PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando-se especialmente o estigma social enfrentado pelos portadores do vírus HIV, associado à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TORNEIRO MECÂNICO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
2. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
5. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Reformada a sentença de improcedência, cabível a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO NÍVEL DE DECIBÉIS. RESP 1.398.260/PR. SOLDADOR. SOLDA ELÉTRICA. OXIACETILENO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB
III. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Verifica-se dos documentos de fls. 21/45 (formulários e laudo técnico) que o autor exercia a atividade de soldador nos interregnos acima mencionados, com utilização de solda elétrica e a oxiacetileno, conforme formulários de fls. 49 e 51, enquadrando-se no código 2.5.3 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade da atividade.
V - Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigmasocial ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. CONCESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigmasocial da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Comprovada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. - As atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica (soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros - códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência deste Tribunal.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL – NÃO CONHECIMENTO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
III- Em que pesem as conclusões contrárias das perícias realizadas, é irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, em decorrência de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, recebendo o benefício de auxílio-doença há quatorze anos, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês seguinte à cessação dos recolhimentos, ocorrida em 31.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não se justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico pericial foi desfavorável ao autor.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, consoante entendimento da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da situação de miserabilidade da parte à realização de Estudo Social e, ainda, devendo se avaliar, nos casos de portadores de HIV se há estigma social associado à enfermidade, se faz necessária a produção da prova pericial. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigmasocial da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (64 anos) e função (soldador), impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido a partir de 29.11.2014 (data da incapacidade), posterior à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III - Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA DATA DA CONCESSÃO (ART. 58 DO ADCT). ÓBICE AO DUPLO REAJUSTAMENTO. IPC DE JUNHO/1987 E DE JANEIRO/1989. URP. POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (ARTIGOS 741, II, CPC/1973, E 535, III, CPC). CÁLCULOS DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. AGRAVO PROVIDO.
1 - No julgamento do agravo, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.
2 - O Plenário, do STF, no julgamento do RE n. 611.503/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
3 - Análise do agravo sem que se submeta o decisum ao parágrafo único, do artigo 741, do CPC/1973 (RE 611.503/SP), em observância ao princípio da irretroatividade das leis.
4 - Admissível o juízo de retratação.
5 – O decisum autorizou o recálculo da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição (Lei 6.423/1977), e, para efeito de reajustes, da aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do prescrito no artigo 58 do ADCT, aos benefícios dos exequentes, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988; também condenou a autarquia ao recálculo das rendas em manutenção pela aplicação dos expurgos de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990 e do IGP de fev/1991 (21,1%).
6 – A controvérsia reside somente na incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento dos benefícios.
7 - Os benefícios de todos os autores são anteriores à Constituição Federal de 1988, de modo que abrangidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT.
8 - Assim, a partir de abril de 1989 e até dezembro de 1991 (Decreto n. 357/1991), os exequentes tiveram seus pagamentos de benefício realizados segundo a quantidade de salários mínimos do ato de suas concessões, de modo que desvinculados de qualquer outro critério de reajuste, sob pena de ocorrer duplo reajustamento, o que impossibilita a aplicação concomitante dos expurgos inflacionários no período.
9 - Nesse contexto, a conduta da parte autora, em reajustar a renda mensal devida em março de 1991, com o expurgo de fevereiro de 1991 (21,1%), causa ofensa a normativo constitucional, pois o decisumnão autorizou o abandono da paridade em salários mínimos estabelecida constitucionalmente (art.58, ADCT), a qual vigorou no período de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando então o Plano de Custeio, instituído pela Lei n. 8.213/1991, foi regulamentado pelo Decreto n. 357/1991.
10 – Tenha-se em conta ainda que o salário mínimo é fixado por lei federal, nacionalmente unificado, de sorte que reajustá-lo com os expurgos inflacionários representaria duplo reajuste, porque seus valores são fixados em patamar superior aos índices da política salarial.
