PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AONS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo artigo 1.022 do CPC atual a autorizar o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998(R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nemconfigura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraconegro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussãogeral.".3. As referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram nocritério de cálculo inicial dos benefícios que eram concedidos, bem como não resultaram em aumento ou reajuste de seus valores, mas, apenas, na readequação dos valores pagos aos parâmetros que estabeleceram.4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razãodaincidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).5. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto "o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício" (AC1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como de que "o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão parareadequado (sic) do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...)." (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022PAG.).6.No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT). Conforme informado pela Contadoria do Juízo na origem, nos seguintes termos (Id 403674121): "Visando a complementar o parecer id 1744486574 apresentado por esta contadoria,apresentamoso cálculo da evolução do benefício da parte autora. Como se pode observar, todo o período constante no histórico de créditos a que esta contadoria tem acesso, ou seja, desde Junho/1994, o valor mensal do benefício encontrado por esta contadoriaequivaleao mesmo valor constante no histórico de créditos, até o presente ano: 2023. Ressaltamos que o cálculo foi evoluído sem limitação ao teto. Ocorre que, para encontrar o mesmo valor mensal atualmente pago à parte autora, esta contadoria evoluiu uma RMInovalor de 8.240,94 desde 02/05/1986 data de concessão do auxílio doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez. Isto significa que, após a concessão do benefício com a RMI original, ou seja, aquela constante à página 4 do doc. id1518279381, o benefício foi revisto pela autarquia, porém tal revisão ocorreu em data anterior a Junho/1994, data do início do histórico de créditos a que esta contadoria tem acesso. Portanto, esta contadoria encontra-se impossibilitada, com osdocumentos juntados nos autos, de informar com precisão quando a revisão foi implantada, bem como sua natureza. O que se pode afirmar é que o benefício atualmente percebido pela parte autora corresponde a uma RMI no valor de 8.240,94 evoluída desde02/05/1986 sem limitação ao teto. Esta contadoria não encontrou elementos que comprovem que a parte autora tenha direito a uma RMI superior à que se encontra implantada."7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cujaexigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).8. Apelação da parte autora desprovida.
EMENTAPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.- A parte autora propõe o presente feito com o fito de obter a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988, aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, conforme o precedente obrigatório emanando do C. STF no julgamento do RE 564.354/SE, a evidenciar o caráter extra petita da r. sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, verificando que "não faz jus o autor a qualquer benefício por incapacidade", pois considerou equivocadamente que a parte autora pretendia "a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença". Precedentes.- O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento.- Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.- Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício.- O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício.- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº 77.077/76. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIB ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Apelação da parte autora provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5.Determinada, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de afastamento da decadência, uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
2. Quanto à fixação do termo inicial da prescrição, esclareço que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 2003.70.0056572-9).
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO VALOR TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito, conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre, de sua titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças sobre as cotas que não lhe pertenciam.- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício, neste ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à pensão por morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema 165/STF: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma.- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à prescrição quinquenal, pois a r. sentença determinou a incidência da prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO DE FORMA EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO CORRETAMENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA APLICAÇÃO DA REGRA 85/95 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do cômputo das contribuições recolhidas como facultativo, as quais devem ser alteradas para contribuinte individual, e retificação dos salários de contribuição das competências 10/2003 e 03/2004, os quais foram considerados em valores inferiores aos efetivamente vertidos. Requer, ainda, a reafirmação da DER para 18/06/2015, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra 85/95 pontos e, subsidiariamente, insurge-se quanto ao fator previdenciário aplicado.2 - Infere-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o autor verteu contribuições como empregado de 25/09/1978 a 13/07/1979 e 10/09/1979 a 31/09/1979; como empresário/empregador, de 1º/01/1985 a 31/03/1986, 1º/06/1986 a 31/01/1987, 1º/03/1987 a 31/05/1989, 1º/07/1989 a 28/02/1991, 1º/04/1991 a 31/08/1992 e 1º/10/1992 a 31/08/1999; como contribuinte individual, de 1º/11/1999 a 31/03/2003, 1º/05/2003 a 31/12/2009, 1º/10/2003 a 30/11/2003, 1º/02/2004 31/03/2004, 1º/01/2010 a 31/05/2012 e 1º/05/2010 a 30/09/2010; e como facultativo, de 1º/11/2010 a 28/02/2015.3 - Alega que verteu as contribuições como facultativo de forma equivocada, porque nunca foi “desempregado”, devendo referidas contribuições serem consideradas como contribuinte individual e computadas as atividades concomitantes. A pretensão do demandante não encontra amparo legal.4 - Conforme narrado na exordial e demonstrado nos autos, o autor sempre exerceu atividade remunerada, de modo que, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91 não poderia se inscrever como segurado facultativo. Assim, escorreito o cálculo do INSS que não computou referidas contribuições quando da apuração do salário de benefício. Precedente.5 - Tal como consignado na r. sentença, a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário correto é exclusiva do segurado, não podendo eventual equívoco ser imputado ao ente autárquico.6 - Desta feita, considerando que as contribuições vertidas como facultativo não podem ser computadas, não há se falar em "atividade concomitante", a qual pressupõe o exercício de mais de uma atividade vinculada ao RGPS, em um mesmo período, sendo, portanto, inaplicável, ao caso, a regra do art. 32 da Lei de Benefícios.7 - Ademais, importa consignar que sequer há nos autos qualquer indicativo de que existia uma atividade primária e uma secundária e de que o INSS tenha efetuado o cálculo do salário de benefício de forma equivocada, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.8 - No tocante aos valores das competências 10/2003 e 03/2004, conforme consta da carta de concessão e memória de cálculo, os salários de contribuição foram limitados ao teto, sendo vedado, portanto, consideração de valor maior.9 - Refutado o pleito de reafirmação da DER para a data de publicação da MP 676/2015, em 18/06/2015.10 - Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, consoante definido no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995), esta não é possível para os casos de revisão, eis que equivaleria a desconsiderar à "desaposentação", já que haveria efetiva renúncia de um benefício para, com o cômputo de contribuições posteriores, obter benefício mais vantajoso.11 - A respeito da desaposentação, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)." 12 - Desta feita, considerando que o demandante obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 07/04/2015, com termo inicial em 29/01/2015, incabível a pretensão em apreço.13 - Quanto ao fator previdenciário , igualmente, não assiste razão ao recorrente.14 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.15 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.16 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.17 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.18 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CF/1988. REVISÃO. DIREITO. TETOS. EC 20/1993. EC 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO. TEMA STF 76. TEMA STF 930. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (STF, Tema 76).
