AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
2. Os juros de mora são aplicados a contar da citação válida (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 04/04/1988 a 30/11/1989, 18/02/1991 a 12/09/1993 e 13/09/1993 a 31/08/2015.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:- 18/02/1991 a 12/09/1993, uma vez que exercia a função de “auxiliar nutricionista”, no “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-USP”, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP, emitido em 01/03/2016; - 13/09/1993 a 13/02/2000 e 08/06/2001 a 31/08/2015, uma vez que exercia atividade de “oficial administrativo”, no “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-USP” , estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, emitido em 01/03/2016 ; e - 16/11/2005 a 14/01/2010, uma vez que exercia atividade de “oficial administrativo”, na “Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-USP” , estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, emitidos em 01/03/2016.
4. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 18/02/1991 a 13/02/2000 e 08/06/2001 a 31/08/2015.
5. Dessa forma, verifica-se que: a) computando-se o tempo de serviço especial, ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (31/08/2015), a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; b) cumpre reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal inicial, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2015); e c) faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial até a data do primeiro requerimento administrativo (30/04/2014), podendo optar pelo melhor benefício.
6. Diante da sucumbência mínima da parte autora, cumpre condenar o INSS em honorários advocatícios. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA RMI AO TETO NO CÁLCULO DE CONCESSÃO.
Mantida a sentença que indeferiu o pedido, diante da ausência de comprovação de que a parte requerente possua título executivo apto a exigir o cumprimento individual da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, de que sua RMI tenha sido limitada ao teto no cálculo de concessão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO RMI. TEMA STF Nº 334. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 334), entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
2. Sendo caso de aplicação direta do Tema 334 do STF, o segurado também tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com os fatos ocorridos e com a legislação vigente na data em que os seus requisitos foram cumpridos, assegurada à autora a forma mais vantajosa. Os efeitos financeiros, todavia, ficam limitados à data de entrada do requerimento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A DECADÊNCIA.
1. Sob a égide da EC nº 20/98 (artigo 9º), o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da segurada mulher, era de 70%. Esse coeficiente somente passaria a ser majorado, à razão de 5% por ano adicional de contribuição, após o cumprimento do pedágio. In casu, porém, a autora aposentou-se logo após o cumprimento do pedágio.
2. Não fosse assim, verifica-se, de resto, que esta ação foi proposta, tão somente, após o transcurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PARCIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO AO BENEFÍCIO COM AJUSTE DA RMI.
Verificado o erro material no título executivo judicial com relação à contagem do tempo de contribuição, mesmo assim o autor/exequente faz jus à concessão do benefício, de modo que a implantação não foi indevida, sendo necessário apenas o respectivo ajuste no cálculo da RMI.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, o v. acórdão concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, mediante o cômputo de 32 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha anexa, devendo a RMI ser calculada nos termos do artigo 53, inciso II da Lei nº 8213/91 (id Num. 135086421 - Pág. 91/104).
- Ainda, da referida decisão o INSS opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que no cálculo da aposentadoria proporcional deferida não poderia ser computado tempo de serviço laborado após 15/12/1998, tendo em vista que o autor não contava com 53 anos à época da DER (08/09/2000). Os embargos de declaração foram rejeitados (id Num. 135086421 - Pág. 116/119).
- O INSS interpôs recurso especial e extraordinário (id Num. 135086421 - Pág. 121/145, Num. 135086424).
- Em relação ao recurso extraordinário, os autos retornaram à Turma julgador, para reexame por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, sendo proferido juízo de retratação negativo (id Num. 135086424 - Pág. 51/54).
- O recurso especial não foi admitido (id Num. 135086424 - Pág. 57), e a Corte Suprema negou seguimento ao recurso extraordinário (id Num. 135086424 - Pág. 64/73). Foi certificado o trânsito em julgado em 25/06/2016 (id Num. 135086424 - Pág. 73).
- Sendo assim, no caso, nota-se que a questão controvertida fora exaustivamente posta em debate.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Sendo assim, sem reparos a RMI apurada pela contadoria do juízo, pois em consonância com o concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo, razão pela qual devem ser observados os consectários nele previstos.
PREVIDENCIÁRIO .EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 02 meses e 23 dias até a data de entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, com DIB em 21/02/2001.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 02/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição (artigo 187, do Decreto nº 3.048/99).
- Nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91, não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, o cálculo do salário-de-benefício se biparte, sendo sendo observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária.
- Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com esteio em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Prevalência da RMI calculada pela RCAL desta E. Corte, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$ 267.409,25, em atenção aos limites do pedido.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. AFASTADA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
2. Considerando-se que no presente caso a pretensão do autor é unicamente a readequação da Renda Mensal do Benefício - RMB - aos novos valores de teto definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mas não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , não há falar em prazo decadencial. Precedentes.
3. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
4. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
5. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
6. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
7. No caso vertente, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois verifico que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1991 (ID 6610004 – p. 44) e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID 6610004 – p. 82/88) apontou quantia favorável a ele, restando inconteste que o benefício em questão dever ser readequado ao limite estabelecido pelas ECs 20/98 e 41/2003.
8. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ADITAMENTO DA INICIAL POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DEVIDA.
1. É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após a prolação do despacho saneador, consoante o art. 264, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do aditamento.
2. A renda inicial do auxílio-doença deve consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.876/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 31/53.372.436-20), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECÁLCULO DA RMI. LIMITE IMPOSTO PELO EXEQUENTE EM SEUS CÁLCULOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. O Juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O art.569 do CPC indica que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, logo, conclui-se que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos.
III. Levando em consideração que o auxílio-doença foi cessado em 25/11/2006, e o início da incapacidade foi atestada pelo perito como sendo em outubro de 2007, constata-se não ser hipótese de restabelecimento de benefício, como pretende o INSS, mas sim de concessão de novo benefício, com cálculo de nova RMI.
IV. Recurso parcialmente provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 10/04/1996 a 13/01/2006, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício 13/01/2006, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (24/09/2012).
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 01/01/1976 a 30/09/1977, a parte autora apresentou formulário (fls. 29) demonstrando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de pintura no setor de barracão de pintura, ficando exposta a tinta, tiner e solvente, de modo habitual e permanente, enquadrada como atividade especial nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 01/06/2004 a 27/06/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar carregamento e carregador no setor de expedição da empresa Marchesan-Mpls.Maqs.Agricolas Tatu S/A, ficando exposto ao agente ruído de 88 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1976 a 30/09/1977 e 01/06/2004 a 27/06/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício 27/06/2007, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013).
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADITAMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. CONFORMIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se conhece da peça intitulada "aditamento de razões de apelação", ante a ausência de amparo legal.
A matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da qual a autarquia pôde expender seus argumentos.
Desnecessidade de maiores esclarecimentos do Perito Judicial, ante a clareza da resposta atinente percentual de cálculo da RMI.
O título executivo judicial determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo indicado: "(...) Ressalte-se que à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte Autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, não havendo que se falar no cumprimento do requisito etário e do pedágio (...)".
Em complementação, a verificação dos períodos de atividades profissionais pertencentes ao segurado demonstra, de fato, o preenchimento do lapso temporal à aposentação antes da mudança de regime previdenciário pela EC 20/98, sendo que o percentual acrescido ao coeficiente de 70% (setenta por cento) corresponderia mesmo a 6% (seis por cento) ao ano.
Ante o trânsito em julgado do decisório proferido na ação de conhecimento, inexistentes quaisquer incorreções, descabe, nesta fase processual, pretender a modificação do que se decidiu quanto ao tema impugnado, sob pena de afronta à segurança jurídica. Princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
Apelação desprovida.