11 - Do mesmo modo, nenhum efeito se verifica na apuração das rendas iniciais até março de 1989, por decorrência dos expurgos inflacionários de junho/87 e janeiro de 1989 no reajustamento dos benefícios.
12 - Isso é assim, por decorrência da Política Salarial, vigente no período questionado.
13 - Embora o Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, tenha posto fim ao sistema de gatilhos automáticos - consistente na reposição do resíduo do IPC nos meses subsequentes à antecipação (art. 1º do Decreto n. 2.302/1986) -, instituiu, em seu artigo 3º, a URP (Unidade de Referência de Preços) e assim determinou: "A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente".
14 - Vê-se que o Decreto-Lei n. 2.335/1987 não rompeu com o IPC, mas alterou o período de sua apuração, que passou a refletir a média dos preços computados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior, e não mais os 30 dias do mês de referência, sendo que junho de 1987 integrou o trimestre junho/agosto de 1987.
15 - Nesse diapasão, o IPC de junho de 1987 (26,06%) restou concedido na esfera administrativa, pois o índice de 88,90%, aplicado pelo INSS em março de 1988, integralizou o IPC do período de março de 1987 a fevereiro de 1988 (381,12%), nos exatos termos do dispositivo legal acima referido.
16 - Essa sistemática prosseguiu mediante o repasse da URP do trimestre anterior ao trimestre subsequente, sendo aquela apurada com base na média mensal da variação do IPC.
17 - Referida dinâmica de reajustamento vigorou até o reajuste de jan/1989, pois o Decreto-Lei n. 2.335/1987 foi revogado pela Lei n. 7.730/1989, precedida da Medida Provisória n. 32, de 15/1/1989, cujo artigo 5º dessa lei estabeleceu o índice a ser aplicado aos benefícios no mês de fevereiro de 1989, sem tratar da proporcionalidade.
18 - A URP era obtida pela média mensal da variação do IPC do trimestre anterior, sendo que janeiro de 1989 integrou o trimestre de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, quando já revogado o Decreto-Lei n. 2.335/1987 pela Lei n. 7.730/1989.
19 - Forçoso é concluir que, com a mecânica de reajustes até então vigente - não afastada pelo decisum, mas validada por ele, porquanto consubstanciada no IPC, o pagamento de fevereiro de 1989 não compreendeu o IPC do mês de janeiro de 1989 (42,72%), mas aquele referente ao trimestre anterior (setembro de 1988 a novembro de 1988).
20 - Nesse contexto, a aplicação do IPC de janeiro de 1989, no reajustamento dos benefícios previdenciários, significaria aplicar a URP - não autorizada pelo decisum -, e, mesmo assim, por integrar o trimestre de dez/1988 a fev/1989, seus efeitos somente se fariam sentir nas competências de março a maio de 1989, o que novamente estaria a conflitar com a política salarial vigente.
21 – Acresça-se a isso o fato de que os expurgos inflacionários têm origem na aplicação do BTN, cuja atualização estava atrelada ao IPC. Ocorre que, por força do disposto no artigo 22 da Lei n. 8.024/1990, o valor nominal do BTN passou a ser calculado segundo metodologia específica, e não mais pelo IPC, razão da origem dos índices expurgados.
22 – Por derivar do decisum, na fase de execução descabe pretender aplicar os expurgos inflacionários em outros indexadores que não o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ferindo a sistemática de reajuste, cuja ação não cuidou alterar.
23 – Operou-se a preclusão.
24 – Extinção parcial da execução, em razão do que restou decidido no título executivo judicial.
25 – Fixação do total devido de acordo com os cálculos do INSS (id 97880954 - p. 76/108), na forma do voto.
26 - Agravo provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL. HIV ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Quando o quadro de saúde conjugado às condições pessoais da parte autora, demonstram o estigma associado à infecção pelo vírus HIV, ainda que assintomático, de modo a impedir o acesso da parte à plena participação em sociedade e a prover o próprio sustento e de seus familiares, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que evidenciado tanto pela renda, quanto pelas condições de vida do autor, estar presente o risco social. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data, observada a prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS PRESENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigmasocial da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADORA DE HIV. TERMO INICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença.
