E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de junho de 2017 (ID 107886360 – p. 1/7), quando o requerente tinha 61 (sessenta e um) anos de idade, o diagnosticou com “sequelas de fratura antiga de fêmur esquerdo” e “nefrolitíase e ureterolitíase à esquerda”. Consignou o expert que em razão da fratura sofre com “dores, limitação dos movimentos, perda de força e marcha antálgica, em grau incapacitante”, sendo que “aguarda cirurgia (artrose e prótese total de quadril esquerdo), ainda sem data agendada”. Ao final, concluiu o perito, expressamente, que o “periciando está INAPTO para as atividades laborais”.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 – Em que pese a classificação estritamente física de sua incapacidade como total e temporária, a recuperação da capacidade laborativa, carente de maiores justificativas, foi vinculada apenas à realização de cirurgia, atualmente, sem perspectiva de sua realização. Assim, ante a ausência do agendamento cirúrgico, bem como do estabelecimento de qualquer prazo para a recuperação do requerente, não é possível pressupor tais acontecimentos num horizonte tão próximo.11 - Além disso, vale lembrar que o histórico profissional do autor – que sempre laborou como trabalhador rural braçal – não pode ser ignorado quando se cogita o seu retorno ao trabalho, pois tal medida equivaleria a desconsiderar as suas aptidões e a realidade na qual está inserido.12 - Nesse raciocínio, a situação do demandante – considerando a atividade profissional exercida (trabalhador rural), o baixo grau de escolaridade (primário), o comprometimento físico diagnosticado, além de sua idade (61 anos) - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado, por este prisma, o impedimento de longo prazo.13 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 20 de abril de 2017 (ID 107886334, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua esposa.15 - Residem em casa própria, “construída com muita dificuldade pelo casal com materiais quase em sua maioria doados pela comunidade”. O imóvel é de alvenaria, muito simples, com “piso frio, telhado sem forro, composto por cinco cômodos, sendo três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro”. Os móveis que guarnecem a residência estão em “ruim estado de conservação”.16 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$ 494,00.17 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorre da atividade de faxineira exercida três vezes por semana pela esposa do requerente, MARIA APARECIDA COSTA CARDOZO, auferindo em média R$ 600,00 mensais. Para complementar a renda, também mencionou recolher latinhas para a venda, apesar de arrecadar um valor ínfimo.18 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros e mesmo dos dois filhos, “já que a situação financeira dos mesmos é muito difícil”.19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, sendo possível inferir pela insuficiência dos recursos obtidos para fazer frente ao mínimo existencial.20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o autor apresenta debilidade em sua saúde, em razão de problema renal e ortopédico. Já tendo passado por diversas internações, como já mencionado, este aguarda para realização de cirurgia. Enquanto isso, consoante declara, “quase que diariamente comparece no pronto socorro local para ser medicado por conta das fortes dores que sente”.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 09/02/2017 (ID 99934009, p. 21), de rigor a fixação da DIB em tal data.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO ESQUIZOFRENIFORME. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada foi submetida a perícia médica em ação de interdição julgada procedente, sendo que o perito concluiu que a demandante apresenta transtorno esquizofreniforme desde 2005, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, o que lhe leva à incapacidade para todos os atos da vida civil em caráter permanente (fls. 34/38).
- Ressalte-se que o experto mencionou que a autora, inclusive, havia tentado suicídio por diversas vezes, o que é comprovado pela documentação médica acostada aos autos.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre a demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. GASTOS COM REMÉDIOS E SAÚDE. CASAL DE IDOSOS. EXASPERAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de março de 2016 (ID 3402978, p. 95/98), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
9 - Residem em casa própria, “cujo interior do local mostrou-se composto por móveis e eletrodomésticos básicos e sem indícios de valor apreciável.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo marido da requerente, ANTÔNIO COELHO DA SILVA, no valor de um salário mínimo.
11 - A aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar, não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício assistencial supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco contavam com auxílio financeiro de terceiros.
14 - Apurou-se que o casal tem dois filhos, “ambos casados e compondo novos arranjos familiares”, e são “pessoas desprovidas de recursos suficientes para sustentar sua prole e, ainda, auxiliar junto às despesas dos genitores”.
