PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTALRECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial, realizada em 12/04/2018, apesar de atestar a incapacidade permanente da parte autora, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 17/03/2012,informando a incapacidade da parte autora, em virtude do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial (ID 34372560 - Pág. 32 fl. 34). Há um atestado emitido anteriormente; contudo, ele não serve como meio de prova, posto que não possuia assinatura do médico responsável (ID 34372560 - pág. 31 fl. 33). Assim, a data de início da incapacidade, em conformidade com as provas dos autos, deve ser fixada em 17/03/2012. Embora o acidente com a arma de fogo tenha ocorrido quando o recorridopossuía 17 anos de idade (em 1974), a incapacidade ocorreu muitos anos depois (2012), devido ao agravamento do quadro de saúde. O recorrido é segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos, como início de prova material, acertidão de casamento do autor registrado em 17/08/2010 (ID 34372560 - pág. 29 fl. 31) e ITR pelo período de 2010 até 2016 (ID 34372560 - pág. 14 fl. 16 a ID 34372560 - pág. 26 fl. 28). O início de prova material foi corroborado pelo depoimento datestemunha Sr. Manoel de Lima Alencar. Assim, restou comprovado o trabalho rurícola do autor pelo período de 2010 a 2016. Dessa forma, quando do início da incapacidade ocorrida em 2012, o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carêncianecessária para a percepção do benefício por incapacidade. Ainda, como demonstrado o agravamento da sequela, não há óbice à concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, agricultora, é portadora de sequela de arma de fogo na perna esquerda, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada. O laudo pericial tambémesclareceu que a sequela é irreversível e, relativamente à possibilidade de reabilitação, que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor e não possui estudos, fato que dificulta a execução de outro trabalho para prover sua sobrevivência (ID34372560 pág. 66 fl. 68). Apesar de a incapacidade da parte autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada do recorrido, que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos, à sua experiência anterior de trabalho,sempre voltada para atividades de agricultura, e ao seu grau de instrução (analfabeto) (ID 34372560 - pág. 64 fl. 66).5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, experiência profissional, grau de escolaridade e nível econômico, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Portanto, constata-se que o recorridofaz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, bem como a impossibilidade de reinserção ao mercado de trabalho em virtude das condiçõespessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional, é devido o benefício em aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Concede-se o benefício a contar da data de início da incapacidade constatada no laudo judicial, porquanto diversa daquela que ensejou o benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condiçõespessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãono mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. APELAÇÃODOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (agricultor) é portadora de coxoartrose no quadril esquerdo e artrose no joelho esquerdo, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "m", informou que o autor não está apto para outra atividade (ID 35216032 - Pág. 67 fl. 69), mas admitiu a possibilidade de reabilitação (item "t").4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação, levandotambém em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que o apelado faz jus à aposentadoria por invalidez,conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.5. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero o índice de correção monetária, nos termos acima apontados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. ENCARGOSMORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (pedreiro) é portadora de transtorno do disco cervical e lombar com radiculopatia, lumbago com ciática e espondilose, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial doapelado. O laudo pericial também destacou que não há possibilidade de reabilitação (ID 141810034 - Pág. 11 fl. 79). Apesar de a incapacidade do autor ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à sua idade, que atualmente conta com 73(setenta e três) anos, ao seu grau de instrução (analfabeto) e à sua experiência de trabalho voltada apenas a atividades que demandam trabalho braçal, como lavrador e pedreiro.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãodo segurado, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se queo autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo TribunalFederal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implementar auxílio-doença desde a data da citação. A autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e a conversão para aposentadoria por invalidez, alegando idade avançada e baixa escolaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) as datas de início da incapacidade e do benefício (DII/DIB); (ii) a espécie de benefício por incapacidade devido à autora, considerando suas condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (25/03/2025) deve ser mantida, pois o laudo pericial é conclusivo e fundamentado, e a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade.
