PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente.
2. Certificada pelo laudo pericial a efetiva subsistência do quadro incapacitante, é devido o restabelecimento do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.
PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa necessária.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de sequela de fratura de calcaneo com artrose subtalar, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
5. Pelas mesmas razões, descabe a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo, pelo simples fato de a autora ter retornado ao trabalho, sobretudo, porque as lesões que motivaram a concessão da aposentadoria por invalidez são as mesmas que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença .
6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa necessária. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os pleitos relativos à prescrição quinquenal, juros de mora e isenção de custas foram tratados na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual. As restrições impostas pelas sequelas, bem como o baixo grau de escolaridade e o fato de exercer atividades braçais, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa, pois a cessação do benefício pelo INSS foi indevida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
IV - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer atividade braçal há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve mantido na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atestou a existência das enfermidades há vários anos, tendo havido agravamento, de modo que a suspensão administrativa foi indevida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. RETORNO AO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
1. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o ente público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o disposto no § 13 ao artigo 40 da Constituição Federal.
2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado em razão do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". Sanada a omissão, a fim de afastar o desconto dos valores correspondentes aos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade.
3. Quanto aos demais questionamentos, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RETORNO VOLUNTÁRIO DA AUTORA AO TRABALHO NÃO CONFIGURADO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a Autarquia Previdenciária tenha o direito de ser ressarcido pelo pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, nas hipóteses de recebimento indevido de benefício por erro da Administração, os valores recebidos são irrepetíveis, em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé objetiva do segurado (presunção da definitividade do pagamento), o que não se confunde com os casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos quais não há presunção, pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio (REsp nº 1.384.418/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/08/2013).
2. No caso, a autora era professora e mantinha dois vínculos empregatícios - um regido por estatuto próprio e outro pela CLT, tendo sido afastada do trabalho, em razão de incapacidade laboral, tanto pelo IPESP como pelo INSS. O INSS, entendendo não ser o caso de reabilitação profissional, conforme perícia realizada por profissional de sua confiança, converteu, em 18/08/98, o auxílio-doença concedido à autora em aposentadoria por invalidez. De outro modo, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo reabilitou a autora para atividade em biblioteca, tendo ela retornado ao trabalho em biblioteca a partir 02/04/2004, o que acabou motivando o cancelamento do benefício pago pelo INSS e a cobrança dos valores pagos a partir do retorno ao trabalho.
3. Ainda que fosse o caso de retorno voluntário ao trabalho, não poderia o INSS cancelar o benefício sem propiciar ao segurado a oportunidade para a apresentação de provas que entenderem necessárias, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.429.976/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 24/02/2014; AgRg no Ag nº 949.974/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/09/2009).
4. Na hipótese, apenas após a cessação do benefício, é que a autora foi encaminhada à perícia do INSS, tendo o perito, nessa ocasião, recomendado a reavaliação do caso, para que fosse considerada a possibilidade de reabilitação profissional, nos mesmos moldes do ocorrido com o vínculo estadual. Como se vê, a autora continua incapacitada para o exercício de sua atividade habitual como professora e, até a data da cessação do benefício, não havia sido reabilitada pelo INSS para outra atividade, o que revela ter sido prematuro o cancelamento do benefício.
5. Não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que, após 18/08/98, quando convertido em aposentadoria por invalidez o auxílio-doença recebido desde 10/03/95, tenha o INSS convocado a autora para se submeter a exame médico ou a processo de reabilitação profissional, como prevê o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, e que ela tenha se negado a comparecer.
6. Considerando a boa-fé da autora, que não se submeteu ao processo de reabilitação profissional porque o próprio INSS entendeu não ser o caso, deve ser mantida a sentença que afastou a cobrança dos valores recebidos no período de 02/04/2004 a 31/08/2007.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
I. Demonstrada a incapacidade da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Se a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO AO TRABALHO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião da cessação do benefício, a autora estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
4. Mantida a sentença quanto à correção do passivo no período que antecede a Lei 11.960/09, ausente recurso da parte autora e para evitar reformatio in pejus. No período posterior, provido apelo e remessa para determinar a incidência dos juros de mora conforme estabelece o artigo 1ºF da lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RETORNO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Efetivamente, nota-se que a parte ré passou a exercer atividade laborativa, conforme registros constantes de sua CTPS, com início em 12/02/2009 (id Num. 103257611 - Pág. 38).- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício a requerida atendia os requisitos legais exigidos pela Lei, bem como em sua defesa alegou não ter conhecimento da necessidade de comunicação de tal fato.- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ININTERRUPTO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. O trabalhador é considerado como licenciado, durante a fruição de auxílio-doença, sendo computado como tempo de contribuição o período em gozo do benefício intercalado a períodos de atividade, na forma do art. 55, inciso II da Lei 8.213/91 e arts. 60, inciso III e 80, ambos do Decreto 3.048/99.
2. Não cabe o reconhecimento da especialidade de 13-4-2005 a 31-1-2014 (DER), pois a parte autora esteve afastada por auxílio-doença sem retorno ao trabalho no Hospital Santa Cruz, não estando intercalado com o exercício de atividade laborativa.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA MÉDICA PROGRAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, ficando estabelecido que a alta médica deveria ser determinada pela autarquia, em perícia médica rotineira, a ser realizada pelo próprio réu.
III-A parte autora apelou da referida sentença, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente para o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, bem como pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
IV-O laudo pericial constatou que o autor, com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de motorista, estava incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional.
V-Os dados do CNIS indicaram que o autor havia gozado do benefício de auxílio-doença entre 09.11.2013 a 21.09.2016, tendo sido requerida a prorrogação da benesse em 17.03.2017, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação. O benefício em tela acabou por ser reativado na via administrativa, o qual foi mantido até 30.01.2018, passando o autor a apresentar novo vínculo de emprego que estava ativo.
VI- Irreparável a r. sentença que havia concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, mas considerando-se a possibilidade de reabilitação profissional, como concluído pelo perito e tendo em vista que passou a apresentar novo vínculo de emprego após a cessação da benesse, não foi acolhida a pretensão da parte autora no que tange à matéria, restando deferido, tão somente, seu pedido para majoração da verba honorária, que restou fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII- Desnecessária a análise expressa sobre todos os dispositivos legais que envolvem a matéria, para fins de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação a amparar o julgado, a teor do art. 1025 do CPC.
VIII-Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela enfermidade, bem como o fato de sempre ter exercido atividades predominantemente braçais e a ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial mantido na data da cessação administrativa, pois o cancelamento do auxílio-doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DESPROVIMENTO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência, já que retomou suas atividades laborais em fevereiro de 2011.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da presente ação, devendo ser mantido até a data em que o falecido retomou suas atividades laborais.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RETORNO AO TRABALHO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
4. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
5. O retorno da parte autora ao trabalho após o pedido administrativo ou o ajuizamento da ação, ou ainda durante o período de incapacidade, bem assim os recolhimentos na condição de contribuinte individual nesse período, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. Indeferido o seu requerimento administrativo, e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO. MERCADO DE TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção do autor no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
10. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.