2. Não havendo sido determinado nenhum limite temporal no julgamento do Tema 76, pelo STF, é possível a adequação do valor das prestações de benefícios concedidos no buraco negro e antes da promulgação da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 28/1998 e 41/2003.
3. A revisão pelos novos tetos não está sujeita a prazo deadencial, por não importar em modificação do ato de concessão do benefício previdenciário.
4. Diferimento para a fase de cumprimento da sentença da definição sobre o prazo prescricional, devido à necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1005 pelo STJ. Possibilidade de execução da obrigação de fazer e de pagar os valores incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIB ANTERIOR À CRFB/88. MENOR E MAIOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou entendimento de que o menor e maior valor-teto (elementos externos ao benefício) deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. Assim, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído livremente, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. A partir da extinção das figuras menor e maior valor-teto, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 564.354/SE o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura de cálculo do salário de benefício, o valor apurado a este título integra o patrimônio jurídico dos segurados, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for majorado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. É plenamente possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, devendo adotar novo teto constitucional. No caso dos autos, colhe-se que, antes mesmo da aplicação do limitador de 95% do salário de benefício, o valor do SB do autor ficou abaixo do menor valor teto. Assim, não se constatam excessos desprezados que justifiquem a revisão do benefício.
4. No caso dos autos, não havendo excessos desprezados que justifiquem a revisão do benefício, resta configurada a ausência de interesse de agir.
5. Apelação Cível improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 17/04/1990. E, de acordo com o extrato Consulta Revisão de Benefícios/DATAPREV, o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
11 - Isenção do ente autárquico do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei.
12 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à prescrição, pois a r. sentença determinou a incidência de prescrição quinquenal a partir da data da propositura da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO MANTIDA. RETROAÇÃO DE COEFICIENTE MAIS VANTAJOSO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.- O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de benefício calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-benefício representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, de modo que requer a revisão para que se adote como salário-de-benefício referente à aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o instituidor originário, se vivo fosse, submetendo o cálculo à metodologia prevista no incido II deste mesmo dispositivo legal, para que represente o salário-de-benefício ficto 1/36 da soma dos salários-de-contribuição.- No caso concreto, na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por tempo de serviço ficta foi apurada com base nos maiores doze salários-de-contribuição no período em que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação não autorizava, à época, a correção monetária.- Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que possam autorizar a aplicação do art. 21, II conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº 89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência do interesse de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta prejudicado o apelo interposto.- Ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº 6.708/79, em que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte mais da metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada pela Lei nº 6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira instância.- O fato do segurado contribuir acima do “menor valor teto” não implica no afastamento da aplicação deste limitador na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se encontrava previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não foi afastada pelo art. 201, § 3º ou demais disposições contidas na Constituição Federal.- O fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora incorreu em erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto. Dos autos, não constam a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a pensão por morte, sendo que do procedimento administrativo apenas é possível constatar o valor da sua renda mensal inicial, com base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o valor do salário-de-benefício da aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, com a incidência do coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal inicial da pensão por morte, com a aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício ficto, apurado para 04/89.- Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material nos cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de sua concessão permanece hígido.- Com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão administrativa, prevista no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções na concessão desta pensão por morte. Dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a pensão por morte foi submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o erro material argumentado de forma genérica.- Improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto previsto na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989.- Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato jurídico perfeito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do RE 415.454, decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na aplicação de suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Neste ponto, o apelo também está improvido.- Parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.- De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de revisão da pensão por morte com base na apuração da aposentadoria por tempo se serviço apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos necessários salários-de-contribuição exigidos no então vigente art. 21, II, do Decreto nº 89.312/1984, restando, neste ponto, prejudicada a apelação da parte autora que, no mais, está improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUXILIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO. RMI. MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. O valor do auxilio-suplementar integra o salário-de-contribuição, para o cálculo do salário de beneficio e da RMI, no período em que o segurado registra contribuição computável para a aposentadoria.
3. O segurado tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. NOVO TETO DE PAGAMENTO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Na execução de sentença que julgou procedente pedido formulado em nova ação revisional do benefício, com objeto diverso, o segurado deve observar o comando do título judicial formado nos autos de ação revisional anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada constituída no primeiro feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação do INSS provida, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.