PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO ANTES DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.2. Antes da EC 103/2019, a conversão ao auxílio-doença em aposentadoria por invalidez consistia tão somente na modificação do coeficiente de 91% para 100%, não havendo novo cálculo de salário de benefício. Para fins de verificação de eventual limitaçãoao teto, pois, deve-se considerar o SB (salário de benefício) encontrado no momento da concessão do auxílio por incapacidade temporária.3. A carta de concessão juntada aos autos comprova que o salário de benefício do autor foi limitado ao teto dos salários de contribuição antes da incidência do coeficiente de 91% referente ao auxílio-doença. Faz jus, portanto, à revisão pleiteada.4. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido autoral.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. REVISÃO DEVIDA E EFETUADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Pretende o autor a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 17,4690%, bem como a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela EC nº 20/98.
2 - Os pleitos encontram amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$684,68), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$582,86.
4 - Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
5 - Tratando-se de benefício iniciado em 26/08/1994, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - No entanto, segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), com índice de reajuste de 1,1746, equivalente ao postulado na inicial.
7 - Desta forma, tendo a autarquia procedido à revisão do benefício do autor nos termos explicitados, de rigor a manutenção da r. sentença neste aspecto, eis que inexiste interesse processual.
8 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
9 - No tocante a adequação do benefício previdenciário ao novo teto trazido pela EC nº 20/98, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
10 - As regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
11 - A readequação das rendas mensais ao novo teto fixado opera-se apenas a partir da respectiva data de promulgação da referida emenda.
12 - In casu, conforme exposto alhures, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, com termo inicial em 26/08/1994, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado.
13 - Assim, o autor faz jus à readequação da renda mensal do benefício ao teto fixados pela EC nº 20/98, a partir de dezembro de 1998, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (10/03/2008).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios serão compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
17 - Isenção do INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo tetoconstitucional.
3. A renda mensal inicial do auxílio-doença não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro".
4. A renda mensal da aposentadoria por invalidez relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004. Assim, não há que se falar em readequação dos benefícios ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O extrato original de cálculo revela que o salário-de-benefício do auxílio-doença do instituidor (DIB: 13/6/1990) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Dada a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.
- Apelo desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE AUXÍLIODOENÇA. PERCENTUAL NÃO COMPUTADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.8880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. REVISÃO DEVIDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3 - DIB 23/09/2005), mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 1,06.
2 - O pleito do autor encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aliado aos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, demonstra que o autor foi beneficiário de auxílio doença previdenciário nos interregnos de 04/09/2002 a 30/09/2002 (NB 502.053.164-9) e 09/10/2002 a 22/09/2005 (NB 502.060.504-9), tendo sido este último convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3) a partir de 23/09/2005.
4 - Segundo informações inseridas na carta de concessão do primeiro auxílio doença (DIB 04/09/2002 - fl. 15/17), o salário de benefício, apurado inicialmente no valor de R$ 1.652,21, sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.561,56), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.421,01 (coeficiente 0,91).
5 - Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
6 - In casu, tratando-se de benefício iniciado em 04/09/2002, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Porém, o caso dos autos traz suas peculiaridades. Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), a qual teve incidência tão somente por ocasião da concessão do primeiro auxílio-doença (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002).
8 - Ao que tudo indica, o mesmo não ocorreu com o segundo auxílio-doença (NB 502.060.504-9 - DIB 09/10/2002), o qual, repise-se, foi convertido, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, esta com termo inicial em 23/09/2005. Todavia, por se tratar de novo benefício (veja-se que não houve continuidade em relação ao primeiro, tendo recebido inclusive nova numeração), sobre o qual também incidiu a limitação do teto previdenciário (salário de benefício apurado no exato valor do teto vigente à época - R$ 1.561,56 - conforme extrato DATAPREV), imperioso concluir pela aplicação, também sobre este benefício, da revisão regulada pelo art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
9 - A discrepância entre os valores apontados no laudo pericial apresentado pela expert e os demonstrativos de crédito trazidos à colação pelo autor estão a indicar que, de fato, a Autarquia não procedeu à revisão do benefício do autor, nos termos anteriormente explicitados.
10 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão. Precedentes deste E. Tribunal.
11 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Recurso adesivo do autor provido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Inicialmente, verifico que o Juízo de origem sujeitou a sentença ao reexame necessário, no entanto, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de ProcessoCivil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Remessa necessária não conhecida2. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).3. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). Verifico, noentanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal, no aspecto.Prejudicial não conhecida.4. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).5. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.6. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).7. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.8. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.9. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequaçãosegundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).10. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior11. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.12. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do salário de benefício ao teto.13. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais(AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA AO TETO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Conforme se verifica do cálculo da RMI acostado aos autos às fls. 35, demonstra que o benefício de auxílio-doença de seu marido, com termo inicial em 06/09/1989 e convertido em pensão por morte à autora em 20/11/1989, não sofreu a limitação ao teto constitucional na época, mesmo após a revisão do art. 144 da lei 8.213/91, no denominado "buraco negro", conforme passo a demonstrar: O benefício nº 085.984.895-7, com DIB em 06/09/1989, teve a média dos salários de contribuição no valor de 2.362,53, com pagamento no valor de 2.362,53, equivalente a 92% da média apurada aos 36 últimos meses de contribuição e, portanto, não foi submetido ao teto previdenciário da época do seu deferimento que era no valor de 2.498,07.