15 - Sem detalhar os gastos, no entanto, afirmou o casal que “não dá para comprarmos nada além do necessário”, tendo a requerente se queixado que “ela e o marido têm gastado muito com remédios em razão da escassez do setor” (serviço público – área da saúde).
16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, atualmente, os seus dois integrantes são idosos, contando a requerente com 62 (sessenta e dois) anos de idade e o seu marido já está bem próximo dos 80 (oitenta) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo.
17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo, em virtude dos dispêndios com saúde.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 09/10/2013 (ID 3402978 – p. 65), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUTORA MORA SOZINHO. AUSÊNCIA DE RENDA. IMÓVEL CEDIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/09/2011) e a data da prolação da r. sentença (26/02/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de novembro de 2015 (ID 3597934, p. 64/77 e ID 3597935 – p. 1), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “cegueira do olho esquerdo” (CID 10: H54.4) e “glaucoma com déficit visual no olho direito” (CID 10: H40), identificado, ainda, catarata no olho direito.
10 - Consignou o perito que “O quadro de Glaucoma no Olho Direito é degenerativo e a Catarata poderá ser revertida com tratamento cirúrgico, sendo que “o quadro de Cegueira no Olho Esquerdo é total e irreversível”.” Apesar de considerar que as perdas referentes ao olho direito são “parciais e temporárias”, importante notar a observação de que “o início da patologia dos dois olhos remonta ao ano de 2005 e o início da incapacidade ocorreu desde 2012”. Logo, a incapacidade já data de mais de 3 (três) anos, fruto do quadro associado da perda ocular à baixa acuidade visual do outro olho, inclusive decorrente de perda degenerativa.
11 - Por fim, concluiu que a requerente está “inapta para o trabalho” e “não há possibilidade de reabilitação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações da requerente, associadas à sua idade e seu grau de instrução”. Desta feita, não há dúvidas da caracterização do impedimento de longo prazo.
12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 10 de janeiro de 2014 (ID 3597934, p. 43/44), revelou que a autora morava sozinha, “em três cômodos cedidos no fundo da residência do irmão”.
15 - Reside na zona urbana, em casa “metade alvenaria e outra taboa”, constituída por “quarto, cozinha, banheiro, domicílio em situação razoável” e dispõe de “poucos eletrodomésticos, sendo que possui somente o básico”.
16 - A autora atualmente está recebendo o beneplácito assistencial objeto desta demanda, deferido em sede de tutela antecipada. Como este é exatamente o objeto da controvérsia, para fins da análise da hipossuficiência econômica, considera-se que efetivamente não tem renda.
17 - Cabe observar que, consoante o estudo social apresentado com a inicial (ID 3597933 – p. 24/25), a autora informou que recebia a ajuda de familiares e auxílio financeiro do Programa Protege Brasilândia, no valor de R$ 130,00, que apenas seria concedido pelo prazo de seis meses.
18 - Embora tenha sido apresentado pela autarquia, em sede de apelação, o CNIS do irmão da autora, VALDEMAR RODRIGUES PEREIRA, não há demonstração de que à época do estudo (janeiro de 2014) ele estivesse trabalhando. Além disso, a simples apresentação de demonstrativo de renda sem contextualizar os demais elementos fáticos não pode servir como critério único de análise para a concessão ou não do benefício. Tal detalhamento se apresenta necessário para conclusão mais apurada da situação dos parentes e familiares, seja ele obtido de forma direta pelos questionamentos efetuados, ou mesmo deduzidos, a partir das informações reunidas no laudo social.
19 - Nesse ponto, ainda que se visualize rendimentos nos meses próximos ao estudo, não é possível, no caso, desconsiderar que o seu irmão, por ceder a moradia no fundo de sua residência, também tinha sua própria família, o que implica em despesas próprias, desta feita, não havendo elementos suficientes para afirmar que poderia contribuir com préstimos superiores aos já fornecidos.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da requerente, o fato de que já está com 67 (sessenta e sete) anos de idade, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. Além disso, o seu quadro de saúde é nitidamente comprometido pela visibilidade reduzida e restrita a um único olho, além das queixas reveladas à assistente social, de problemas de coluna, cardíacos e de muito cansaço.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 22/09/2011, de rigor seria a fixação da DIB em referida data (ID 3597933 – p. 13). No entanto, tendo em vista a constatação da incapacidade apenas no ano de 2012, cumpre fixar a DIB na data da citação (08/01/2013 – ID 3597933 – p. 38), momento que resta consolidada a pretensão resistida.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado, mecânico montador, recebeu auxílio-doença de 24/08/13 a 23/03/15 e de 17/08/15 a 08/04/16 (doc. anexo e fl. 46).
