PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da cessação a parte autora permanecia parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa como operador de roçadeira, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto as condiçõespessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade laborativa habitual, a qual lhe garante o sustento, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais do autor inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃONOMERCADO DE TRABALHO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM LIMITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTORA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. TENDINOSE NO OMBRO. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (agricultora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data de cessação administrativa do auxílio-doença.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INCAPACIDADE. ANÁLISE JUDICIAL NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. DEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido da autora. A própria autarquia-ré reconheceu a condição de trabalhadora rural ao conceder auxílio-doença nos períodos de 3/3/2004 a 9/5/2004, 20/11/2004 a 1/1/2005, 11/11/2005 a 11/1/2006.
III - A autora mantinha a condição de segurada à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (65 anos), ausência de qualificação profissional (sempre foi trabalhadora rural, cortadora de cana e serviços gerais) e a ausência de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação. Com a inicial foram juntados atestados médicos datados de 1995, 2000 e 2005. Em 1995, quando tinha apenas 42 anos, já sofria de hipertensão arterial severa e cardiopatia hipertensiva.
V- Caracterizada incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença recebido (NB 517041698-5).
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
X - Honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade laborativa habitual na agricultura, a qual lhe garante o sustento, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais da parte autora inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO CAMPESINO RECONHECIDO ATÉ PERÍDO ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NOMERCADO DE TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Herman Benjamin, reconhecendo a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73, proveu parcialmente o Recurso Especial, "determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração".
2 - Retomado o julgamento do feito, rememoro que os embargos de declaração veicularam insurgência em relação a) à validade das provas trazidas em nome de terceiros; b) à impossibilidade de se reconhecer tempo rural até 1976, considerando a existência de um vínculo urbano registrado em CTPS, entre 1971/1973; c) à ausência de totalização do tempo de serviço hábil à concessão da aposentadoria .
3 - O acórdão impugnado se olvidou, de fato, de levar em consideração as argumentações lançadas pelo ente autárquico e, nessa medida, constatada a existência de omissão, passa-se a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
4 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, no período de 12 de agosto de 1962 a 22 de março de 1976. Em prol de sua tese, instruiu a presente demanda com as Certidões de Casamento dos genitores e de seu próprio nascimento, assentamentos civis nos quais o pai vem qualificado como lavrador, tanto por ocasião da celebração do matrimônio como na oportunidade do registro de nascimento, em 20 de janeiro de 1940 e 19 de agosto de 1950, respectivamente. Tais documentos, à evidência, não se prestam como início de prova da atividade campal, por serem extemporâneos ao período cuja comprovação se pretende.
5 - Trouxe o requerente "Declaração de propriedade de imóvel rural", prestada junto ao INCRA e datada de 02 de fevereiro de 1966, relativamente ao "Sítio São Roque", de propriedade de Roque João Salvador. Malgrado esteja o documento em questão emitido em nome de pessoa estranha aos autos, oportuno consignar que o mesmo ostenta, em seu "Anexo nº 2", o nome de João Scarabelli (genitor do autor) como parceiro, recebendo 50% da produção.
6 - Os autos foram, ainda, instruídos com traslado do "Livro de Matrícula" relativo ao ano de 1963, constando o nome do autor como aluno regular da instituição de ensino, e seu genitor qualificado como lavrador.
7 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos, ao menos em parte do período pleiteado, de acordo com os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de julho de 2008.
8 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no interregno compreendido entre 12 de agosto de 1962 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 30 de setembro de 1971. Ressalte-se que, para época posterior, inviável o reconhecimento pretendido, na medida em que o autor passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme registro em CTPS. Consigne-se, por fim, que referido lapso temporal não pode ser utilizado para carência.
9 - Reconhecida parte da atividade campesina sem registro em CTPS, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia (CTPS), de acordo com a planilha anexa, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, com 28 anos, 11 meses e 14 dias de atividade, insuficientes à concessão da aposentadoria vindicada, na forma da legislação pretérita. Computando-se os períodos contributivos posteriores, tem-se que o segurado contava, por ocasião da propositura da demanda (26/09/2007), com 30 anos e 07 dias de tempo de contribuição, notadamente insuficientes à concessão da aposentadoria pela novel legislação, na medida em que não satisfeito o requisito do tempo adicional, comumente denominado "pedágio", assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
10 - Embargos de declaração do INSS providos. Omissões sanadas. Atribuição de efeitos infringentes. Agravo legal do INSS parcialmente provido. Reconhecida a atividade rural no período de 12/08/1962 e 30/09/1971. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. REINSERSÃO NO MERCADO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 2000 e 2013. Satisfeitas a qualidade de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 20/09/2015, infere-se que a parte autora - contando com 32 anos à ocasião, profissional “na limpeza de fábrica” - seria portadora de Lesões cardíacas - prolapso da valva mitral com insuficiência discreta; - aumento discreto a moderado do ventrículo esquerdo; - insuficiência aórtica moderada (valva bicúspide); - dilatação discreta da aorta ascendente; - pequeno tendão fibroso na região apical do ventrículo esquerdo.
10 - Acrescentou que: Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico.
O autor apresenta dispneia aos grandes esforços físicos, não conseguindo realizar tarefas leves como varrer, carregar peso.
11 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e permanente. Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar com precisão o início de sua incapacidade física.
12 - Muito embora não haja expressa data de início da incapacidade (DII), avista-se documento médico trazido pela parte autora, subscrito em 29/07/2014, com diagnóstico seguinte, partim: portador válvula aórtica bicúspide e Insuficiência Moderada (q23.1) da Válvula Aórtica, consequente a ela. Possui também prolapso valvar mitral e dilatação aorta ascendente. Possui discreta dilatação ventricular e função ventricular ainda preservada, sendo relatado dispneia aos grandes esforços. Ocorre que o paciente não consegue realizar tarefas leves como varrer o chão da fábrica sem ter que interromper em 5 minutos devido a sintomatologia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Referida associação indica que a litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
15 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
16 - Em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir nomercado de trabalho.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial das parcelas mantido consoante ditado em sentença, a partir da data da cessação administrativa, eis que comprovada a permanência da inaptidão laboral, à época.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos.
22 - Juros e correção monetária de ofício.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
4. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da elaboração do primeiro laudo judicial em que se verificou a incapacidade.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade total e temporária, e levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do trânsito em julgado da sentença, pois assim expressamente requerido pela parte autora em seu apelo.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais como doméstica quando da cessação do pagamento administrativo, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade profissional, e levando em conta que as condiçõespessoais da autora inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãono mercado de trabalho, devida é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de reinserçãonomercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento da apelação.
2. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- O pedido do embargado para que não haja o desconto do período em que retornou ao trabalho, vertendo contribuições na categoria de empregado, encontra respaldo no decisum, a qual fixou o período devido entre a data seguinte à cessação indevida do benefício e a data do óbito – 14/4/2008 a 14/04/2009 –, compensando com eventuais pagamentos feitos a título de tutela antecipada e benefícios inacumuláveis.
- Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, acolhidos pela r. decisão recorrida, conforme demonstrado nesta decisão.
- Com isso ocorreu a sucumbência recíproca, pois a parte a que cada um sucumbiu, em relação ao quantum fixado nesta decisão, contabiliza valor equidistante.
- Em razão da sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários de advogado da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre os valores pretendidos e o que foi aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorre bis in idem, mas cuja cobrança em relação ao embargado fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva nomercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. ASSINTOMÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade absoluta para o exercício das atividades laborativas habituais, e se tratando de pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserçãonomercado de trabalho, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.