PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 02 meses, bem como evidenciada a necessidade de reavaliação do quadro clínico para verificação da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade. Sendo assim, correta a sentença ao adotar o prazo estimado pelo perito judicial.
VII - Apelações improvidas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede a atividade laboral. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
IV - Alegação de que a manutenção de atividade laboral após a pedido administrativo inviabiliza o pedido, não acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RETORNO AO TRABALHO. IMPROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em período diverso do concedido em outro feito, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Demonstrada a incapacidade temporária da Segurada, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor.
III. Se a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
IV. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
6. A alegação de que as atividades da empresa eram exercidas somente como forma de complementar a renda familiar não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja vista que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras.
7. Ausente, a manutenção de ambos os requisitos, quais sejam, a deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica.
8. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
10. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
11. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.04.2009 a 31.12.2014. O requerido foi notificado da instauração do Processo Administrativo por meio do Ofício INSS n. 00035/APSCAM/2014, de 28.04.2014. Entretanto, não consta comprovante de recebimento dessa correspondência, razão pela qual será utilizada a primeira data na qual há ciência inequívoca do segurado, qual seja, aquela acostada na documentação pessoal juntada e assinada pelo requerido, datada de 02.09.2014 (fls. 18/30). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 06.08.2015 (fls. 66/71. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 11.04.2016.
12. Assim, ajuizada a ação judicial em 11.04.2016, tem-se que decorreram 08 meses e 05 dias desde 07.08.2015, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 02.09.2014. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 03 meses e 25 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 08.05.2010. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
13. Apelação do requerente parcialmente provida para declarar a prescrição dos créditos do período de 01.04.2009 a 08.05.2010.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de devolução dos valores recebidos. Precedente desta Corte.
- O argumento de que o período de recuperação sugerido pelo perito judicial deveria ser obedecido não merece acolhida, uma vez que o auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacidade do requerente, que deverá ser reavaliado pela Autarquia nos termos do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi indevido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO ATUAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, autorizando o INSS a proceder ao desconto dos pagamentos efetuados indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez (NB 136.447.090-7), no período de 06/08/2004 a 28/02/2007, observados os limites estabelecidos nesta decisão.
- No caso dos autos, o ora recorrido, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Neste contexto, verifico que a incapacidade laborativa do autor não o impediu de exercer a atividade de advogado, para a qual se encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio sustento.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- A legislação previdenciária prevê a restituição dos valores, nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, mediante descontos no benefício.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO DO SEGURADO AO TRABALHO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.1) Tendo em vista que a reconvenção apresentada pela ré foi extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, não havendo interposição de recurso tempo hábil em face de tal decisão, verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de tal matéria.2) O caso em tela não versa sobre anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, já que foi constatado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa usualmente exercida (trabalhador rural). Assim, a situação em análise não é abrangida pela decadência, que compreende a revisão do ato de concessão, hipótese diversa de reavaliação da capacidade.3) Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.4) Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.5) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20.09.2016, que o ofício de notificação da cobrança foi recebido pelo interessado em 06.06.2013 (momento em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde maio de 2012, início do procedimento administrativo revisional), encontra-se prescrito o crédito anterior a 25.08.2010.6) O Superior Tribunal de Justiça também afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.7) No que tange à legalidade da reavaliação da aposentadoria por invalidez percebida pela parte ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.8) No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular da aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.9) A percepção cumulativa do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades profissionais realizadas afasta a presunção de boa-fé do demandado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento elementar da impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas (remuneração e benefício de aposentadoria por invalidez), o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos.10) Os valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez, perderam a sua natureza alimentar quando do retorno do réu ao trabalho, na medida em que este começou a perceber rendimentos destinados à manutenção de sua subsistência.11) As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.12) O valor a ser mensalmente restituído pela parte ré não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria por idade de que ora é titular, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa idosa, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.13) Reconhecida a sucumbência recíproca.14) Apelação da parte ré parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
6. Alegação de que o requerido labora na condição de portador de necessidades especiais, com cargo de provimento em comissão, sem estabilidade, bem como, que continua necessitando do recebimento do benefício assistencial para a manutenção de suas condições básicas.
7. Condições do vínculo empregatício do requerido que não se enquadram nas condições excepcionais descritas no art. 21 da Lei nº 8.742/93. A alegada instabilidade no emprego público não pode ser impedimento para a cessação do benefício, haja vista que quaisquer outros vínculos empregatícios na iniciativa privada também não gozam de tal estabilidade. Esclareça-se ainda, por oportuno, que o vínculo trabalhista do requerido se mantém por mais de 12 (doze) anos.
8. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a deficiência nos termos da lei, a análise da hipossuficiência econômica torna-se desnecessária.
9. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
10. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
11. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
12. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 03/2005 a 05/2013. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 30/10/2012 (fls. 61/62). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 26/11/2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 30/05/2014.