- Para comprovar a permanência de sua inaptidão ao trabalho, juntou aos autos atestados médicos particulares, de 29/01/16 e 29/04/16, ambos indicando que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, doença mental grave, psicotizante, crônica, incurável e incapacitante (fls. 45/46).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre o demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. VULNERABILIDADE SOCIAL. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 28/02/2018 (ID 120790509, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 22 de janeiro de 2019 (ID 120790521, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido. 9 - Residem em casa própria, “simples, construída com blocos, telha brazilit e forro PVC na sala/cozinha. É composta por uma sala integrada com a cozinha e uma suíte, revestidos de piso de cerâmica e azulejo na cozinha e banheiro.”10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, luz, água e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 625,00.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros.15 - Foi informado que o casal tem uma filha. No entanto, residente em outras localidades, com família e despesas próprias, não ficou demonstrado que pudesse colaborar financeiramente com os seus pais.16 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de idade e o seu marido com 71 (setenta e um) anos, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo. Consoante apurado, a autora tem diabetes, “o que ocasionou problema na retina do olho direito, hipertensão, colesterol e bronquite”; “faz uso de bombinha;” e “faz uso de insulina duas vezes por dia fornecida pela unidade básica de saúde”. O seu marido, por sua vez, sofre de psoríase.17 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor da época do estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.18 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias. A localidade onde residem não conta com pavimentação asfáltica e, em razão de estar localizada próxima a um rio, ainda tem risco de enchentes.19 - Por fim, vale destacar que o relato da propriedade de um automóvel e uma moto antigos, dos anos de 2005 e 2006, é claramente insuficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade identificada pela visita domiciliar.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo pela parte autora em 29/10/2018 (ID 120790510 – p. 15), de rigor a fixação da DIB em tal data.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de maio de 2019 (ID 106580796 – p. 1/6), quando a requerente tinha 45 (quarenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Documentos médicos evidenciam a partir de 25/01/2016 que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. Ao exame físico não foram evidenciadas limitações funcionais, mas há sinais de humor deprimido associado a ansiedade, que geram incapacidade laborativa total e temporária.”8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Desta feita, a constatação de que a autora está incapacitada totalmente para o exercício de atividades laborativas por período superior a 2 (dois) anos – considerado o período entre a data de início da incapacidade e a data da perícia – é suficiente para a caracterização do impedimento de longo prazo.11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de setembro de 2018 (ID 106580765, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é composto por esta, o seu “amásio”, o seu irmão e a sua genitora.12 - Constatou-se que o casal havia acabado de mudar para a residência da genitora da requerente, revelado que “não tem residência fixa, já pararam em situação de rua, inclusive, e quando não, param dias na casa de parentes, outros na casa de pessoas conhecidas e outros ainda, retornam para as ruas de Capão Bonito ou cidades vizinhas.”13 - A casa da mãe da autora é “pequena, possui apenas 5 (cinco) pequenos cômodos, a saber: sala, cozinha, banheiro e dois quartos. As paredes são de alvenarias, possuem reboco e pintura parcial, pois alguns cômodos não receberam tais melhorias; o chão também está parcialmente revestido com piso cerâmico e o telhado é composto por telhas de barro, sem forro e ou laje.”14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com supermercado, luz, água, gás, eletrodoméstico e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 906,00. No entanto, cabe relembrar que tais gastos apenas contemplaram os dispêndios da mãe da autora e do seu irmão, já que o casal chegou apenas há quatro dias na residência.15 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorre do benefício assistencial recebido pela genitora da demandante, LÁZARA BRANDÃO DE ALMEIDA, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais de quatro pessoas.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da requerente, o fato de que, não bastasse o impedimento de longo prazo para o desempenho de atividades laborativas, a sua condição é agravada por ser usuária de drogas, assim como o seu amásio, circunstância adicional que acaba por acarretar em problemas reflexos.18 - Diante do cenário fático retratado, após a visita domiciliar, concluiu a assistente social que “a autora é extremamente pobre e sobrevive em alta vulnerabilidade social”, razão pela qual opinou favoravelmente à concessão do beneplácito assistencial, posicionamento também compartilhado pelo parquet em seu parecer (ID 151740199, p. 5/6).19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 03/11/2017 (ID 106580725, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,71. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Além de o INSS ter procedido, de ofício, o ato concessório em 10.11.2009, verifica-se que o autor protocolou pedido administrativo de revisão em 28.10.2009. Desse modo, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre a data do pedido de revisão e o ajuizamento da presente ação (04.09.2015), não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, em observância ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - O exercício de atividades como caldeireiro/soldador até 10.12.1997 é passível de ser reconhecido como especial, por se tratar função análoga às de esmerilhador e soldador, categorias profissionais previstas no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (Anexo II).