4. A simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade laboral decorre dela.
5. Embora a perícia tenha reconhecido incapacidade apenas parcial para atividades pesadas e repetitivas, a idade avançada (58 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e o histórico profissional restrito (atividades domésticas) da segurada tornam remotas as possibilidades de reinserçãonomercado de trabalho após reabilitação profissional.
6. Diante das condiçõespessoais desfavoráveis da autora, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme jurisprudência desta Corte.
7. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez é determinada, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2025 e determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez é cabível quando, apesar da incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) inviabilizam a reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5010656-15.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5004602-72.2021.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS.
1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação.
2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DESEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (trabalhador braçal em madeireira e agricultor) é portadora de cervicalgia crônica, discopatia degenerativa difusa, lombalgia crônica e sintomas fibromialgicos, e que essas enfermidades ensejaram aincapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho (ID 52494529 - Pág. 43 fl. 45). O perito também informou que: "Em face das patologias apresentadas pelo periciado e do grau de comprometimento, não haverá possibilidade de cura do paciente enem a reabilitação para atividades compatíveis com o seu grau de instrução. Sugiro a aposentadoria por invalidez" (ID 52494529 - Pág. 45 fl. 47). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade darecorrida, que atualmente conta com 50 (cinquenta) anos, à baixa escolaridade (2º ano primário), e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais, como agricultor e trabalhador braçal em madeireira. Dessa forma, deve serreconhecida a incapacidade total e permanente do apelado.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que orecorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esseperíodo.6. A presente ação trata do restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se no extrato previdenciário do autor que o segurado percebeu auxílio-doença pelo período de 30/05/2018 a 22/01/2019 (ID 52494529 -Pág. 59 fl. 61). O INSS, ao conceder ao recorrido o benefício informado acima, reconheceu a qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência pelo autor. A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade do autor ocorreudois anos antes da realização da perícia, ocorrida em 05/09/2019. Assim, o início da incapacidade do autor ocorreu em 09/2017. Dessa forma, resta comprovado que, à data de cessação do benefício administrativo (22/01/2019), o apelado continuavaincapacitado para o labor. Assim, ficou comprovado que o recorrido cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deferida pelo Juízo a quo. Portanto, a sentença deve ser mantida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE PARCIAL .
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Restrita a incapacidade apenas para as atividades habituais da requerente, e tendo essa condições de reinserçãonomercado de trabalho dada sua pouca idade, não é devido o benefício assistencial, o qual não deve ser confundido com o benefício previdenciário de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de artrodiscopatia cervical e que essa enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para o trabalho (ID 301809523 - Pág. 108 fl. 111). O laudo médicopericial judicial informou que a segurada possui inaptidão para a realização de atividades que exijam esforços físicos de moderados a intensos e que esse tipo de trabalho atua como fator agravante ao quadro de saúde da autora (ID 52494529 - Pág. 45fl.47). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 55 (cinquenta e cinco) anos, à baixa escolaridade e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada aatividades braçais. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente da autora.4. Na análise destinada à concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando também emconsideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total da segurada. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria porinvalidez, conforme deferido no Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 09/12/2019 a 15/07/2021 (ID 301809523 - Pág. 125 fl. 127). O Juízo de origem deferiu à segurada o restabelecimento do auxílio-doença, com data de início do benefício na data decessação do auxílio-doença anteriormente percebido (15/07/2021), pelo período de dois anos a partir da publicação da sentença, condicionando a cessação do benefício à prévia perícia do INSS (ID 301809524 - Pág. 4 - fl. 118). Assim, o termo inicial daaposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença deferido judicialmente (caso tenha ocorrido o término do benefício) ou a data de prolação do presente acórdão (caso o auxílio-doença esteja ativo até essa data).7. Face ao deferimento da aposentadoria por invalidez à autora, não é devida a fixação de termo final ao benefício.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL - TERMO INICIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovada a incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserçãonomercado de trabalho, cabível o restabelecimento do auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente da segurada para sua atividade laborativa habitual na agricultura, a qual lhe garante o sustento, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado da data do atestado médico firmado posteriormente, no qual constou que a autora se encontra incapacitada para o seu trabalho.
