E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OPÇÃO DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Conforme definido no título judicial, a opção do autor pela execução das parcelas do benefício judicial demanda a compensação das parcelas do benefício deferido na esfera administrativa.
II - A contrario sensu, a opção do autor pela manutenção do benefício de aposentadoria especial, concedida administrativamente, impossibilita a execução das parcelas do benefício judicial, pois para recebimento deste haveria que ocorrer a compensação do benefício administrativo, conforme consignado no título judicial.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, o qual foi interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.036,11, conforme cálculos.
- Alega o embargante a impossibilidade jurídica de mesclar a aposentadoria concedida administrativamente e a concedida judicialmente, sustentando que a autora deveria ter optado por uma delas. Sustenta a necessidade de compensação, conforme requerida em sua apelação. Aduz que se a parte já estava aposentada, não pode ser concedido qualquer outro benefício e que os importes já recebidos até a concessão do novo benefício, devem ser devolvidos à Previdência Social, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento de benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso à autora, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício assistencial , concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO EXTINTA. CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/91 e 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
- Inovação relevante foi a alteração do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 que possibilitou a cessação do benefício concedido judicial ou administrativamente, após o prazo de cento e vinte dias, quando não houver fixação de prazo estimado de duração do benefício no ato de sua concessão ou de reativação.
- No caso, a sentença foi cumprida, inclusive com trânsito em julgado há mais de cinco anos, tendo a autarquia observado a legislação em vigor quanto à cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º acima transcrito.
- O pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia na ação subjacente - já extinta e arquivada - instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDO LIMINARMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE.
Estando em vigor a decisão concessória da antecipação dos efeitos da tutela e encontrando-se a questão sob o crivo jurisdicional - pois nem mesmo houve a prolação da sentença -, caracteriza-se indevida a suspensão do auxílio-doença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91.
2. Para a cessação do benefício é imprescindível que o segurado tenha readquirido as condições para retornar ao trabalho, o que deve ser constatado em perícia a cargo da autarquia, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTORA JOVEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. DEVER DECORRENTE DE LEI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo médico de fls. 66/81, elaborado por profissional médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 29/7/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "tendinite de ombros sendo pior a direita, problemas de síndrome do túnel do carpo acentuado a direita, artrose de coluna lombar, com presença de estenose do canal medular, hipertensão arterial e diabetes sendo ainda uma cardiopatia a esclarecer" (sic) (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 69).
9 - O vistor oficial esclareceu que "o trauma desta paciente afirma juntamente com o exame físico que a mesma é portadora de lesão de tendão em ombros e túneo carpiano. Com o tempo de evolução pode aumentar p processo da artrose e dificultar um tratamento no futuro como é o caso. As tendinites se caracterizam por esforços repetitivos e de grande intensidade, com associação ocasional a ruptura de manguito sendo aí um prognóstico ruim, mas o caso desta paciente ainda é apenas de irritação do tendão sendo possível um tratamento adequado e melhora das dores, além disto, temos ainda uma síndrome do túnel carpiano, que no seu grau de comprometimento atual fica muito difícil uma reversão" (sic) (tópico Conclusão - fl. 72).
10 - Com relação à persistência do quadro patológico, o perito judicial consignou que "no momento devemos considerar como temporária devido ao fato de não ter sido tratada a contento, porém pelo grau de comprometimento patológico, poderá evoluir de maneira a ser considerada como definitva" (resposta ao quesito n. 22 do INSS - fl. 71). No entanto, em relação à possibilidade de realizar trabalhos que requeiram esforços, considerou que "podemos estabelecer incapacidade total até o final do tratamento, parcial para trabalhos que envolvam pequenos esforços, permanente para esforços mas não há invalidez", ressaltando que "A dificuldade aqui se faz pela idade, pouca formação cultural e sem perspectiva ou alternativa profissional" (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 69).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Assim, considerando o fato de tratar-se de pessoa relativamente jovem (34 anos na data da perícia), cuja experiência profissional está restrita ao desempenho de atividades braçais (rurícola ou doméstica), e que está impedida, de forma permanente, à realização de esforços físicos, em virtude dos males degenerativos de que é portadora, deve ser mantido o capítulo da sentença que determina a inscrição da demandante em processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
14 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado na r. sentença.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ.
A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDOJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1018 DO C. STJ.- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. - Indevida a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante optou pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual não autoriza tal proceder.- De rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a discussão travada no presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do C. STJ. No caso concreto, a questão relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi aperfeiçoada pela coisa julgada material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.- A controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que não delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado, diferentemente do ocorrido no caso em tela.- Agravo interno improvido. am
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFICIOCONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .5. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
- Assim, caso o autor venha a ser vencedor na ação principal, ser-lhe-ão devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDAJUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausente decisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da autora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausente decisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da autora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDOJUDICIALMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A concessão judicial de benefício assistencial por homologação de acordo obsta a pretensão posterior de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tanto pela aplicação da coisa julgada, quanto pela renúncia manifestada pela beneficiária no acordo.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.