PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. 2. Na hipótese não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT . NÃO OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". APELO DESPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
2. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, dando ensejo à concessão de o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/534.125.078-4, em 31/01/2009. A Autarquia ingressou com a Ação Cautelar de Protesto n.º n.° 0013354-63.2011.4.03.6119, em 19/12/2001, cuja intimação do protestado, ora réu, ocorreu em 10/05/2012, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal e vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Sendo assim, proposta a presente ação em 23/11/2015, tem-se por inocorrida a prescrição .
3. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
4. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
5. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência da empregadora no acidente, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário.
6. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
7. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS INDÍCES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão da parte autora no presente processo é a revisão do benefício de auxílio-doença, recebido pelo falecido cônjuge entre 15/06/2000 e 08/04/2003, gerando reflexos na RMI da subsequente aposentadoria por invalidez, com início em 09/04/2003 e cessada em 23/07/2007, quando originou o benefício de pensão por morte vigente, ativo desde 23/07/2007, utilizando-se no cálculo os salários de contribuição corretos indicados no Sistema Dataprev/Cnis.
- Verifica-se que a parte autora é legítima para pleitear a revisão do benefício de auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Precedentes.
- A legitimidade a causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Registro, de início, que as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.
2. Ao contrário do sustentando por ele, inexistiu acordo judicial na demanda trabalhista que tramitou perante a 2ª. Vara do Trabalho de Sorocaba, proc. nº 2.250/2010.
3. No caso, houve sentença de parcial procedência (ID 103922904, p. 135/145), com a consequente interposição de recurso ordinário pelo empregador Florisvaldo Aparecido Grégio (IDs 103922904, p. 160/168 e 103922905, p. 1/4), cujo provimento foi negado por decisão proferida pela 5ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (ID 103922905, p. 31/35).
4. Salienta-se que o Boletim de Ocorrência (ID 103922904, p. 56), prova material e contemporânea à data dos fatos, noticiou ter o homicídio ocorrido dentro das dependências do “Haras Verdão”, notadamente em uma cocheira transformada em dormitório onde o de cujus dormia juntamente com outro empregado, Sr. Admilson Bezerra da Silva.
5. Soma-se a isso o histórico contido no mesmo documento, em especial às informações prestadas pelo Sr. Francisco quanto ao motivo que o levou a perquirir a respeito do paradeiro do falecido e do Sr. Admilson: “Informou, ainda, que foi ao local, pois tais pessoas não foram trabalhar e foi verificar o que havia ocorrido, pois ambos eram funcionários daquele local e que nada soube a respeito da motivação do crime.” (g. m.)
6. E apesar de os autores não terem se insurgido quanto a data inicial do benefício, a alteração desta data, de ofício, em razão da incapacidade civil dos autores, não implica no reformatio in pejus, pois não correndo prescrição contra incapaz (art. 198, I do Código Civil), a data inicial do benefício é a do falecimento do instituidor, independentemente do momento em que foi formulado. Precedente.
7. Infere-se, portanto, que as razões expostas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada.
8. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedente.
2. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA. PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO PELA TURMA. APELAÇÃO NÃO JUNTADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que por ocasião da primeira remessa dos presentes autos a esta Corte, não foi juntado o recurso de apelação do INSS, então interposto a modo e tempo regulares.
II - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado se deu sem a devida apreciação da referida apelação.
III - A despeito do reexame necessário devolver toda a matéria ao conhecimento do Órgão Julgador, o que abarcaria, a rigor, qualquer que fosse a impugnação contida no referido recurso de apelação, vislumbro, de toda forma, prejuízo à autarquia previdenciária, pois esta não teve como levar suas alegações para a Turma Julgadora, impossibilitando sua participação na formação do convencimento do Juízo.
IV – Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória. Precedente do e. STJ.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão proferido por esta Turma, procedendo-se ao regular processamento do recurso de apelação do INSS então interposto, bem como das contrarrazões ofertadas pela parte autora, com a realização de novo julgamento oportunamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 19/04/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 19/04/2023, a perícia foi agendada para o dia28/02/2024, o ajuizamento da ação se deu em 20/04/2023 e a sentença foi proferida em 01/11/2023. Portanto, a sentença que determinou a conclusão da análise do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios daceleridade e da duração razoável do processo, nos termos da cláusula sétima do acordo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte ecinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.5. Remessa necessária desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido no tocante à fixação dos honorários.
3 - Entretanto, em análise mais detalhada da questão, observa-se que nesta demanda a parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o labor rural de 01/03/1975 a 30/10/1977, além da especialidade entre 09/11/1977 a 08/06/1982 e 28/03/1984 a 19/09/2000. Por outro lado, foi afastado o trabalho especial entre 20/09/2000 e 16/07/2003, além de que, à época do ajuizamento, o autor não havia completado a totalidade dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos pleiteados na inicial, assim, restando vencedora em tais pontos a autarquia.
4 - Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
5 - O resultado trazido com este julgamento não traz consigo a violação do princípio do "non reformatio in pejus", eis que a decisão recorrida, apesar de atribuir os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na forma que foi originalmente proferida, não lhe trazia qualquer benefício, razão pela qual não há qualquer justificativa que impeça a nova valoração jurídica acerca da sucumbência, com o consequente reflexo na verba honorária.
6 - Embargos de declaração providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os elementos dos autos permitem verificar que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população, não havendo, outrossim, elementos capazes a afastar tal premissa, não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
2. A decisão que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para desprover a apelação da autora, tornou a fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que implica agravamento da condenação da autora na apreciação de sua apelação.
3. Destarte, ante a ocorrência de reformatio in pejus é de ser parcialmente provido o recurso para que a verba honorária a ser paga pela parte agravante seja aquela fixada na sentença, quando da improcedência de seu pedido.
4. Agravo parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONVÊNIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ESCOLAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FÉRIAS GOZADAS. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN PECUNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de participação nos lucros, férias indenizadas, auxílio-creche/babá, auxílio-alimentação in natura, convênio de saúde, auxílio-condução e auxílio-escolar, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'j', 'm', 'q' e 't', da Lei 8.212//91).
2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição.
3. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
4. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
7. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial.
8. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo - terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO. SÚMULA 45 DO STJ.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado.
3. Constatada a alegada reformatio in pejus na fixação da DIB, por não ter havido recurso da parte autora que possibilitasse a alteração, deve-se manter a data de início do benefício estabelecida em sentença, em respeito ao enunciado da Súmula 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C. STF, em sede de repercussão geral.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a complementação da prova pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.
- Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/07/2018) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, doCPC.Custas pela parte autora, suspensa a cobrança na forma da lei. Sem honorários ante a ausência de sucessão processual.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valor por parte do causídico e sua retenção a título de honorários contratuais.3. Conforme consignado na sentença, noticiado o óbito da parte autora/exequente, foi o feito suspenso e intimados os herdeiros para habilitação, que permaneceram inertes, registrando o Juízo a paralisação do trâmite processual por mais de 1 ano, casoemque a extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 313, § 2º, II c/c o art. 485, II e VI, do CPC.4. Ressalte-se, de outro modo, que a pretensão deduzida no recurso guarda relação com a percepção de honorários contratuais não pagos, a cujo respeito refoge à competência da Justiça Federal. Nesse sentido, consoante Súmula 363 do STJ: "compete àJustiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".5. Apelação desprovid
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. COTAS. RENDA FAMILIAR BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO (IN)COMPLETA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
2. Considerando que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que apresentou toda a documentação indispensável à efetivação do vínculo com a Instituição de Ensino, conforme previa o edital, não merece reparos a sentença que denegou a segurança.