PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a)requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág.17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carênciamínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabelaprogressiva.Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve oregisto de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que asegurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim,analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)".4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado ointeresse de agir.5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, nãotendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. FORMA DE ABATIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. IRDR Nº 14.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na linha do entendimento do STJ, decidiu que, uma vez efetuado o pagamento, e por ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado da devolução, não é possível a restituição coercitiva de quantia paga acima do valor devido nos autos da própria execução, cabendo à parte postulá-la em ação própria (TRF4, AG 0007036-56.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015).
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme a Contadoria a quo verificou do cotejo entre os holerites e o extrato CNIS, os empregadores do autor deixaram de recolher ao INSS alguns meses de contribuições previdenciárias.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO QUE JÁ CONSTAVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO JULGAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial contém a suficiente exposição dos fatos para o regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia da petição inicial, sustentando-se a procedência do pedido, pelo preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. A despeito de a parte autora ter citado os incisos V, VII e X, do artigo 485, do CPC, o teor da petição inicial fundamenta-se apenas no inciso VII, não havendo qualquer descrição a eventual violação a literal disposição de lei ou erro de fato, motivo pelo qual a análise do feito será com base em documento novo.
4. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
5. A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que exerceu atividade na lavoura pelo tempo legalmente exigido, ora em regime de economia familiar, ora como diarista, ou seja "bóia fria".
6. Anteriormente ao julgamento do agravo legal, a parte autora requereu a juntada de documento, o mesmo que apresenta nesta ação rescisória como documento novo, consistente em ficha de identificação em Unidade Básica de Saúde de Pracinha, preenchida manualmente, em que consta sua ocupação como lavradora (fl. 141).
7. A parte autora não trouxe nessa ação rescisória nenhum documento diverso daqueles juntados na ação originária, mitigando o conceito de que ignorava a existência do mesmo. E, ainda que se admita como documento novo, este não seria hábil a alterar o resultado do julgamento, pois, conforme ressaltado pelo representante ministerial, "tal matrícula não tem natureza documental, uma vez que não há subscrição do emitente, de forma que não pode ser equiparado a uma certidão." Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Seguro Social - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, constata-se que tanto o cunhado como a irmã da autora possuem vínculos urbanos.
8. Ressalto que a improcedência do pedido fundamentou-se também na fragilidade da prova testemunhal. Assim, sob qualquer ângulo, conclui-se que o resultado da demanda não tem como ser alterado.
9. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte, levando em conta o valor irrisório atribuído à causa.
10. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. NIT INDETERMINADO. PROVA NOS AUTOS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- A situação fática constante dos autos permite o reconhecimento de exações levadas a efeito por meio de NIT cuja titularidade era indeterminada como sendo da parte autora (período de maio/1989 a outubro/1997) tendo como base o fato do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter assentado administrativamente que os recolhimentos feitos com base no NIT mencionado (para o período de novembro/1997 a março/2003) eram oriundos da parte autora.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para pedido de benefício na via judicial, o que não se confunde com exaurimento da via administrativa.
2. A parte autora juntou aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 28.10.2015, conforme fls. 57/59 e 63.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DO FILHO DO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Caso no qual não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler, porque este, na condição de filho - e único herdeiro do autor -, possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem.
2. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROVENTOS E PENSÕES DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98.
1. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VERDADEIRA DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CITAÇÃO. ESPECIALDIADE COMPROVADA SOMENTE NOS AUTOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
- Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 155.636.807-8 foi deferido em 11/02/2011 administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da aposentadoria especial, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se assentou como vedado pelo ordenamento jurídico.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Quanto ao pedido subsidiário, devem ser mantidos os efeitos financeiros a partir da data da citação, uma vez que a especialidade do labor somente restou comprovada por meio de documentos trazidos aos autos da presente demanda (às fls. 124/159), que não estavam presentes no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
IV. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
VI. O agravante pretende a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão. Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
VII. Em nenhum dos períodos controversos a recorrente esteve exposta, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos de caráter biológico indicados na inicial.
