E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 205/209, realizado em 07/08/2015, atestou ser a autora com 40 anos, portadora de transtorno de personalidade, transtorno de adaptação, transtorno depressivo recorrente, agorafobia, transtorno do pânico e episódio depressivo grave, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 275) verifica-se que a autora recebeu auxílio doença no período de 21/07/2014 a 05/12/2014.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (05/12/2014 – fls. 275), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 168/175, realizado em 26/09/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose degenerativa e escoliose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 2010.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/09/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado.4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005.4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes.5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias.7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária.3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966; 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OUTRO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. BENEFÍCIOCONCEDIDO EM JUÍZO. COBRANÇA DE PARCELAS. BENEFÍCIOCONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não é possível a concessão em novo processo cujo benefício já foi concedido em outro processo judicial, por ofensa à coisa julgada.
2. A discussão sobre a cobrança de parcelas pretérias de benefício reconhecido em juízo até o início do benefício concedido na via judicial deve ocorrer em cumprimento de sentença do processo que concedeu o benefício.
3. Carece de interesse processual a parte que ajuiza nova ação de conhecimento para cobrança cujas parcelas já tiveram o reconhecimento em juízo, em outro processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, não tendo a segurada ingressado com novo requerimento administrativo após ação judicial queconcedeu auxílio-doença.2. Verifica-se que, para além da ausência de interesse de agir, a pretensão da autora esbarra na coisa julgada. Isso porque o cancelamento da aposentadoria por invalidez anteriormente recebida e a implantação de auxílio-doença se deu por decisãojudicial proferida nos autos 70490-15.2016.8.22.0008.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica,contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite.4. Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrênciada obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE631.240/MG, com repercussão geral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.5. Apelação a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM AQUELE CONCEDIDOJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIOCONCEDIDOJUDICIALMENTE
1. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO NÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e 26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 06/08/2007, o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito, certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia familiar.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/49, realizado em 25/07/2018, atestou ser a autora com 62 anos portadora de artrose, hipertensão arterial e transtorno depressivo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 10/2017.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/12/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. IRDR 8. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
3. A data final das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente deve coincidir com a do início do benefício mais vantajoso deferido administrativamente.
4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 8) desta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada no julgado.
3. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
5. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXILIO DOENÇA/LOAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
4. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
5. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.
6. Em juízo de retratação, Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.4. Do exame dos autos, verifico que a falecida não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/03/2010 a 01/08/2010 conforme cópia da CTPS, entretanto esse vínculo não consta no extrato do sistema CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.5.No presente caso, convém destacar que o período de 01/03/2010 a 01/08/2010, constantes da CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida em 26/07/2016, nos autos do processo n. 0025566-66.2015.5.24.0022, junto a 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS.6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
4. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
5. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.