3. Não faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão por morte, visto que o cálculo da RMI do benefício não foi atingido pelo teto vigente naquela data, não havendo diferenças a serem corrigidas ou revistas pelos novos tetos constitucionais, introduzidos pelas EC 20/98 e 41/2003, conforme requerido na inicial, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que:A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Apelação da impetrante provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, aplicou o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, determinando o recálculo do beneplácito do autor, incorporando-se ao valor do benefício a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição do autor e o limite máximo do salário de contribuição, observado o limite máximo vigente na competência em que ocorreu o reajuste.
3 - A parte autora postulou o recálculo do benefício de aposentadoria especial com o fim de condenar o INSS a considerar, no primeiro reajuste após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época.
4 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
8 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 102.743.716-5), mediante a "aplicação do índice de reposição inflacionária no primeiro reajustamento sobre o salário de benefício e não sobre o valor da limitação do teto".
9 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fl. 08, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 844,11), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 832,66.
10 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
11 - Verifica-se, assim, que a própria legislação traz limitação ao salário de benefício.
12 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
13 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção a utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo.
14 - Destarte, o pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. Precedentes jurisprudenciais.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS e preliminares de contrarrazões prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DIFERENÇAS DO NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/2003. REVISÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A TÍTULO PRINCIPAL. DIFERENÇAS DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art.14 da EC 20/1998 e do art.5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.
II. Ao ser evoluído o valor do salário de benefício do auxílio-doença do autor, sem qualquer limitação ao teto, apura-se uma renda mensal revista/devida em janeiro de 2004 de R$ 2.010,17, coincidente com o valor encontrado pelo INSS quando revisou administrativamente a aposentadoria por invalidez.
III. Com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de diferenças com evolução do salário de benefício do auxílio-doença até outubro de 2011, sem qualquer limitação, com aplicação dos índices de reajustamento anuais dos benefícios previdenciários e com compensação dos valores mensais efetivamente pagos, observada a prescrição quinquenal, concluindo-se que já foram pagos administrativamente todos os valores devidos, restando apenas o pagamento dos honorários advocatícios e dos juros de mora.
IV. Em seus cálculos, o autor considerou como renda revista em janeiro de 2004 o valor do novo teto de pagamento instituído pela EC 41/2003, de R$ 2.400,00. Porém, a evolução do valor integral do salário de benefício resulta em uma renda mensal devida de R$ 2.009,99.
V. Quanto aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme entendimento consolidado nesta Corte e nas Instâncias Superiores, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou equivalência do salário de benefício ao salário de contribuição, mas de recomposição da renda mensal em razão da alteração dos tetos de contribuição trazidos pelas referidas emendas.
VI. No caso dos autos, a reposição integral do índice de limitação do salário de benefício foi suficiente tão somente para que se alcançasse uma renda mensal devida de R$ 2.009,99 em janeiro de 2004, muito aquém do novo valor teto instituído pela EC 41/2003 para a mesma competência, de R$ 2.400,00.
VII. Diante das inconsistências apuradas, os cálculos do exequente não podem ser acolhidos, devendo ser substituídos pelas contas do INSS.
VIII. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RMI AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. EQUIVALÊNCIA ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida
2. Para fins de apuração da RMI de auxílio doença concedido em 14/03/86, deve ser considerada a média das 12 (doze) últimas contribuições efetivamente vertidas, observando-se, indiscutivelmente, os tetos contributivos (maior e menor valor teto) aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
3. O critério de reajuste preconizado pelo art. 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
4. Embora se possa perquirir da aplicação do artigo 58 do ADCT ao auxílio-doença, tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/12/88, o que inviabiliza a adoção do critério temporário de equivalência em número de salários mínimos em relação ao auxílio doença concedido em 14/03/86.
5. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença originário concedido em 14/03/86, mediante a consideração, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, observando-se os tetos legais, a fim de que reflita na RMI da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, na pensão por morte, sendo devidas as diferenças desde a data da concessão da pensão por morte.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sucumbência recíproca.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessário tida por ocorrida parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO PROVIDO.
1 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao marido falecido da autora teve termo inicial (DIB) em 01/12/2000, e, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.
4 - A parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua titularidade - ao teto fixado pela EC nº 41/2003, a partir de dezembro de 2003, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (01/08/2013).
5 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
6 - Importante ser dito que a discussão relativa à existência (ou não) de diferenças a serem pagas à autora terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
11 - Isenção do ente autárquico do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. MÉDIA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO TETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a aplicação do chamado “índice teto”, critério de recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.3. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, ante a impossibilidade de aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu a limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.4. Inversão do ônus da sucumbência.5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO DO INSTITUIDOR À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DOENÇA GRAVE, SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação da parte autora improvida.