VII - O autor trabalhou como soldador, estando exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VIII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do pedido administrativo revisão (28.10.2009) e a data do ajuizamento da ação (04.09.2015), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 04.09.2010, em razão da prescrição quinquenal.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. HONRÁRIO ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de condicionar o direito a benefício por incapacidade ao portador de HIV, ainda que assintomático, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
Entendimento que se aplica ao caso dos autos, no qual restou evidenciado pela prova pericial que a parte autora não está incapacitada, no atual momento, para a atividade laborativa, além de não haver provas da existência em concreto de estigmasocial, a comprometer sua participação plena no meio social, restando justificado o indeferimento do amparo postulado.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Julgada improcedente a demanda, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
Revogada a antecipação de tutela concedida na sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL. GASTOS COM REMÉDIOS. SAÚDE DEBILITADA. IDOSO. EXASPERAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de julho de 2017 (ID 103904086, p. 131/134), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e o seu neto.
9 - Residem em casa financiada. “O imóvel é simples, bem pequeno, construído de alvenaria e estruturado em dois quartos, cozinha, banheiro e pequena área de serviço coberta. As condições de estrutura, conservação e acomodação são modestas. Os cômodos são muito pequenos, as paredes apresentam pintura simples e desgastada, o chão possui revestimento de piso frio também já deteriorado, o forro é de madeira.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.167,57, consoante demonstra o extrato Plenus trazido a juízo (ID 103904086 – p. 145), renda reduzida em razão dos empréstimos bancários realizados para atender às necessidades da família, conforme exposto pelo Sr. Pedro.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
12 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco contavam com auxílio financeiro de terceiros.
13 - Apurou-se que o casal tem dois filhos, um deles que trabalha informalmente como pintor e não tem condições financeiras de ajudá-los, e o outro atualmente está preso. Os genitores da demandante também não conseguem auxiliá-la financeiramente.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a requerente foi vítima de um acidente vascular cerebral no ano passado, que deixou sequelas em sua locomoção - tanto que faz uso de bengala, além de limitações em sua fala e memória. O seu marido, por sua vez, “é idoso e portador de enfermidades e limitações decorrentes destas, fazendo também ele uso diário de diversas medicações assim como Berenice”, sendo que o fator etário, por si só, figura como circunstância adicional que acaba por exasperar as despesas próprias ao longo do tempo, ainda mais nas hipóteses em que o quadro clínico de saúde já apresenta certo grau de comprometimento.