13. Assim, ajuizada a ação judicial em 30/05/2014, tem-se que decorreram 06 meses e 04 dias desde 27/11/2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 30/10/2012. Dessa forma, devem-se contar mais 04 anos, 05 meses e 26 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 04/10/2008. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
14. Apelação do requerido desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período de 04/10/2008 a 05/2013, devidamente corrigidos conforme determinado na r. sentença, restando atingidos pela prescrição os créditos do período de 03/2005 a 03/10/2008.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (65 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade (1º grau incompleto), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial mantido na data da cessação administrativa, pois o cancelamento do auxílio-doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
3. Preenchidos os requisitos incapacidade, qualidade de segurada especial e carência, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser pagas as parcelas em atraso, inclusive no período em que o segurado prosseguiu laborando, em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
V - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e a incapacidade total para o trabalho habitual, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
VI - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DENÚNCIA ANÔNIMA. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- O fato de o autor ter sido “denunciado” que exercia atividade laboral no referido período que recebia auxílio-doença não é suficiente para suspender o benefício e determinar a devolução dos valores. Isso porque, não há prova de que exercia atividade remunerada como entregador de marmita para o restaurante da irmã, ainda mais porque tal atividade ante o grau de parentesco poderia ser prestado como forma de mero auxílio a um familiar próximo, sem as efetivas exigências decorrentes de um vínculo empregatício (pontualidade, frequência e sujeição à jornada fixa), estando tal auxílio adequado às suas limitações físicas – não se trata de auto-reabilitação. Ademais, a remuneração auferida a título de benefício previdenciário , em tese, superaria substancialmente os rendimentos auferidos pela atividade de entregador de marmita, de modo a existir o ânimo de fraudar a previdência ou que se possa afirmar que seu sustento seria decorrente desta atividade.
- Realizada perícia médica, foi apurada a incapacidade parcial ao trabalho, cabendo-lhe auxílio-doença até conclusão de processo de reabilitação.
- Termo inicial fixado na data da perícia, conforme sentença.
- Apelação do autor e do INSS desprovidas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO PÚBLICO EXTINTO. ADEQUAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez para retorno ao serviço público. Alternativamente, requer a revisão de sua aposentadoria para concessão de proventos integrais, caso constatada sua incapacidade por alienação mental. O pedido de reversão foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o cargo ocupado se encontra em extinção, sendo inviável a sua reocupação.
2. Fatos relevantes: a autora apresentou requerimento de prova pericial na inicial e pretende a anulação da sentença para sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reversão da aposentadoria em caso de cargo em processo de extinção; (ii) verificar se a autora permanece incapaz para as atividades laborais; (iii) analisar a revisão da aposentadoria, com proventos integrais, no caso de constatação de alienação mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção de cargo público é medida administrativa para organizar as atividades da administração pública. A reversão da aposentadoria por invalidez é outro comando que diz respeito ao retorno as atividades do servidor público quando cessar a incapacidade que originou a aposentadoria por invalidez. Logo, comprovada a cessão da invalidez que originou a aposentadoria o servidor deverá retornar a atividade.
5. Se não for possível o servidor retornar ao seu cargo originário seja pela lotação de outro servidor, seja pela inexistência do cargo (extinção ou transformação), cabe a administração, sob comando judicial, adequar o servidor nos seus quadros.
6. Necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir a alegada recuperação ou permanência de incapacidade laboral, condição essencial para apreciação dos pedidos.
7. A realização de perícia médica judicial é imprescindível para avaliar a capacidade laboral da autora e verificar se preenche os requisitos para a revisão da aposentadoria com proventos integrais, com base no art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial.
Tese de julgamento: "A extinção de cargo público não é motivo que impede a reversão da aposentadoria por invalidez nos casos em que cessa a incapacidade do servidor. Necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir a alegada recuperação ou permanência de incapacidade laboral, condição essencial para apreciação dos pedidos."
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8112/1990, art. 25, § 1º e art. 186, inc. I.
Jurisprudência relevante relevante: TRF4, AC 5001763-08.2020.4.04.7111, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral total e permanente para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Contudo, consoante CNIS, a autora voltou a desempenhar suas atividades laborais habituais, após a cessação do auxílio-doença, permanecendo com o vínculo em aberto.
- Trata-se de situação incompatível com a percepção do benefício por incapacidade (artigo 46 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que a autora consegue exercer atividade remunerada que lhe garante a subsistência.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. A área da propriedade, por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso, a área e os comprovantes de comercialização não indicam produção em nível empresarial.
III. Demonstrada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de suas atividades habituais e de outras atividades que lhe permitam a sobrevivência, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
IV. Se a autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
V. Determinada a implementação do benefício concedido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCAATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença não inviabiliza o pedido porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO PROGRESSIVA DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que passa a exercer atividade laborativa. 2. O retorno à atividade remunerada sem comunicar ao INSS caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. 3. A redução progressiva do valor da aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que retorna ao trabalho após contar com período superior a cinco anos de benefício.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . DECISÃO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, após cessação administrativa do auxílio-doença em 22/04/2007, o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-acidente, com DIB em 29/05/2007. Ante a concessão administrativa do auxílio-acidente, é certo que, por ocasião do ajuizamento da presente demanda, em 29/06/2007, inexistia, por parte do postulante, interesse de agir, tanto é assim que manejou a presente demanda objetivando o reconhecimento de seu direito à obtenção de benefícios por incapacidade que lhe fosse mais vantajosos, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que, em virtude de atropelamento por um automóvel, o autor apresenta sequelas em "membro inferior esquerdo hipotrófico com acentuado desvio em varum com total instabilidade no joelho" e "deformidade com desvio do eixo longitudinal no membro superior esquerdo, hipotrofico com acentuada redução à mobilidade e preensão". Analisando a conclusão pericial, juntamente com a resposta aos quesitos das partes objeto de laudo complementar, extrai-se que, conforme expressamente consignado pelo perito, o exame físico especial revela importantes sequelas morfológicas e funcionais, caracterizando-se a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação. Logo, presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Ademais, ao contrário do alegado pelo INSS, o autor não permanece trabalhando até os dias de hoje, já que se desligou da empresa General Motors do Brasil Ltda em 03/2010.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
- O benefício deverá ser concedido desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 22/04/2007
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Autos originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, os termos da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE ELEVAÇÃO COM SOBRECARGA E ESFORÇO DO OMBRO DIREITO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de elevação com sobrecarga e esforço do ombro direito.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.