundamentação acima.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade laborativa habitual. Mantido o auxílio-doença que deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 02/05/1986 a 01/09/1986, 12/01/1987 a 29/12/1990 e de 21/05/1991 a 14/03/2013; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fl. 22, na qual o autor fora registrado como “auxiliar de marceneiro” entre 02/05/1986 a 01/09/1986, “auxiliar de maquinista” entre 12/01/1987 a 29/12/1990 e “ajudante de produção” entre 21/05/1991 a 14/03/2013 e PPPs de fls. 24/26-verso e 104/105 e laudo técnico fornecido pela empresa de fls. 182/191 referentes ao período de 21/05/1991 a 14/03/2013.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 09/11), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls.170/173, fl. 176 e fls.194/195) e indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos pleiteados.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no rol de atividades especiais da legislação que regula a matéria.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a 22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a 22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982 (sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985 (sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.), 13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados), 19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987 (cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME)2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROCESSISTA. ENGENHEIRO. ENGENHEIRO DE QUALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O enquadramento da atividade especial por categoria profissional constitui presunção legal que não se estende por analogia a funções não previstas expressamente nos decretos regulamentadores.
3. O código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/1979 dizem respeito a atividades exercidas exclusivamente por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e por aeroviários (serviços de pista e de oficinas, manutenção, conservação, carga e descarga, recepção e despacho de aeronaves).
4. Não cabe realizar irrestrita extensão destas profissões e atividades disciplinadas nos regulamentos para alcançar e igualar outras distintas, como as de processista, engenheiro e engenheiro de qualidade.
5. As profissões de engenheiro (sem especificação) e de engenheiro de qualidade não estão contempladas no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, que se limita a engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, tampouco no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que indica apenas as modalidades profissionais dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Restou consignado no voto condutor que os interregnos de 01.03.1975 a 30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas indústrias de cerâmicas.
II - Ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo do autor não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 – O laudo pericial de ID 10718393 – páginas 72/74, elaborado em 25/11/15, diagnosticou o autor como portador de "espondilose, espondilolistese anterior de l5-S1 com protusão discal posterior e estenose neuro foraminal esquerda". Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que necessitem da deambulação, permanecer muito tempo em pé e carregar peso, como é o caso de sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 12/12.
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais (CTPS de ID 107187393 – página 13 a ID 107187394 – página 03) e que conta, atualmente, com 58 (cinquenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 12/12, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/12/12).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR BRAÇAL NÃO ALFABETIZADO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que impossibilita o exercício do trabalho habitual.
III - Quanto à incapacidade para o trabalho, o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade (não alfabetizado), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de trabalhador braçal durante toda a sua vida.
IV - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/01/2017, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade para o trabalho habitual desde a época em que mantinha qualidade de segurado, pois há atestado datado de 08/09/2015, atestando sofrer de insuficiência cardíaca e bradicardia, e outro atestado médico, informando o mesmo diagnóstico e atestando que o autor está inapto para as atividades laborativas com esforços físicos, devendo permanecer afastado de suas funções laborais desde 08/01/2017. Dado que a parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2017, vislumbra-se a presença da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência na data da invalidez, em 08/01/2007.
V - Termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIUÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM RECINTO DE FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 02/01/1979. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que laborou como lapidador/espelhador, exposto a agentes nocivos (Lapitec Comércio de Vidros Ltda - 07/03/75 a 02/05/77, Lapitec - 01/06/77 a 20/07/77, Ind. e Com. Vidrotec - 01/12/77 a 02/01/79, Ferreira Bento - 08/01/79 a 10/09/80, Com. de Vidro Queiroz - 15/09/80 a 31/08/82, Com. de Vidro Queiroz - 01/11/82 a 09/03/84, Villa Rica Vidros - 01/08/84 a 01/08/85, Villa Rica Vidros - 25/09/85 a 25/12/85, His Bras Vidro - 02/01/86 a 21/01/88, Targo 08/08/88 a 30/12/88, His Bras Vidro - 10/01/89 a 01/08/91, Têmpera Vidros - 02/01/92 a 21/12/92, SD Com. de Vidros - 01/11/93 a 13/04/94, Thermoglass - 22/04/94 a 09/03/95, Têmpera Vidros - 09/05/95 a 19/04/97, A Jorge - 01/02/99 a 31/01/01, Amaral Vidros - 03/09/01 a 30/04/04, Ambar Vidros 01/10/04 a 28/02/05, Ambar Vidros - 01/03/05 a 15/02/13), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
14 - Conforme CTPS, formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudo técnico: no período de 07/03/1975 a 02/05/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (FABRCAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.) - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de 01/06/1977 a 20/07/1977, laborado na empresa Lapitec Comércio de Vidros e Cristais Ltda, o autor exerceu o cargo de “mestre - encarregado geral”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 42); no período de 01/12/1977 a 02/01/1979, laborado na Indústria e Comércio Vidrotec Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – formulário (ID 107408071 – pág. 7); no período de 08/01/1979 a 10/09/1980, laborado na empresa Ferreira Bento & Companhia Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 43); no período de 15/09/1980 a 31/08/1982, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador e espelhador”, em fábrica de artigos de vidro; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - CTPS (ID 107408071 – pág. 44); no período de 01/11/1982 a 09/03/1984, laborado na empresa Comércio de Vidro Queiroz Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador/espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 107408071 – págs. 8/9); no período de 01/08/1984 a 01/08/1985, laborado na empresa Villa Rica Indústria e Comércio de Vidros e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de 25/09/1985 a 25/12/1985, laborado na empresa Vila Rica Ind. e Com. Complementos Mobiliários Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 45); no período de 02/01/1986 a 21/01/1988, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de 08/08/1988 a 30/12/1988, laborado na empresa Targo – Indústria e Comércio de Móveis Ltda, o autor exerceu o cargo de “of. espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408071 – pág. 46); no período de 10/01/1989 a 01/08/1991, laborado na empresa His Bras Arte Decorativa do Vidro Ltda, o autor exerceu o cargo de “espelhador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 6); no período de 02/01/1992 a 21/12/1992, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e ficou exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época – PPP (ID 107408071 – págs. 10/11); no período de 01/11/1993 a 13/04/1994, laborado na empresa SD Com. de Vidros, Cristais e Espelhos Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de 22/04/1994 a 09/03/1995, laborado na empresa Thermoglass Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 – CTPS (ID 107408072 – pág. 7); no período de 09/05/1995 a 19/04/1997, laborado na empresa Têmpera Ind. e Com. de Vidros Temperados Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”, exposto a ruído de 86 a 100 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 12/13); no período de 01/02/1999 a 31/01/2001, laborado na empresa A. Jorge & Cia. Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” - CTPS (ID 107408072 – pág. 8). Ressalta-se que o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995; assim, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de 03/09/2001 a 30/04/2004, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas entre 19/11/2003 e 30/04/2004, em que a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância de 85 dB(A) exigidos à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); no período de 01/10/2004 a 28/02/2005, laborado na empresa Ambar Comércio de Vidros Ltda – ME, o autor exerceu o cargo de “lapidador de vidros” – CTPS (ID 107408072 – pág. 9); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade; no período de 01/03/2005 a 10/08/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador”; exposto a ruído de 88 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época - PPP (ID 107408071 – págs. 14/15) e PPRA (ID 107408071 – págs. 16/36); e no período de 11/08/2010 a 15/02/2013, laborado na empresa Amaral Comércio de Vidros Ltda, o autor exerceu o cargo de “lapidador” – CTPS (ID 107408072 – pág. 10) e CNIS (ID 107408072 – pág. 44); entretanto, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento de sua especialidade.
15 - Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 07/03/1975 a 02/05/1977, de 01/06/1977 a 20/07/1977, de 01/12/1977 a 02/01/1979, de 08/01/1979 a 10/09/1980, de 15/09/1980 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 09/03/1984, de 01/08/1984 a 01/08/1985, de 25/09/1985 a 25/12/1985, de 02/01/1986 a 21/01/1988, de 08/08/1988 a 30/12/1988, de 10/01/1989 a 01/08/1991, de 02/01/1992 a 21/12/1992, de 01/11/1993 a 13/04/1994, de 22/04/1994 a 09/03/1995, de 09/05/1995 a 19/04/1997, de 19/11/2003 a 30/04/2004 e de 01/03/2005 a 10/08/2010.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107408072 – págs. 43/44); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/02/2013 – ID 107408072 – pág. 73), contava com 42 anos e 10 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao intervalo controverso, de 8/11/1999 a 15/5/2007, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, o que viabilizam a contagem diferenciada requerida.
