ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação de direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar.
2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16).
3. Comprovada a perseguição política sofrida pelo genitor do(a)(s) autor(a)(es), é de se reconhecer o direito à percepção de indenização por dano moral.
4. O dano moral decorrente de perseguição política - que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa - é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
6. O termo inicial da atualização monetária do valor da indenização por dano moral é a data de seu arbitramento (súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, dos juros de mora, a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE IN CASU.
1. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
2. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
3. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
4. Na hipótese dos autos, o auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pelo impetrante, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 22-11-2013, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. De outro lado, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor, e após a apresentação de defesa pelo segurado.
5. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, por apresentar doença degenerativa na coluna. Atestada a temporariedade da incapacidade apresentada, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em sede de reexame necessário, a teor da Súmula 45 do STJ.
6. Benefício restabelecido desde a data em que cessado indevidamente na via administrativa, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade persiste desde aquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BIS IN IDEM. SELIC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Significa que, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes. Assim, não procede o argumento invocado pelo réu no sentido de que pretensão do INSS implica bis in idem, em razão da contribuição destinada ao SAT/RAT.
3. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, no caso dos autos deve ser aplicado na atualização monetária o IPCA-E, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário
5. Não há sucumbência recíproca porque o pedido do INSS foi no sentido de que fosse respeitada a prescrição quinquenal.
6. Embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem ser objeto da condenação no caso em apreço. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
7. Apelação provida, e recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - Entretanto, no caso em tela, o magistrado de primeiro grau decidiu no sentido da necessidade de devolução dos valores, mediante a dedução mensal de 10% dos proventos recebidos a título de aposentadoria . Dessa maneira, não havendo apelação da parte autora nesse sentido é de rigor a manutenção da sentença, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A sentença recorrida teve como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito o decurso do prazo concedido aos herdeiros para habilitação.2. O pleito da parte recorrente consiste na declaração de nulidade da sentença. A viúva do falecido autor, Ernestina Gomes dos Santos, alega que não foi intimada para promover a habilitação nos autos.3. Conforme dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91, O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventárioouarrolamento.4. Por analogia, apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos (TRF da 1ª Região - AC 0010630-57.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli(Convi.) Segunda Turma, e-DJF1 p. 465 de 19/11/2010), aplicável também tal entendimento ao caso de créditos decorrentes de pensão por morte.5. No caso dos autos, foi proferida sentença de procedência concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício em 16/08/2005, na data da citação. Transitada em julgado a sentença a parte autoraingressou com pedido de execução nos autos. Após a homologação dos cálculosa a causídica informou o óbito do autor VALDENOR DA SILVA AGUIAR ocorrido em 19/06/2013. Na sequência foi expedido mandado de intimação paraque a senhoras Ernestina Gomes dosSantos e Elizabete dos Santos Aguiar se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual. Neste sentido, calha salientar que as duas residiam no mesmo endereço. Assim, a intimação da senhora Ernestina Gomes dos Santos foi realizada também napessoa da senhora Elizabete dos Santos Aguiar. Contudo, decorreu o prazo estabelecido pelo Juízo a quo sem qualquer manifestação.6. Embora se reconheça a possibilidade de habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores remanescentes pretéritos a que faria jus o beneficiário, tendo como marco final limite a data de seu falecimento, não se vislumbra ser esse o fundamentocentral da conclusão adotada na sentença recorrida, haja vista que expressamente consignou o Juízo a quo que, embora oportunizado o prazo de 02 (dois) anos aos herdeiros para habilitação, o que se verifica do despacho do qual fora devidamente intimadooprocurador, deixaram os recorrentes o prazo transcorrer in albis.7. Dessa forma, considerando que as partes foram devidamente intimadas para promoverem suas habilitações nos autos e que deixaram deixaram transcorrer in albis o prazo, o processo deve deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, asentençanão merece. reparo.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF.I – Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para revogar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, que havia determinado a implantação de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor, à época do julgamento, permanecia laborando em atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.II - Sem prejuízo, verificou-se que o autor atingiu tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário , na data do requerimento administrativo.III – Verificou-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui renda mensal superior ao concedido pelo juízo a quo. Assim, de rigor, a revogação da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário , sob pena de reformatio in pejus.IV - Em nova consulta ao CNIS, extrai-se que o vínculo empregatício reconhecido como insalubre encontra-se, atualmente, encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.V – Restabelecida a tutela concedida pelo juízo de piso para determinar a reimplantação da aposentadoria especial.