3. Mantido o termo inicial fixado na sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. RURÍCOLA. CÂNCER DE PELE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO SOL DE MANEIRA ININTERRUPTA. ANALFABETA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO OU RETORNO AO TRABALHO COSTUMEIRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/02/2015) e a data da prolação da r. sentença (31/03/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13/07/2016 (ID 102062095, p. 129/135), quando a autora possuía 45 anos de idade, diagnosticou-a como portadora de Carcinoma espinocelular em duas áreas da face. Asseverou o perito que “....Pericianda apresentou tumor de evolução rápida e de grande tamanho na região frontal e outro tumor no nariz. Devido a multiplicidade de áreas acometidas e o crescimento rápido deve evitar trabalhar no sol de maneira contínua....” e que ela “...teve câncer agressivo de pele...”. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente e determinou o início da incapacidade em março de 2015.
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, como colhedora de laranja, que não pode expor-se ao sol initerruptamente e analfabeta, vá conseguir retornar a sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Ressalta-se, por oportuno, que a demandante está dispensada do cumprimento da carência legal, por ser portadora de "carcinoma", enquadrando-se no disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.
14 - No que tange ao requisito da qualidade de segurada, tenho-o como preenchido. O expert determinou a data de início da incapacidade em março de 2015, sendo certo que a demandante percebeu o benefício de auxílio-doença de 03/07/2014 a 28/02/2015 (CNIS de ID 102062095 – fls. 27/32), razão pela qual resta comprovada a sua condição de segurada.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações objetivando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas e o livre convencimento motivado.
2. Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade. A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos.
3.Concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER, ocasião em que reconhecido o caráter total e definitivo da patologia.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A atividade de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
4. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
5. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
6. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
7. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante alega a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial no período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
8. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
9. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
10. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
11. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
13. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
14. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
15. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
16. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória antecipatória, porquanto a agravante, atualmente com 33 anos de idade (nasceu em 25/10/1988, apresenta um quadro de complicações decorrentes da AIDS (SIDA), patologia sob o CID B 24.
2. Embora realmente a comprovação cabal da incapacidade laborativa da autora ainda demande o esgotamento instrutório da cognição, tenho por evidenciada a probabilidade jurídica do direito ao benefício postulado; isso em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como trabalhadora doméstica - exigindo o uso contínuo da força física -, ademais dos veementes indícios de incapacidade ao menos para a atividade habitual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09/08/2012.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/08/2012) até a prolação da sentença (28/03/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O laudo pericial elaborado em 18/10/2012 afirmou ser o autor portador de ruptura de tendão supra espinhal de ombro direito operado em 31/10/11 (sem sequela disfuncional), além de alterações degenerativas de coluna lombar baixa, sem incapacidade para o exercício das funções habituais de soldador autônomo.
4 - O laudo complementar realizado em 30/11/2014, decorrente da apresentação de novos exames, consignou que as alterações degenerativas da coluna lombar, detectadas em perícia anterior, apresentaram agravamento, com a presença de discopatias, além de ter havido recidiva da tendinopatia de ombro direito, bem como manifestação de discopatias herniárias de coluna cervical, tudo a caracterizar uma incapacidade total e permanente para trabalhos braçais, incluindo a profissão de serralheiro/soldador autônomo, a partir de junho/2014.
5 - Resta patente nos autos que, tanto na cessação do auxílio-doença (10 de fevereiro de 2012) quanto por ocasião da citação (09 de agosto do mesmo ano), inexistia incapacidade para o trabalho, tendo a mesma, repita-se, se iniciado em junho de 2014, com o agravamento dos males até então detectados.
6 - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado em junho/2014.
7 - Os juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.