- Por outro giro, no entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural (de 13/10/1976 a 11/6/1979 e de 10/8/1979 a 23/5/1980).
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio (cf. formulários apresentados), é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER 18/5/2007), observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial indireto, juntado em 06/03/2014 e complemento em 18/06/2014, de fls. 162/170 e 187/189, atesta que o autor era portador de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", que o incapacitou permanentemente, estando incapacitado desde 15/11/2005.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/22), onde constam registros a partir de 01/04/1985 e último no período de 02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/24), verificou-se ainda, que o autor recebeu auxílio doença de 09/03/1995 a 22/03/1995 e de 23/08/1996 a 03/09/1996, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 06/2006.
4. O autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 102/114, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "discopatia intervertebral e espondiloartrose lombo-sacra". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para atividades que exijam esforço físico, tal como sua atividade laboral habitual (mecânico). No que se refere à data de início da incapacidade laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em 2002, aproximadamente (resposta ao quesito 14 de fl. 112).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/10/80 a 22/10/99, 01/06/01 a 31/08/05 e 01/12/05 a 30/06/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 21/04/03 a 31/07/04, 01/09/05 a 01/12/05 e 03/06/08 a 03/08/08. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2002) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (técnico metalúrgico e mecânico), e que conta, atualmente com mais de 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rechaçada a preliminar de nulidade de cerceamento de defesa, haja vista que a audiência não se realizou ante a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13. Com relação ao período de 09/10/1978 a 07/04/1979, laborado no "Auto Posto Nossefa Ltda.", verifica-se que o autor exerceu a função de frentista, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 33), passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
14. No mesmo sentido, está devidamente comprovada a atividade profissional de frentista do segurado, nos períodos de 01/05/1983 a 31/05/1986 e 01/08/1986 a 30/11/1986, de acordo com os documentos de fls. 39/40.
15. Com relação ao período de 01/09/1988 a 31/07/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22), comprova ter o autor laborado, na função de gerente de posto de gasolina, na empresa "Auto Posto Araçoiaba Ltda.", exercendo o "abastecimento de veículos, troca de óleo, calibragem de pneus, verificação de água e óleo dos veículos, conferência de bombas e recebimento de combustíveis", estando exposto a "hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono", o que, in casu, é o suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
16. Relativamente aos períodos de 24/09/1979 a 30/07/1981 e 01/12/1986 a 31/08/1988, o autor apresentou CTPS de fls. 31 e 34, que indicam o exercício da função de "serviços gerais" e "encarregado", em postos de gasolina. Para tais períodos não é possível presumir que correspondam à atividade de "frentista" e que, por consequência, estivesse exposto aos agentes nocivos à saúde. Não se olvida que o Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos.
17. Portanto, reconhecidos como especiais os períodos de 09/10/1978 a 07/04/1979, 01/05/1983 a 31/05/1986, 01/08/1986 a 30/11/1986 e 01/09/1988 a 31/07/2007, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, bem como por enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79.
18. Desta forma, conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais em comuns reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos demais períodos comuns, conforme a documentação acostada aos autos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (31/07/2007 - fl. 15), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 18 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extratos do CNIS, em anexo.
20. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (31/07/2007 - fl. 15)
21. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25. Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida . Aelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO SANADA. VERBA HONOÁRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA DO AUTOR ACOLHIDO.1 - Inicialmente, observo que o acórdão embargado padece de omissão na justa medida que não analisou a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, razão pela qual passo à integrá-lo nos seguintes termos: “...Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995...”.2 - Por outro lado, no tocante às demais alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - No tocante ao pedido de concessão da tutela antecipada, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Pedido de concessão de tutela específica do autor acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Considerando a necessidade de habilitação nos autos, à luz do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, as providências decorrentes do falecimento, com vistas à habilitação de eventuais herdeiros, podem ser adotadas junto ao Primeiro Grau de Jurisdição, conforme o resultado da presente demanda. O feito segue o seu curso regular, prorrogando-se a representação do advogado constituído nos autos até que se encerre a apreciação do feito, quando já iniciada. Dispõe, a propósito, o art. 296 do RITRF-3ªRegião: "A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior." Rejeição da preliminar de suspensão do processo.