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Conquanto ponderáveis as assertivas de que (a) a previsão do art. 3.º, da EC n.º 113/2021, consiste em uma imposição constitucional em matéria processual, e, com efeito, tem incidência imediata nos processos em curso, e (b) caso a intenção do legislador fosse pela inaplicabilidade da incidência da SELIC no "período de graça constitucional", tal ressalva deveria ser expressa no dispositivo constitucional, a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (c) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (d) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária. V. No que tange aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, porém, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). VI. Já houve arbitramento de honorários advocatícios em favor do(a) executado(a), na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Conquanto o(s) exequente(s) tenham pleiteado o pagamento de saldo remanescente do incontroverso, não há se falar em nova condenação em honorários advocatícios, pois se trata de mero prosseguimento do cumprimento/execução anterior.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 09/02/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 09/02/2023, a perícia foi agendada para o dia17/05/2023, o ajuizamento da ação se deu em 24/05/2023 e a sentença foi proferida em 09/11/2023. Portanto, a sentença que determinou a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e daduração razoável do processo, nos termos da cláusula sétima do acordo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) diasestabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se fazem presentes.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 15/05/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 15/05/2023, oagendamento da perícia em 09/02/2024, o ajuizamento da ação em 29/09/2023 e a sentença foi proferida em 25/01/2024. Portanto, a sentença que determinou a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias encontra-se em consonância com os princípios daceleridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para ocumprimento de determinação judicial.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.6. Remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO ABSOLUTA. (IN)EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. GDAMP.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos, e destes depreende-se que a agravante aufere rendimento mensal incompatível com a referida declaração.
2. A pretensão sub judice está fundada no título executivo formado na ação civil pública que reconheceu aos inativos o direito à percepção da GDAMP no valor pago aos servidores ativos (paridade), enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
3. Todavia, não há como manter o pagamento dos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo e 60% (sessenta por cento), a título de avaliação institucional, porque a pretensão formulada com base no julgamento da ação ação civil pública está limitada a 14 de fevereiro de 2006.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. No presente caso, não houve julgamento ultra petita, tampouco reformatio in pejus, uma vez que, como se depreende da petição inicial, bem como dos trechos transcritos da sentença e da decisão rescindenda, a lide foi analisada nos limites do pedido inicial, que, ao contrário do que alega a autarquia, tinha reflexos sobre a pensão por morte recebida pela autora.
3. A a manifesta violação a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
5. Com efeito, é patente que a autarquia previdenciária, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. Do compulsar dos autos, verifica-se que a decisão rescindenda, já transcrita, apenas ressaltou que deveria haver a compensação dos valores já recebidos pela parte autora, somente lhe sendo devidas as diferenças decorrentes do restabelecimento da aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença já havia determinado a revisão do benefício de pensão por morte, conforme requerido na petição inicial da ação subjacente.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora estava inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que pudesse prover suas necessidades, tem direito à concessão do benefício por incapacidade.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
4. Mantido o termo final do benefício fixado em sentença, sob pena de reformatio in pejus.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a Agravante se limitou a sustentar o direito invocado em argumentações genéricas de emergencialidade e suposto direito de realização de JustificativaAdministrativa para fazer prova do direito à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, trabalhadora rural.2. Ao demais, quanto ao periculum in mora, igualmente não restou caracterizado, pois consoante se verifica da narrativa da peça inaugural a agravante objetiva a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em17/12/2021, e somente formulou requerimento administrativo após o transcurso de mais de um ano da ocorrência do fato gerador do benefício. Desse modo, o transcurso de prazo superior a um ano desde a ocorrência do fato gerador do benefício até aformulação de requerimento administrativo afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não restando configurado os requisitos autorizadores.3. De fato, em análise sumária não se verificou o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial pelo fato de que a decisão administrativa de indeferimento dopedido de Justificativa Administrativa encontra-se bem fundamentada, não restando demonstrado, pela agravante, que a Administração incorreu em erro passível de correção pelo Judiciário.4. Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que aquestãoposta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. Em argumento final de reforço, éimportante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou no indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa.5. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO IN MALAM PARTEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.
1. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado na DER, deve ser negado o apelo do INSS para modificar a DIB, porquanto a data do exame é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento do exame é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malam partem, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
4. Hipótese em que perito fixou o termo inicial em 19/11/2018 (data do exame de ressonância magnética). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (27/06/2018 - e. 2.5), conforme documentação clinica acostada, é devido o benefício desde então, não merecendo reparos a sentença a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS.
1. A revisão e implantação do benefício em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, não deve implicar a extinção do feito mormente porque há controvérsia acerca da correção do valores, a qual merece ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença.
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Hipótese em que mantém-se a sentença, em face da vedação da reformatio in pejus.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte, e da Súmula 111 do STJ. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: DATA DE INÍCIO FIXADA NA DER. ACERTO, IN CASU. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DATA DA PERÍCIA: IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo mais elementos indicando o acerto da fixação da data do início da incapacidade na DER do auxílio-doença do que argumentos em prol de sua fixação na data da realização da perícia, deve o primeiro critério prevalecer.
2. Se a DIB recaiu na DER, é irrelevante o questionamento da qualidade de segurada da autora, na data da realização da perícia médico-judicial.
3. De qualquer modo, estando comprovado que a autora inscreveu-se no CADÚnico antes de verter suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda, não se justifica a desconsideração das contribuições sociais que ela verteu nessa qualidade.
4. É que a inscrição do segurado no CADÚnico gera a presunção de que efetivamente se trata de contribuinte de baixa renda, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. DESNECESSIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser necessário expresso enfrentamento a respeito da ocorrência de reformatio in pejus por conta do afastamento da incidência do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91.
2. Já tendo o julgador singular determinado a desnecessidade de afastamento do segurado para fins de implantação da aposentadoria especial, o afastamento da incidência do art. 57, §8º da Lei n.º 8.213/91 não implica reformatio in pejus, uma vez que se trata de mera manutenção da sentença.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos apenas para fins de complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULO DA RMI. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRENCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
II. Em nenhum momento o título executivo limitou o período básico de cálculo a 1998 (como o fez o INSS em seus cálculos) ou a 2002 (ano em que o autor teria cumprido o requisito "idade mínima de 53 anos"), razão pela qual as Rendas Mensais Iniciais apuradas pelo autor, pelo INSS e pela contadoria judicial, não podem ser utilizadas no cálculo de liquidação para o fim de se apurar o total de atrasados.
III. A sentença merece ser reformada, com recálculo do valor da RMI, na forma da lei, e desconto do valor do auxílio-doença recebido pelo autor, administrativamente, em fevereiro de 2006, o que não implica, no caso dos autos, acolhimento das contas da Autarquia.
IV. O valor apurado nesta Corte é superior ao valor encontrado pela contadoria judicial de primeira instância, porém, não resta configurada a reforma in pejus, porque o cumprimento do julgado deve ocorrer com estrita observância ao que nele ficou determinado, sendo que a sistemática de cálculo da RMI decorre de lei, não podendo as partes estipular critérios próprios e diferenciados para tanto. Os cálculos da RMI, do modo como confeccionados pelas partes e pela contadoria judicial de primeira instância, enquadram-se, inclusive, na hipótese de erro material. Vige, aqui, o princípio da fidelidade ao título.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.