PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos legais referentes à carência mínima e à qualidade de segurada da parte autora, restam incontroversos e estão devidamente comprovados nos presentes autos.
- O laudo pericial afirma que o autor é portador de Discopatia Lombar com radiculopatia, estando afastado de sua atividade laborativa desde setembro de 2012, atualmente realiza tratamento conservador e fisioterapia. O jurisperito conclui que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade de lavrador e outras de igual complexidade. Assevera que a incapacidade é insusceptível de recuperação ou para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao autor, determinando a data de início da incapacidade, em setembro de 2012.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias conclusões do expert.
- Apesar de ser pessoa relativamente jovem (atualmente com 45 anos), o autor possui instrução precária (1º ano do ensino fundamental), sendo semianalfabeto e sempre laborou em serviço pesado, principalmente como lavrador, que lhe exige esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional em atividades leves, ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo de toda sua vida produtiva, conforme constata o próprio expert.
- As condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserçãonomercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, o laudo médico judicial, elaborado aos 119/11/18, atestou que a autora é portadora do vírus HIV. Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserçãono mercado de trabalho, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e temporária.
3. Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e definitiva.
4. Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
5. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS. MARCO INICIAL - PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA -IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora poderia trabalhar em atividades leves; entretanto, considerando que se trata de pessoa idosa afeita às atividades braçais, que sua patologia é crônica e incurável e que não possui instrução educacional ou qualificações que viabilizem sua reinserção do mercado de trabalho, conclui-se por incapacidade total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO EOUTROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Perícia Médica indica que a parte autora possui CID 10: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M25.5 (Dor articular), M54.5 (Dor lombar baixa ) e H91.9 (Perda não especificada de audição). Oexpert conclui que a parte autora é incapaz, permanente e totalmente, para realizar suas atividades laborais habituais, não podendo realizar trabalho que exija muito esforço físico da coluna ou que submeta a coluna a impactos repetitivos.3. Considerado todo o contexto socioeconômico da parte autora (baixo grau de instrução, idade e a baixa capacidade residual aproveitável), notório que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho,razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado.4. Considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência,a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ocorre que, entre o requerimento administrativo e a presente ação, passaram mais de 10 (dez) anos. Não havendo elementos que comprovem a "miserabilidade familiar" em 2003, não merece prosperar o pedido da autora do termo inicial na DER. Desse modo,otermo inicial deve ser fixado na data da citação.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AS ATIVIDADES DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM PODEM TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. O RESPONSÁVEL AMBIENTAL INDICADO NO PPP DEVE SER MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
TRIBUTÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE TRAVA NO FAP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na pendência de recurso da parte empregadadora quanto à classificação de benefício previdenciário como de natureza previdenciária, não é possível fazer aplicação do preceito que estabelece o Fator Acidentário de Prevenção como se o benefício, inequivocamente, tenha natureza acidentária.
2. Os recursos administrativos, nos termos da legislação relacionada ao processo administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 18, DA RESOLUÇÃO N.º 467/2005, DO CODEFAT. LEI Nº 7.998/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserçãonomercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
2. A Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, dispõe em seu artigo 18, parágrafo único, que é assegurado o direito ao recebimento do benefício em questão, desde desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
3. Após o término do contrato de experiência, o apelante não voltou a exercer atividade remunerada. Tendo ao menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato de trabalho para outro, incide, ainda, no caso dos autos, o parágrafo único, do artigo 18, da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT.
4. Apelação provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PERÍODO QUE VERTERU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Devida aposentadoria por invalidez.
V - Pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, negado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016 após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Termo inicial mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique não estar a autora incapacitada para o exercício de sua atividade habitual por considerá-la leve, confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente em grau médio. As regras da experiência comum e demais provas dos autos evidenciam a impossibilidade de a autora continuar a desempenhar a atividade de costureira em razão do hérnia discal e lombociatalgia.
4. As limitações físicas impostas pela doença conjugadas com as condições pessoais da segurada (idade avançada, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Considerando que o quadro clínico diagnosticado em juízo é o mesmo do alegado na via administrativa, bem como evidenciada a continuidade da incapacidade, o auxílio-doença deve ser restabelecido desde sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, e passo a examinar a matéria preliminar nele suscitada.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Agravo retido provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JULGADOR NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade para o labor, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que a parte autora (falecida no curso do processo) era portadora de patologia que a incapacitava de forma parcial e permanente para o trabalho.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais.
IV - Sentença citra petita declarada nula. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em segundo grau de jurisdição, tratando-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC).
V - Julgador não adstrito à perícia judicial. Ainda que a deficiência do autor fosse parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às suas condições pessoais - baixa instrução e modesta qualificação profissional, levam a crer que o mesmo não possuía condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserçãonomercado de trabalho, em atividades outras.
