AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMPO RURAL FAMILIAR ADMITIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Há interesse de agir, quanto ao pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial, pois se trata de matéria francamente inadmitida pelo INSS, na via administrativa.
2. Não transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal.
3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido, estando amparado em início de prova material confirmado por prova testemunhal.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovada exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade deve ser reconhecida como especial.
8. Não se admite a conversão de tempo de serviço comum em especial, se o segurado não adquire 25 anos de tempo especial até a Lei 9.032/95.
9. Não preenchidos vinte e cinco anos de tempo especial até a DER ou com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria especial.
10. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
11. O segurado atingiu mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, tendo adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, estando prejudicada a reafirmação da DER.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas apenas à sua revisão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas apenas à sua revisão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecimento do período de 09/10/2003 a 02/03/2011 como especial.
II. O pedido de complementação dos valores recolhidos em montante inferior ao salário mínimo no período de 01/01/2017 a 31/08/2017 não merece acolhida haja vista que não restou demonstrada a negativa da autarquia em receber o valor relativo à diferença apontada. E, uma vez não observada a quantia mínima, não pode o referido período ser computado como tempo de serviço.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, verifica-se que apesar de contar com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, não possuía o autor a idade mínima requerida, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos em valor superior ao salário mínimo nos meses de 10/2018 e 11/2018.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 21/11/2018, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão.
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença) e a Súmula 76 desta Corte (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência), o marco temporal final da verba honorária deve ser o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. No caso dos autos, a sentença concedeu o benefício pleiteado, que restou mantido em grau recursal, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o acolhimento da desistência da ação, após a contestação, desde que não haja oposição da parte ré.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
6. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente após a Lei 9.876/99, a parte autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com a incidência do fator previdenciário.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Se a parte não pretende a alteração do período básico de cálculo, apenas o reconhecimento da especialidade de tempo comum com a consequente alteração para o benefício que deveria ter sido deferido por mais vantajoso, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é apenas a revisão da aposentadoria já concedida.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em relação ao agente físico ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PPP CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO INTEGRAL ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADAPARCIALMENTE.PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O CNIS de fl. 62 e a CTPS de fl. 23 comprovam vínculos entre 01.08.1980 a 10.2014. DER à fl. 115, em 09.01.2014.3. A primeira controvérsia reside em relação à suposta irregularidade no PPP referente ao período compreendido entre 01.06.2004 a 21.07.2006.4. Do que se vê do PPP de fl. 78, que compreende o período laborado entre 01.06.2004 a 21.07.2006, consta a indicação do responsável técnico dos registros ambientais, com o respectivo registro no conselho de classe. Frise-se que, embora dispensada ainformação sobre a monitoração biológica, esta, também consta no documento referido.5. Quanto à alegada irregularidade no que se refere à ausência de assinatura do responsável ou preposto da empresa, tal irresignação também não prospera, porquanto o signatário do PPP de fl. 78 se identifica expressamente como Coordenador OperacionaldaEmpresa empregadora. As alegações do INSS são vazias de elementos que comprovem que o responsável pelas informações contidas no documento não corresponde à qualificação registrada.6. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.7. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).8. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,sehomem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.9. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 20, o autor, nascido em 05.03.1963, do sexo masculino, contava, à época da DER, em 09.01.2014, com 51 anos.10. A certidão de tempo de contribuição de fl. 311, comprova que o autor totalizava 33 anos, 07 meses e 20 dias na data da DER. Portanto, o autor não integralizava os 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo decontribuição integral.11. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento). Portanto, o autor deveriacomprovar 34 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Requisitos não comprovados na hipótese.12. Em consulta on line ao CNIS do autor e, consoante informação trazida pelo INSS à fl. 475, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 12.11.2019, tendo sido deferido administrativamente o benefício, em 25.05.2020 NB191.589.927-0, com vigência desde a DER, com renda mensal maior que o benefício concedido judicialmente à fl. 303.13. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo Resp 1.767.789, Tema 1018, firmou a tese de que o "segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menosvantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas àdata de implantação do benefício na via administrativa". Assim, os segurados do INSS podem optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados.14. No caso, o autor não tem parcelas vencidas a receber quanto ao benefício deferido na via judicial, posto que a sentença de fl. 303 deve ser reformada no ponto em que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor (NB n.198.501.916-4), nos termos acima descritos, devendo-se manter a sentença a quo quanto ao reconhecimento do tempo laborado como especial. Antecipação de tutela concedida revogada.15. Uma vez que a parte autora já goza de benefício mais vantajoso, concedido por via administrativa, é imperativo o desconto dos valores pagos a maior, por força da decisão antecipatória ora revogada, observando-se os limites estabelecidos na tesefirmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.16. Prejudicada a apelação do INSS no ponto que trata dos índices de correção monetária.17. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.18. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO VINCULADO AO RGPS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I – No caso em análise, verifica-se que, em 31.03.2012, o autor estava vinculado ao RGPS e, portanto, contribuía para o INSS, totalizando, nessa data, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
II - Efeitos financeiros da concessão do benefício fixados na data do requerimento administrativo (18.05.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido e em atenção ao princípio da adstrição.
III - Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
VI - Agravo interno interposto pela parte autora provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.2.O título executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária, observados os parâmetros legais. O R. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 20% das parcelas vencidas até a data da decisão de concessão do benefício.3. Com a concordância da Autarquia, foi homologado o valor da execução (principal) em R$ 15.447,81 e, por conseguinte, aplicável o inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, o qual prevê o percentual de 10% a 20%.4. Em casos análogos, os precedentes da Décima Turma têm fixado o percentual de 15% sobre o valor da condenação.5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - No caso dos autos, a própria requerente afirma na inicial que exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural.4 – Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações da requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/11/2003 a 05/02/2015 - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 77/78).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos períodos de 03/03/1982 a 05/02/1991 e de 02/09/1991 a 25/09/1997, em que pese tenha sido apresentado o PPP de fls. 74/76, informando a exposição ao agente agressivo ruído de 94 a 96 db (A), a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Impossível, ainda, o reconhecimento dos referidos lapsos com base no laudo de fls. 85/94, tendo em vista que tal documento data de 1979 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que, as profissões de aprendiz de operador de máquinas e mecânico não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes da CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/02/2015), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garantia o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data de início da incapacidade e a data do óbito do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. 4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos insuficiente para a aposentadoria especial.
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL.
I. Da análise da CTPS, perfil profissiográfico e laudo juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 06/09/1984 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (doze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (13/07/2010), nota-se que o autor não teria atingido a idade mínima necessária nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, bem como contaria com apenas 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após ao ajuizamento da ação.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 08/10/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Termo inicial do benefício fixado em 08/10/2015, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.