3. Levando-se em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. REQUISITOS COMPROVADOS ATÉ O REINGRESSO DA ESPOSA NOMERCADO DE TRABALHO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial, o autor é portador de sequela motora de acidente vascular cerebral, que o incapacita total e permanente para o trabalho.
3. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, o estudo social, realizado em 14/11/2013, revela que a parte autora reside com sua esposa (f. 69/70). Residiam em habitação própria simples, guarnecida por poucos móveis e utensílios domésticos, em bom estado de uso e conservação. A família não possuía qualquer meio de renda e dependiam da ajuda dos filhos para sobreviver.
4. Entretanto, em 15/7/2014, novo estudo fora realizado, em razão do INSS ter levantado no CNIS vínculo empregatício em nome da esposa do autor.
5. De fato, restou constatado que a esposa do autor foi admitida em 2/1/2014 na função de cozinheira, com rendimento mensal de R$ 940,00 (f. 90/93).
6. Anote-se que, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil/73 (artigo 493 do NCPC), se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
7. Dessa forma, após o reingresso da esposa no mercado de trabalho, o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência econômica.
8. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
9. À míngua de prova de requerimento administrativo, o termo de início do benefício deve ser a citação (22/2/2013), pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida
10. O termo final do benefício deve ser fixado em 1/1/2014, porque a parte autora deixou de ser hipossuficiente econômica a partir do reingresso da esposa no mercado de trabalho.
11. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
12. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
13. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
14. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima.
15. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
16. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
17. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
18. Apelação parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária de outro benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, e levando em conta que as condições pessoais, já na data da suspensão do auxílio-doença, inviabilizavam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez desde o cancelamento indevido.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS.
1. Comprovado que na data da cessação a parte autora permanecia incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual como ajudante de frigorífico, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique não estar a autora incapacitada para o exercício de suas atividades habituais por considerá-las leves, confirmou a existência de cinco patologias ortopédicas e degenerativas. As regras da experiência comum e demais provas dos autos evidenciam a impossibilidade de a autora desempenhar braçais.
3. As limitações físicas impostas pela doença conjugadas com as condições pessoais da segurada (idade avançada, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando que o quadro clínico diagnosticado em juízo é o mesmo do alegado na via administrativa, bem como evidenciada a continuidade das patologias, o benefício é devido desde o requerimento administrativo.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. GARI. CONDIÇÕESPESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇAREFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destaco, neste ponto, que a qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, tendo em vista que a autora recebeu auxílio-doença até o dia 05/04/2020, seis meses antes da data reconhecida pela perícia como data deinício da incapacidade (09/10/2020).3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que a autora tem 49 anos de idade e sofre de obesidade, calculose do rim e do ureter, dor forte na lombar e transtornos de discos invertebrais, motivo pelo qual se encontratotal e temporariamente incapacitado para qualquer atividade laborativa, desde 09/10/2020, por tempo indeterminado.4. De fato, em resposta ao quesito `g, o médico perito relatou que a incapacidade experimentada pela parte autora seria forma temporária.5. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocaras regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.6. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade total e temporária da periciada, a própria perícia demonstra que a autora tem 49 anos de idade, grau de instrução fundamental incompleto e desempenhou atividade de gari portoda a vida, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício de profissões que não demandem esforço intenso, incompatíveis com as doenças reportadas.7. Outrossim, em resposta aos quesitos 10 e 11, o médico perito constatou que a examinada não pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade profissional, mormente considerando "seu baixo grau de instruções, suas atividades laborais e quadroagudo da doença que causa dor lombar intensa diária".8. Portanto, considerando as condições pessoais da autora, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.9. Recurso da parte autora provido para conceder benefício por incapacidade permanente à segurada, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condiçõespessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãono mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserçãonomercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.