2 - É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
3 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 18/03/1997. A presente ação foi ajuizada em 25/05/2007, ou seja, não transcorreram mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não restando configurada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
4 - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
5 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os seguintes períodos, os quais passo a analisar: - 1/1/1963 a 30/5/1967, em que alega ter laborado na Usina Martinópolis S/A, exercendo as funções de lavrador e motorista, o autor não apresentou registro em CTPS, tendo trazido, a título de início de prova material, sua CNH, na qual consta que a primeira habilitação remonta a 10/11/1965 (fls. 57); Certificado de Reservista de 3º Categoria, datado de 22/3/1965, no qual é qualificado como ajudante de motorista (fls. 81); e Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, no qual também é qualificado como motorista (fls. 82).
6 - Os documentos apresentados não têm relação direta com o alegado vínculo laboral. Ainda, que não foi produzida prova testemunhal que permitisse aclarar o alegado. Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa pois na oportunidade em que foi encerrada a instrução processual e intimado para apresentar alegações finais, conforme despacho de fls. 186, o autor quedou-se inerte, não reiterando o pedido de oitiva de testemunhas (fls. 103). Outrossim, o laudo produzido por perito designado pelo juízo em 05/12/2008, de fls. 155/164, ao indicar exposição a agentes nocivos no período em apreço, baseia-se precipuamente em informações fornecidas pelo autor.
7- Quanto ao período de 29/4/1995 a 17/3/1997, em que trabalhou na empresa Unisolo Comércio e Indústria Ltda., exercendo a função de motorista no segmento de transporte de carga, o autor trouxe aos autos o formulário DSS-8030, fls. 52, datado de 10/03/1997, no qual consta que ficava exposto de modo habitual e permanente ao calor do motor do caminhão, poeira das estradas, intempéries (chuva, sol, vento) e vibração do volante e o laudo produzido por perito designado pelo juízo em 05/12/2008, de fls. 155/164, que informa que o autor estava exposto a intempéries (chuva, sol, vento), calor, ruído de 88 dB(A) do motor, poeira, vibração do volante. De se esclarecer que a perícia foi realizada em local semelhante em razão da empresa não mais existir (fls. 179/180).
8 - Assim, restou comprovada a exposição a nível de ruído superior aos limites estabelecidos na legislação vigente à época, porém apenas até 05/03/1997, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nº 357/91 e 611/92. . No tocante aos demais agentes nocivos citados, quais sejam, calor e poeira, diante da ausência de informações que permitam quantificar intensidade do primeiro e da impossibilidade de enquadramento do segundo à luz da legislação vigente, não é possível o reconhecimento.
9 - É possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado apenas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
10 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somado o período considerado incontroverso, o autor totaliza 31 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (18/03/1997), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de tempo anexa.
11 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas que antecedeu o ajuizamento da ação, até a data do óbito do autor (34/05/2014, conforme informação constante do CNIS).
12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o presente julgamento.
14 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
3. Deve o período de 15/04/1991 a 29/06/1991 ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria .
4. Como o autor continuou a contribuir ao RGPS até a data do requerimento administrativo (04/06/2013) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98 e renda mensal a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (04/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GEÓLOGO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE ENGENHEIRO DE MINAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 81/87, elaborado em 14/06/13, diagnosticou o autor como portador de "lesão muscular em coxa esquerda, hipertensão arterial e lombalgia". Consignou que o demandante não deve realizar atividades que demandem esforço físico e deambulação, tal como sua atividade laboral habitual (trabalhador rural/braçal). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 22/02/11 (fl. 85).
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que exigem esforço físico (trabalhador rural/braçal) e que conta, atualmente, com 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 66 demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, nos períodos de 01/09/86 a 13/02/87, 01/05/87 a 28/02/88, 01/12/89 a 13/06/90, 01/06/95 a 31/01/00, 01/03/04 a 14/09/06 e 20/11/07 a 12/10. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 09/02/10 a 07/05/10 e 02/08/11 a 24/10/11.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 22/02/11, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/11/11 - fl. 16), tal como pleiteado pela parte autora.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença guerreada sequer condena o ente autárquico no pagamento de custas.
19 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.