PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário a configuração do interesse de agir prescinde novo requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novorequerimentoadministrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVONOVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado na mesma doença, sem a comprovação de alteração do quadro não incapacitante, não configura causa de pedir diversa, confundindo-se a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a cessação do seu benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, "aexigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Tema 350).3. Assim, configurado o interesse de agir do autor, que alega não ter condições de retornar ao trabalho em decorrência do agravamento da patologia que o acomete, deve ser anulada a sentença para que o processo tenha seu curso regular.4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISA JULGADA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.
2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- Interesse de agir configurado.
- O pedido inicial trata de agravamento da doença, depois de decorridos mais de dois anos do último laudo judicial produzido.
- A perícia nesta ação é primordial para aferir as atuais condições de saúde da autora. Não se pressupõe a continuidade do quadro clínico anterior.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente.3. Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte pleiteado pela autora, ante a ausência de prova testemunhal, foi proferido em 15/8/2018 (ID 54141051) econsta novo requerimento administrativo datado de 19/6/2019 (ID 54141047, fl. 45). Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo quadro fático passível de análise pelo Judiciário.4. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Resta caracterizado o interesse de agir, uma vez que consta nos autos, inclusive, a contestação da Autarquia Previdenciária. 3. A questão sub judice não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, a qual não é condicionante para o ajuizamento de ação previdenciária, hipótese em que inexistem razões para determinar à parte agravante novo requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da Segurada, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, a nova situação fática (superveniência de nova moléstia) ou agravamento da doença, não prescinde da realização de novo pedido administrativo para possibilitar o afastamento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO EFETUADO, POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida modulação, verifico que se torna desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de conhecimento para elaboração de novo requerimento administrativo, pois conforme se denota de fls. 98/102 e 122/127, a parte autora já realizou tal requerimento administrativo aos 16/09/2008, passando a perceber um dos benefícios aqui pleiteados, não havendo notícias de que houve qualquer resistência injustificada do INSS ou mesmo qualquer requerimento administrativo da parte autora acerca de seu pedido subsidiário de aposentadoria especial. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO/RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A CESSAÇÃO E O NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal a exigência, pelo INSS, do decurso do prazo de 30 dias entre o cancelamento do benefício previdenciário e a apresentação de requerimento para sua prorrogação/restabelecimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. A a jurisprudência deste Tribunal Pacificou-se no Sentido de Não Ser Necessária, Para Fins de Caracterizar O interesse de Agir da Parte Autora, a Juntada de Novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.