15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade não são plenamente satisfatórias, sendo que a “mobília e os equipamentos domésticos que guarnecem o local são simples, antigos e desgastados, possivelmente pelo tempo de uso”. Não possuem telefone fixo e veículo automotor.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 24/06/2016 (ID 103904086 – p. 25), de rigor a fixação da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. CONDIÇÃO PECULIAR DO REQUERENTE PONDERADA NO ESTUDO SOCIAL. AUTISMO. GASTOS MAJORADOS COM ALIMENTAÇÃO E FRALDAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (16/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (02/03/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 27 de outubro de 2016 (ID 75350109, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por este e os seus genitores.11 - Residem em imóvel financiado pelo CDHU. A casa é construída “de alvenaria, composta por dois quartos, duas salas pequenas, cozinha, banheiro, áreas na frente e fundo; com telhas de Eternit e forro de PVC, piso de cerâmica só nos quartos e salas, banheiros com revestimento, até na metade das paredes”.12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelo exercício da atividade de motorista de caminhão, na empresa Almeida Materiais de Construção, pelo genitor do requerente, SÉRGIO APARECIDO VILLA, no valor de R$ 1.523,34, consoante revela o extrato CNIS trazido a juízo pela autarquia (ID 75350138, p. 2).13 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que recebessem qualquer tipo de auxílio de terceiros.14 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com financiamento, água, energia, alimentação, farmácia, gás, empréstimo e pensão alimentícia, cingiam a aproximadamente R$ 1.538,25. A prestação do empréstimo contratado estava atrasada há mais de dois meses, assim como o financiamento da CDHU, que não vinha sendo pago há um ano.15 - Embora a renda per capita familiar fosse pouco superior, mas bem próxima ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, observa-se que os rendimentos eram insuficientes para fazer frente às despesas essenciais dos seus integrantes, já que não pode ser ignorada a situação peculiar do requerente, consoante retrato feito na entrevista domiciliar, a exigir maiores despesas.16 - Nessa linha, constatou a assistente social que o requerente, que sofre de autismo, com cinco anos de idade, ainda usa fraldas pois não consegue controlar o esfíncter e “necessita de uma alimentação especial, pois de acordo com orientações médicas: proteínas do leite, glúten, derivados de soja e açúcar, causam mais problemas para os autistas.”17 - Pelos gastos descritos, de R$ 560,00 para a alimentação de três pessoas, é plenamente dedutível a impossibilidade do demandante de ter a sua nutrição minimamente adequada às suas condições. O próprio dispêndio com farmácia, de R$ 280,00 mensal, considerados que estes não são os únicos gastos inseridos nesta rubrica, também não sugere que fosse adquirida a totalidade das fraldas de que o autor necessita.18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, consoante apurado pela assistente social, “devido ao seu quadro, sua mãe lhe presta todo atendimento necessário, impossibilitando-a de trabalhar fora, para auxiliar nas despesas da família, pois a renda mensal está sendo insuficiente para prover as necessidades básicas, principalmente quanto à alimentação e vestuário.” Dada a sua importância, frisou a profissional que “atualmente sua alimentação tem que ser especial e balanceada, pois isso auxilia muito na diminuição da agitação, e auxilia na concentração e desempenho nas atividades propostas relacionadas às tarefas diárias de auto cuidados e higiene pessoal”.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASA ALUGADA. AUSÊNCIA DE RENDA. MÃE E FILHA SEM EMPREGO. AUXÍLIO FINANCEIRO DE PARENTES. LIMITAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIAL. PARTE IDOSA. MEDICAÇÃO. NUMERÁRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade da complementação do laudo pericial, tendo em vista que as informações apresentadas são suficientes para o convencimento deste julgador, considerando, inclusive, que os documentos apresentados serão valorados em consonância com o conjunto probatório.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 27 de março de 2017 (ID 104570014, p. 101/104), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua filha.
10 - Residem em casa alugada. O imóvel é “de alvenaria, contendo 07 cômodos, sendo: 03 quartos, sala, cozinha, copa e banheiro. Piso parcialmente de cerâmica fria e lajota. Teto com telhas de cerâmica e forro de madeira. O imóvel estava guarnecido somente com móveis e utensílios de primeira necessidade e em quantidade única.”
11 - A autora informou que já havia trabalhado como professora e como bancária, mas desde que mudou para Olímpia não conseguiu se inserir no mercado do trabalho e por isso estava desempregada. A filha, RACHEL LEITE PEREIRA, embora estivesse empregada por 4 anos em um supermercado, foi dispensada em janeiro de 2016 e também estava desempregada naquele momento, “tendo entregado currículos no comércio e na indústria local”.
12 - Observa-se, portanto, que não tinham efetivamente renda. Esclareceu a autora que as suas necessidades estavam sendo custeadas por suas irmãs IZILDA LEITE BORGES e IVONE LEITE BORGES -, ambas residentes no Estado da Bahia, que as socorreram em razão da requerente e de sua filha estarem desempregadas. Complementou que “após a dispensa da filha do trabalho começou a confeccionar trabalhos artesanais, para comercializá-los e obter algum rendimento. Mas relata que após o início deste ano, a procura por tais trabalhos diminuíram, se tornando escassos, não sabendo precisar a importância, por ser de valor ínfimo e eventual.”