VI - Por meio do estudo social realizado conclui-se que o autor e sua família não detinham recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VII - Benefício deferido. Sentença declarada nula, ex officio. Julgado procedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Cabível a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado decidiu equivocadamente o presente feito com base em pressupostos fáticos dos autos físicos nº 0000712-33.2016.4.03.6006, referentes ao autor Adevair Silva.2. Anulado o acórdão embargado, passo a proferir novo julgamento.3. No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social constatou que: a parte autora reside com seu companheiro, em imóvel alugado; com a coleta de recicláveis, a renda familiar era inferior a R$ 300,00; tem filhos, com baixa renda, casados, os quais dificilmente a ajudam financeiramente; e as condições da habitação são precárias. 4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de varizes e câncer de colo de útero, que a incapacitam para a sua atividade habitual, mas que ela poderia ser reabilitada.5. No entanto, ela contava com 57 anos de idade na data da perícia e, sendo não alfabetizada, não tem condições de reinserçãonomercado de trabalho, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho.6. Diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .7. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade e proferir novo julgamento, negando provimento à apelação do INSS.8. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está total e permanentemente incapacitado para sua função habitual, sendo suscetível de reabilitação para outras atividades; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE O AUTOR PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕESPESSOAIS DO DEMANDANTE, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA.
- Rejeito a alegação de existência de conexão entre este processo e o feito nº 000703867.2011.4.03.6302, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que, conforme art. 55, caput, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", o que não é o caso.
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, consta da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do demandante teve duração de 21/03/2006 a 12/12/2012 (fls. 19/42 e 123/125).
- Assim, tendo sido o requerimento administrativo feito em 16/06/2014, a princípio, o autor teria perdido a qualidade de segurado.
- No entanto, o "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
- No caso presente, o demandante demonstrou aquela primeira condição, motivo pelo qual o "período de graça" a ser considerado é de 24 (vinte e quatro) meses.
- Ademais, em relação à alegada incapacidade, colhe-se do laudo pericial e sua complementação que o autor apresenta dorsalgia e está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, devendo evitar funções que exijam a realização de muito esforço físico. O perito fixou a data da início da incapacidade em 2010.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, somente exerceu funções braçais, não sendo exigível a adaptação em outra atividade, pois, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios reduzidos a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia médica concluiu que o autor padece de “Hipertensão arterial, Angina e Dislipidemia” (pág. 1, anexo n.º 15), por isso que está incapacitado total e temporariamente para a atividade de jardineiro. A doença se iniciou em janeiro de 2020 e a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2020, devido a progressão das comorbidades que “causam limitação importante da sua mobilidade e não estão respondendo ao tratamento medicamentoso” (pág. 1), sugerindo reavaliação em cento e vinte dias (pág. 3).A conclusão foi impugnada sob a alegação de que “o autor possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho atual” (pág. 1, anexo n.º 19), citando osdocumentos que instruem a petição inicial.Embora não haja capacidade laborativa, não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Toda a documentação médica exibida foi analisada pelo perito em conjunto com as condições pessoais do autor e realizado exame físico, no qual não se concluiu, por ora, que a incapacidade possa perdurar por mais de cento e vinte dias. O referido prazo não é prognóstico cabal para recuperação do autor, mas evidencia que o retorno ao mercado de trabalho não pode ser descartado.Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, com relação ao requisito da deficiência, cumpre ressaltar que através do laudo pericial o Sr. Perito afirmou que o recorrente é portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico CID l64, e que sua INCAPACIDADE É TOTAL E TEMPORÁRIA. Afirma que o recorrente possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserçãonomercado de trabalho atual. Sustenta que não há necessidade que a incapacidade daquele que pleiteia o benefício de amparo assistencial ao deficiente seja permanente, até, porque, o próprio benefício pode ser revisto a cada dois anos. Aduz que não tem condições financeiras de manter seus mínimos sociais para sua manutenção e seu bem estar.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida no que tange à data de início de sua doença e incapacidade, bem como quanto ao prazo arbitrado para sua reavaliação. Saliente-se, no mais, que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.7. É o votoACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado com acréscimo de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. HEMOFILIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. Hipótese em que a parte autora é portadora de hemofilia - patologia que afeta a coagulação do sangue e aumenta a possibilidade de hemorragia em situações de cortes ou ferimentos, causando incapacidade para o desempenho da atividade agrícola em virtude do risco que representa.
4. Apesar de se tratar de patologia congênita, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face da percepção prévia de benefício por incapacidade por longo período e do histórico laboral restrito a atividades braçais, tornando improvável a reinserçãonomercado de trabalho em atividade compatível as limitações existentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de quadro psiquiátrico grave, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Considerada a gravidade do quadro de saúde do autor, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. A condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes deveriam pagar honorários ao advogado da parte contrária. Todavia, considerando que não houve condenação à parte autora nesse sentido e, em observância à vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora está incapacitada para sua função habitual, mas suscetível de reabilitação; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserçãonomercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
4. Não se conhece de recurso que se limita a afirmar a correção de seu procedimento, sem apontar no que teria incorrido em equívoco a sentença que rechaça suas alegações por fundamentos diversos.