PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. O laudo pericial, realizado em setembro/2019, relatou que o autor apresentou diagnóstico de adenocarcinoma de próstata em 02/07/2009, mas no momento sem qualquer evidência de recidiva ou metástase e comprovou ser portador de adenoma tubularintestinal, diagnosticado em 15/03/2017, condição benigna sem repercussão funcional e com tratamento ouro realizado. Embora apresente os diagnósticos relatados, não há evidências de descompensações anatomofuncional, portanto, não se encontraincapacitado. Observa-se que a parte apresenta tônus muscular e grau de força compatíveis com sua idade cronológica.4. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. O laudo pericial, realizado em julho/2023, concluiu que, "considerando o quadro clínico atual do periciando, baseado em exame físico, análise de relatórios médico e medicamentos de uso habitual, fica evidenciado do ponto de vista médico que não háincapacidade para fins laborais".4. A perícia administrativa concluiu pela incapacidade pelo período de 21/08/2018 a 30/01/2019, tendo cessado o benefício porque o autor apresentou boa capacidade residual para o trabalho. Nos documentos médicos constantes dos autos, não há atestadosdeincapacidade, apenas prescrições de remédios e atestados de tratamento médico. Observa-se que o autor foi internado para tratamento de dependência química em 10/01/2019 e foi liberado a pedido em 14/01/2019.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Oncologia.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por João Theodoro da Silva Neto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral para concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente. O apelante sustenta a nulidade da sentença baseada emlaudo expedido por medico não especializado na área2. A controvérsia recursal reside em atestar a validade do laudo pericial emitido por médico não especialista na área da enfermidade que acomete o autor, bem como em constatar se há ou não a incapacidade do apelante para o desenvolvimento de suasatividade laborais habituais.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. Preliminar rejeitada.5. O laudo pericial constatou que, a despeito de a parte autora ser portadora possuir "histórico de alterações degenerativas na coluna vertebral nos segmentos lombar e cervical " não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividadeshabituais.6. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia médica realizada por profissional oficial do juízo não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. Preliminar rejeitada.4. O laudo pericial (151/160) realizado em 25 de abril de 2023 constatou que a parte autora foi diagnosticada com hanseníase, CID: A30, estando em acompanhamento médico e uso de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exameclínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente. Afirma o perito que com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.Não apresenta limitação para vida independente. Foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos levados à perícia e realizado o exame clínico-pericial, utilizando os equipamentos de biossegurança. A patologia apresentada pela parteautora não incapacita para o exercício do último trabalha ou atividade habitual.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada nova perícia, em virtude de o laudo pericial se mostrar totalmente dissonante e contraditório com os documentos médicos que instruem o processo que comprovam a suaincapacidadelaborativa.3. Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de julho/2018 a agosto/2018, de julho/2020 a dezembro/2020 e de abril/2021 a julho/2021, segundo dossiê previdenciário.4.A autora ajuizou, em abril/2021, o processo nº 1001423-07.2021.8.11.0051, representada pela mesma advogada, requerendo benefício por incapacidade, com base em requerimento administrativo (DER em 17/03/2020), tendo sido realizado perícia em13/10/2021,não sendo constatada incapacidade, apesar de concluir pelo diagnóstico de Hanseníase com sequela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente. Seu pedido foi julgado improcedente, em julho/2022, e confirmado em segundo grau em fevereiro/2023.5. Nestes autos (1004672-29.2022.8.11.0051), ajuizado em 17/12/2022, com base em requerimento administrativo diverso (DER 07/07/2021), mas sem fazer referência ao processo anterior e com fundamento nas mesmas patologias, o laudo pericial (28/06/2023)relatou que a autora é portadora de episódio depressivo, sequela de hanseníase, fibromialgia, epicondilite lateral e medial, doenças e sequelas irreversíveis porém passível de controle, não limitando, portanto, sua capacidade e concluiu: "Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional. A Autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico".6. Observa-se que tal perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Precedente.7. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão da regularidade formal, conforme certificado nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O recurso da parte autora trata única e exclusivamente do pedido de realização de prova pericial para comprovação do trabalho em condições especiais. Fato é que a prova pericial foi realizada, inclusive, por determinação desta Egrégia Corte Regional na decisão monocrática de fls. 162/164, sendo certo que o Magistrado singular citou expressamente as perícias realizadas nas empresas Roloflex Industrial e Comercial Ltda (fls. 194/215) e Masterflex Indústria e Comércio e Artigos para Pintura Ltda (fls. 261/279) para formação de seu convencimento. Desta feita, não se conhece da apelação da parte autora, com base no artigo 330, III, do CPC/2015.
3. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em junho/2023, concluiu que o periciado, com história de acidente de trânsito e trauma de crânio em setembro de 2016, apresentou laudos e exames que demonstram pequena alteração na visão a esquerda,depressão, ansiedade, inflamação da retina, discopatia degenerativa e dor; e em "exame físico atual não demonstram alterações que geram incapacidade para seu labor habitual. Teve incapacidade para o trabalho desde o acidente em setembro de 2016, atéquando auferiu benefício previdenciário em setembro de 2021".4. A perícia administrativa, realizada em fevereiro/2022, também concluiu pela capacidade do autor, apesar do atestado apresentado constando necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia médica realizada por profissional oficial do juízo não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. Preliminar rejeitada.4. O laudo pericial (302/307) realizado em 03/08/2021 constatou que a parte autora é portadora de espondilose na coluna vertebral/dorsalgias, CID: M47 e M54.9. Afirmou o perito que ao exame clínico a parte autora se apresentou sem alteraçõesosteomusculares, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, semdeformidades, sem perdas funcionais, patologia leve, que não leva a incapacidade para a vida e para o labor. Foram analisados laudos médicos, receituário, tomografia computadorizada da coluna lombar. Não há incapacidade laboral.5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONDICIONADA À REABILITAÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade. O INSS, em razões de apelação, desejaque seja decotada a condicionante da reabilitação para o termo final do benefício.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequela de câncer de mama, e que a condição ensejou a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora (ID 105025563 - Pág. 66 fl. 68). Ainda, relativamente àreabilitação, o laudo médico pericial judicial informou que considerando a idade da requerente, o grau da sequela da mama e a escolaridade da autora, há grande capacidade residual de trabalho, podendo a apelada exercer atividades que não exijammovimentos repetitivos e nem esforço do membro superior direito. Contudo, no caso concreto, não houve imposição ao INSS da obrigação de submeter o autor a processo formal de reabilitação.4. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação dascondições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.5. Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferida pelo Juízo de origem.4. No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor possui incapacidade temporária em virtude de ter sido acometido por infarto agudo do miocárdio, ser portador de enfisema pulmonar e de transtorno mental, CID F19.5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.6. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente do apelante, a pretensão pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é totalmente improcedente, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA.TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são:a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar queindepende de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. O laudo pericial, feito em agosto/2022, relatou que a autora "teve Perfuração de Arma de Fogo (PAF) em 2018 em Membro Inferior Esquerdo, Fraturas de Fíbula Esquerda, onde foi submetida a tratamento cirúrgico local, recebeu benefício até suarecuperação, atualmente fratura consolidada e curada, sem deformidades, sem perdas funcionais, não apresenta sequelas locais em membro inferior esquerdo, em bom estado geral, sem alterações que a leve a incapacidade para a vida independente e para olaboro".3. A perícia administrativa, realizada em janeiro/2021, concluiu que" a sequela não impede de exercer atividades laborais desde que não tenha que ficar em ortostatismo por longos períodos e/ou caminhadas". Observa-se que a autora, antes do acidente,eraatendente de loja de conveniência. Laudos médicos do SUS relatam incapacidade devido ao acidente. Laudos de dezembro/2020 e de fevereiro/2021 atestam incapacidade por tempo indeterminado devido à artrose pós-traumática.4. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que oslaudos juntados pela autora e pelo INSS demonstram que a autora ficou com sequela/limitação após o acidente.5. Importante destacar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividadeprofissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".7. Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-acidente merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a redução de sua capacidade da parte autora (evitar ortostatismo prolongado e/ou caminhadas), conforme elementos de prova contidosnos autos, para a atividade de atendente de loja de conveniência.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.9. Portanto, a autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente desde a cessação de seu auxílio-doença, em 18/11/2020.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.11. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍCIAREALIZADA POR PROFISSIONAL CONDIZENTE COM A INCAPACIDADE APRESENTADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONADA A RMI DO BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o ora agravante alegou a existência de irregularidade quanto ao valor da Renda Mensal Inicial aplicada pela autarquia na implantação do benefício concedido em tutela de evidência.2. Não foi apontado o valor considerado correto, valendo-se o agravante de argumentos genéricos e desacompanhados de quaisquer demonstrativos de cálculo.3. A discussão deve ser realizada em sede de cumprimento de obrigação de fazer.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes, diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53), com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na "Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data de início da incapacidade.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIAMÉDICAREALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidadeda perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisitopara ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Preliminar rejeitada.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (fls.227/232) realizada nos autos em 03/08/2021 constatou que a parte autora com 50 anos de idade, era portadora de diabetes mellitus não insulino dependente, CID: E11, e hipertensão arterial sistêmica essencial, CID: I10. Foramanalisados laudos médicos, receituários médicos, relatórios médicos, exames bioquímicos e laudo médico pericial. Início da patologia em 2015, porém, não há incapacidade laboral. Segundo laudo pericial a patologia da parte autora está compensada, semcomplicações ou agravamento, estabilizada e controladas de fácil tratamento, sem sequelas, em tratamento medicamentoso, com melhoras dos sintomas, em bom estado geral e sem alterações que incapacite para atividades laborais. Não há incapacidadelaboral.5. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAREALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA.CONSETÁRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, deferida pelo Juízo a quo. No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que o autor é portador de visãomonocular CID H54.4, e que a condição ensejou a incapacidade total e permanente do apelado, conforme resposta ao quesito 06 (seis) do juízo (ID 333525137 - Pág. 49 fl. 51).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Apesar de classificar a incapacidade do requerente como total, o perito asseverou que o requerente pode ainda exercer atividades destinadas aos deficientes físicos. Contudo, as limitações são para qualquer atividade, sendo o autor apto apenas aatividades destinadas a deficientes físicos.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez.6. Consta nos autos que o requerente, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, possui educação formal somente até a quarta série e exercia anteriormente atividades rurais. Dadas as dificuldades associadas à sua idade e nível de escolaridade, éimprovável que possa ser reabilitado para desempenhar outra atividade que garanta sua subsistência. Mesmo que houvesse uma possibilidade de reabilitação, esta seria extremamente difícil, senão impossível, dadas as circunstâncias. Portanto, deve serreconhecida a incapacidade total, sendo devida a aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a isenção de custas. Ex officio, procede-se ao ajustes dos encargos moratórios.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADAS NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são:a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar queindepende de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. No caso dos autos, a autora esteve empregada de setembro/2006 a abril/2009, tendo sofrido o acidente em setembro/2009.3. A perícia médica concluiu que a parte autora possui sequelas de acidente de trânsito, sofrido em 2009, com artrose e restrição de esforços no tornozelo direito. Tem perda funcional na articulação do tornozelo, mas não gera incapacidade laboral parasuas ocupações habituais.4. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."5. Assim, a parte não preenche nem os requisitos de auxílio-doença, nem de auxílio-acidente, uma vez que não há incapacidade, nem redução da capacidade laboral para a atividade habitual, tendo em vista a sua profissão de costureira.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.8. Apelação não provida.