PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação contemporânea prevê a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. 2. No entanto, a hipótese sub judice não se compatibiliza com a alta programada, pois depreende-se que há necessidade de reabilitação profissional. 3. Desta forma, o benefício deve ser mantido, até ulterior decisão do juízo, e isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades habituais e que exijam esforços físicos.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No texto da Lei nº 8.213/91, a expressão "reabilitação profissional" diz respeito exclusivamente a um conjunto de medidas tendentes a propiciar que o segurado tenha condições de desempenhar alguma atividade laboral compatível com a limitação laboral parcial e definitiva da qual seja portador. Diante disso, se a perícia médica judicial reconheu a existência de incapacidade total e temporária do autor ao trabalho, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido até sua efetiva recuperação ou reabilitação, dissipando-se, assim, quaisquer dúvidas interpretativas.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restou comprovado nos autos que a parte autora permaneceu inapta para o exercício de atividade laboral, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a DCB, pois foi somente a partir da cessação administrativa que se configurou a pretensão resistida. Afastada a DIB fixada na sentença, por ser extra petita, devendo esta ser fixada na DCB.
2. A reabilitação profissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
3. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de uma DCB previamente, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação da segurada por meio de exame médico pericial.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o autor encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, mas que há possibilidade do desempenho de outras atividades, e considerando que a percepção de benefício em decorrência da mesma patologia pressupõe a condição de segurado do RGPS, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia posterior da cessação indevida até a reabilitação profissional, deduzidos do montante devido os valores percebidos na esfera administrativa.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO.
A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL POR ENSINO A DISTÂNCIA.
Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévia notificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A parte impetrante foi contratada pelo Conselho Regional de Relações Públicas sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego.
3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO ANTES DA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há falar, na hipótese, em desrespeito à decisão judicial, quando o segurado, em face de previsão legal (art. 101 da LBPS) é submetido à revisão administrativa de suas condições laborais, oito anos após a sentença, com laudo médico devidamente fundamentado, que verifica a superação do estado incapacitante, com registro de que a demandante não realizava qualquer modalidade de tratamento, evidência de atividade manual recente e ausência de indício de desuso em membros superiores.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data em que apurado o início da incapacidade pelo médico perito.
4. Tendo em vista que o médico perito sugeriu a reavaliação da parte autora em quatro meses, o auxílio-doença é de ser deferido por este prazo, a contar da data de implantação do benefício, a partir de quando o INSS poderá proceder a reavaliações periódicas, a fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade, ou encaminhar a reabilitação do autor para outra função, processo que é de sua responsabilidade.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Uma vez cancelado benefício a pedido do segurado, eventual restabelecimento somente seria possível se verificado algum vício do consentimento, como erro, dolo ou coação, o que inocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Enquadramento administrativo até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. Na hipótese de reabilitação profissional, demonstrada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, o benefício será mantido até ultimado o procedimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESPEITO À COISA JULGADA. PORTARIA N. 1.070/20. PRORROGAÇÃO DA ROTINA DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS POR IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PANDEMIA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. É é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, em desrespeito à sentença transitada em julgado, na qual havia sido determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a finalização do processo de reabilitação profissional do impetrante, suspendeu o referido benefício, em novembro de 2020, sob a justificativa de que o segurado teria recusado o programa de reabilitação profissional, uma vez que restou comprovado que o impetrante procurou atendimento junto ao INSS antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, demonstrando que estava à disposição do Instituto para iniciar o processo de reabilitação profissional. Ademais, a suspensão do benefício ocorreu quando já estava em vigor a Portaria n. 1.070, de 19/10/2020, que, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), prorrogou a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de ReabilitaçãoProfissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a autora permanece incapaz para sua atividade habitual, sendo esta permanente, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TRATAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a autora, apesar de estar capacitada para outras atividades laborais atualmente, permanece incapaz para sua atividade habitual, sendo esta permanente, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O INSS deverá promover a reabilitação profissional do segurado, conforme o disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, antes de cessar o benefício concedido judicialmente.