13 - Apesar de na ocasião estar separada, houve relato de que a autora manteve união estável com JAIRO PEREIRA por longo período. Rachel e PAULO NEI LEITE são filhos do casal. Este, segundo a demandante, não tem condições de auxiliá-la, “nem seu ex-companheiro, por possuir problemas de saúde e exercer trabalhos eventuais”, de fato, evidenciado nos autos que esteve registrado apenas até setembro de 2015 (ID 104570014 – p. 122/123), data que inclusive antecede o requerimento administrativo.
14 - Não se ignora a certidão de matrícula apresentada pela autarquia, por meio da qual, formalmente, a requerente e o seu companheiro seriam proprietários de um imóvel, sendo que, consoante relatou a postulante, em comum acordo, decidiram que tal bem deveria ficar com ele, ainda que ausente documentação a esse respeito. Ademais, como ponderado pelo parquet, “a propriedade de apenas 50% de um imóvel, em outra cidade, que não garante sequer a sua moradia. Por conseguinte, não tem o condão de alterar a possibilidade de a autora prover a sua subsistência, especialmente por se tratar de imóvel residencial pequeno, localizado em um conjunta habitacional.”
15 - Apurou-se, ainda, que não estavam inscritas em qualquer programa de transferência de renda do governo federal, estadual ou municipal.
16 - As despesas relatadas, envolvendo aluguel, água, alimentação, energia elétrica, IPTU, telefone e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 1.314,00.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a autora atualmente já está com mais de setenta anos, e em razão de problemas de saúde, “administra medicamentos diariamente”, sendo que “alguns dos medicamentos que deveria administrar não consegue adquiri-los através do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo que ser custeado por suas irmãs, e alguns dos prescritos a serem tomado de 2 a 3 vezes ao dia, é administrado em dose menor, para que as despesas com medicamentos não se tornem maior.” Tal circunstância também revela a insuficiência dos préstimos financeiros recebidos, sem que haja prova da possibilidade de maior contribuição financeira dos seus parentes.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 26/04/2016 (ID 104570014 – p. 26), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL. IDOSO. EXASPERAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS. SAÚDE DEBILITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 11 de novembro de 2016 (ID 103902359, p. 58 e 67), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e sua filha.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, JOSÉ FRANCOSO, no valor de R$ 1.257,00 (ID 103902359, p. 67), valor que, em julho de 2017, consoante demonstra o extrato Plenus trazido a juízo era de R$ 1.339,13 (ID 103902359 – p. 94). A filha, JOICE CAROLINA GONÇALVES FRAGOSO, estava desempregada, tanto na data na primeira visita como em todo o ano de 2017 – quando a assistente social fez nova entrevista, informação corroborada pelo CNIS apresentado pelo INSS (ID 103902359 – p. 125/126).
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
11 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de terceiros.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o pai da requerente é idoso, a completar 80 anos de idade neste ano, sendo que o fator etário, por si só, exaspera as despesas próprias ao longo do tempo, sobretudo em razão da saúde. Além disso, tanto a demandante como a sua filha, já apresentam certo comprometimento nesse ponto. A respeito da requerente, constatou a assistente social: “A Sra. Dinísia tem sequelas de meningite desde os 8 anos de idade, hoje ela não tem condições de andar sozinha, seus braços e pernas estão atrofiados e não faz acompanhamento médico e de fisioterapia por falta de condições financeiras”. Sobre a sua filha, afirmou que “faz acompanhamento médico com o psiquiatra há dois anos, tem ansiedade, insegurança, stress e medo, faz uso de medicação e tem um gasto mensal de aproximadamente R$200,00 mês, relata que este medicamento não é fornecido pelo SUS (ESPRAM 10 mg)”.
13 – Cumpre esclarecer que não faz sentido analisar apenas a renda de um dos integrantes da família anos depois do estudo social realizado, como critério único para afastar a hipossuficiência econômica. Nova análise também ocorreria caso adotado o mesmo procedimento no momento deste julgamento.
14 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
15 - A eventual modificação da situação do beneficiário justifica a edição do artigo 21 da Lei nº 8.742, que determina que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. Da mesma forma, cenário fático diverso pode embasar novo pedido assistencial.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Fixada a data de início do benefício na data da citação e ausente recurso da parte autora, de rigor a manutenção da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, DE FATO, SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. MORADIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de julho de 2015 (ID 1480332, p. 122/128), consignou o seguinte: “Trata-se de adulto de 30 anos, com alterações psiquiátricas e neurológicas sem tratamento, mas podendo exercer atividade laboral compatível com sua limitação psiquiátrica”.