VIII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR. SUSPENSÃO DO IDPJ SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DA QUESTÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.1. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, o Órgão Especial desse TRF admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 para dirimir a questão acerca da possibilidade do redirecionamento da execução da pessoa jurídica para os sócios nos próprios autos da execução fiscal ou da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).2. Em acórdão prolatado no mencionado IRDR, na sessão de julgamento de 10/02/2021, firmou-se a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".3. Considerando que em face de tal v. aresto foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo admitido o recurso especial da União (Fazenda Nacional) por decisão da Vice-Presidência desta Corte de 05.11.2021, a suspensão processual dos IDPJ’s em trâmite na JF deverá cessar somente após o julgamento dos citados recursos nas Cortes Superiores, com fulcro no §5º do artigo 932 do CPC/2015.4. A tese jurídica consolidada no IRDR somente terá efeito vinculante caso confirmada pelos Tribunais Superiores nos julgamentos do recurso especial, dotado de efeito suspensivo.5. Não há prejuízo do prosseguimento da execução fiscal, com a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios nos próprios autos da execução, garantido o direito de defesa aos demandados mediante oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Sendo as razões dos embargos completamente dissociadas do conteúdo do julgado e da matéria tratada nos autos, o recurso não merece conhecimento.
3. Esclarecimentos que não alteram o mérito do julgado apenas integram-no para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25871 firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE AUTORIZADA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Se a verba não tem caráter alimentar, não há óbices à aplicação da regra geral do CPC, que prevê que a execução provisória corre por conta iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos se a decisão for reformada, liquidando-se prejuízos nos mesmos autos (art. 520, I e II, do CPC).
2. A reforma da decisão que autorizava a inclusão de juros projetados sobre o valor executado, impõe a restituição dos valores pagos em cumprimento provisório de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA NOS AUTOS.
1. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
3. O afastamento é exigível, contudo, apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às parcelas vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
4. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu após o julgamento da temática pelo STF e não houve o pagamento de valores relativos à aposentadoria especial antes dessa data. Além disso, ao ser intimado da implantação do benefício, o segurado informou que continuaria a exercer atividades nocivas, requerendo a suspensão temporária do pagamento do benefício. Nesse contexto, o caso em exame não se submete à modulação de efeitos disciplinada pelo STF no julgamento do citado Tema 709, de modo que não seria possível, via de regra, a execução das parcelas atrasadas.
5. Contudo, ao ser intimado para se manifestar a respeito do cumprimento de sentença proposto pelo segurado após o pedido para suspensão do benefício até o afastamento das atividades especiais, o INSS declarou expressa anuência com os cálculos apresentados, que foram homologados por decisão judicial contra a qual as partes não se insurgiram. Diante disso, não tendo o devedor apresentado, em momento oportuno, a cabível impugnação, deve o cumprimento de sentença prosseguir, nos termos da decisão preclusa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de isenção dos exames periódicos.
4. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora, em razões recursais, não trouxe argumentação correlata à fundamentação da decisão apelada.
2. O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento do recurso.
3. Apelação não conhecida.
4. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAUTADOS NOS VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS PELO AUTOR. PROVA COLHIDA NOS AUTOS - CONTRA CHEQUES. PROVA ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Havendo prova robusta do valor percebido pelo Autor a título de remuneração, através de anotação idônea em contra-cheques, estes devem pautar o cálculo dos salários de contribuição do PBC. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. 3. Efeitos financeiros do acréscimo desses valores devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a má-fé, porquanto não foi informada pela autora, nos autos, a existência da demanda anterior em que o mesmo objeto fora discutido e definitivamente julgado. Mantida, portanto, a imposição de penalidade, porém reduzido o valor para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
2. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
3. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o valor da causa corresponde à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973).
4. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado, bem como sua responsabilidade profissional, deverão ser aferidos em expediente próprio para esta finalidade, sendo inapropriada sua condenação nos próprios autos do processo em que supostamente praticada a conduta temerária.