8 - Ainda que controversa a configuração do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita à casa do requerente, em 12 de junho de 2015 (ID 1480332, p. 109/119), informou que o núcleo familiar é formado pelo demandante, seus genitores, 2 (dois) irmãos, 1 (um) sobrinhos e 2 (dois) sobrinhos-netos. Residem em casa própria, “composta de (07) sete cômodos compostos de (03) três quartos; (01) uma sala, (01) uma cozinha; (02) dois banheiros; em estado satisfatório de conservação, porém sem acabamento. Sua organização e limpeza são satisfatórios. Os móveis que guarnecem a residência são básicos e também estão em satisfatório estado de limpeza e organização, já que o autor reside em companhia de sua genitora e sua irmã, que auxilia àquela nos afazeres”.
10 - A renda familiar decorria do benefício previdenciário percebido pela genitora do requerente, MARIA VIEIRA NOGUEIRA, no valor de um salário mínimo, bem como dos ganhos do seu irmão, JORGE LUÍS NOGUEIRA, no valor de R$500,00.
11 - Entretanto, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o genitor do demandante, JORGE LUÍS NOGUEIRA, teve sua aposentadoria por idade restabelecida, com DIB fixada em 31/12/2013. Por outro lado, seu sobrinho, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA recebia por volta de R$1.100,00 no exercício de 2015.
12 - Com relação aos genitores, tratam-se de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual dispõe sobre a exclusão dos montantes em questão do cômputo da renda familiar.
13 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia e gás, cingiam a aproximadamente R$1.109,00.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era, de fato, superior à metade do salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade, além do que, na sua inteireza, era mais do que suficiente para com seus gastos.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende suas necessidades básicas, e se encontra, nas palavras da assistente, em bom estado de conservação.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. CATEGORIA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 02/05/1990 a 29/04/1995, vez que, conforme anotações em CTPS juntada aos autos, exerceu as funções de soldador, atividade considerada insalubre com base no item 2.5.2 Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 05/08/1996 a 05/03/1997, vez que, conforme Formulário DSS 8030 juntado aos autos, exerceu as funções de soldador e esteve exposto a ruído superior a 80 dB (A); e no período de 26/05/2003 a 16/03/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de soldador e líder de acabamento e esteve exposto a ruído sempre superior a 90 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 30/04/1995 a 14/03/1996, uma vez que somente pode ser reconhecida a atividade especial, por presunção legal, até 29/04/1995.
4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O cargo de soldador se enquadra no item 2.5.3, do Decreto 83.080/79.
3. O tempo total de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo não alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial .
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de soldadordeve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O requerente faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, pois comprovado nos autos que já existia incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo.
3. Não é possível determinar a implantação de auxílio-acidente de forma condicionada, pois pois eventual recuperação de parte da capacidade laborativa e surgimento de sequelas consistem em fatos futuros e incertos. A prolação de decisão condicional caracteriza afronta ao disposto no artigo 492, § único, do CPC.
4. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante 27 de abril de 2016 (ID 122858670, p. 93/99), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua companheira.
9 - Residem em casa própria, de alvenaria. O imóvel é composto “de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, todo o piso apenas no concreto, banheiro sem nenhum revestimento, sem forro, toda mobília antiga em estado de uso avançado, alguns móveis danificados.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração auferida pela esposa do requerente, ELIZABETH APARECIDA DA SILVA, no valor de aproximadamente R$ 350,00, nos “serviços gerais”, dentre os quais se incluem “bicos como passadeira, cuidadora de idosos, reciclagem e limpezas de túmulos”.
11 - Recebia, ainda, R$77,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - As despesas relatadas, envolvendo água, luz, gás e supermercado, cingiam a aproximadamente R$ 370,00, constatada uma conta de energia elétrica atrasada, no valor de R$ 44,08.
14 – Apurou-se que o Fundo de Solidariedade do Município fazia doações para o casal de “roupa e calçados, cama e banho”.
15 - Repisa-se, ainda, a simplicidade da moradia, sendo importante mencionar que “O conjunto habitacional foi construído pelo Município em projeto de desfavelamento em parceria com Habitat Bid” e “foram doados aos moradores.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 05/05/2015 (ID 122858670 – p. 25), de rigor a fixação da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
21 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.