PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPP atualizado está regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu benefício previdenciário, postulando a reabertura do processo administrativo para reanálise da reafirmação da DER, uma vez que o requisito etário foi implementado no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício é ilegal por ignorar o requerimento de reafirmação da DER, mesmo com o implemento do requisito etário durante o curso do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa do INSS padece de manifesta ilegalidade, pois ignorou o requerimento de reafirmação da DER, mesmo a segurada tendo implementado a idade mínima necessária antes da conclusão do processo administrativo. A omissão em aplicar a regra do art. 577, II, da IN PRES/INSS nº 128/2022, que exige a verificação de requisitos implementados em momento posterior, configura ilegalidade e viola o princípio da motivação dos atos administrativos.4. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 7. A omissão do INSS em analisar a reafirmação da DER, quando o requisito etário é implementado no curso do processo administrativo e há concordância do interessado, configura ilegalidade e violação ao princípio da motivação dos atos administrativos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 577, II; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados, inclusive com aplicação do fator previdenciário positivo, se for o caso.
2. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/120 e 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do laudo de fls. 111/120, datado de 24/12/10, que, em virtude de doença psiquiátrica, a autora apresenta-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, já que "a qualificação profissional da Autora com as reduzidas chances de se adaptar em funções compatíveis com o seu estado, entendemos que inexistem chances reais de que o mesmo venha assumir qualquer função laborativa útil" (fls. 119). Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11, asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar em remissão com tratamento adequado" (fls. 133). Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos argumentos utilizados no laudo de fls. 111/120, sendo devida, assim, a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial.
III- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante constar do CNIS de fls. 209 a cessação administrativa indevida em 1º/7/06, verifico que a demandante requereu na petição inicial o benefício "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3, grifos meus). Conforme dispunha o artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado em 30/4/08.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa
V- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.. ARTIGO 966 V DO CPC/2015. ARTIGOS 128, 460, 505 E 515, TODOS DO CPC/73 (ARTIGOS 141, 492, 1002 E 1013, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/03/2015 (ID 90064205, pg. 648) e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2016 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Preliminar de perda de objeto rejeitada, eis que, além de intempestivamente apresentada (apenas em razões finais), o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais não afasta o interesse processual do INSS em ver reconhecida a violação a lei alegada, até porque a procedência da ação rescisória pode autorizar a restituição do quanto foi equivocadamente levantado.
V - A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VI - No caso concreto, verifica-se que o julgado rescindendo majorou a verba honorária sem que houvesse recurso da parte autora no processo subjacente, o que constitui reformatio in pejus.
VII - Consoante o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
VIII - Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), segundo o qual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal. Conforme pacífica jurisprudência, a vedação da reformatio in pejusdeve ser observada, inclusive em relação àqueles processos submetidos ao reexame necessário.
IX - Por conseguinte, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o julgado rescindendo incidiu em manifesto prejuízo à autarquia previdenciária, incorrendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Ademais, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso exclusivo da autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do único recorrente.
X - Assim, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto aos honorários advocatícios.
XI - Em iudicium rescisorium ficam os honorários advocatícios estabelecidos em R$5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau proferida na ação subjacente.
XII - A despeito da procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade, sendo certo que o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão de error in judicando, não atribuível ao réu.
XIII - Ação rescisória procedente para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em, iudicium rescisorium, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente pode ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
2. Tendo o INSS proferido decisão de concessão apenas após a data de cessação do benefício, restou inviabilizada a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação.
3. Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício, que deve ser mantido pelo prazo necessário à formalização da solicitação de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em sede de reexame necessário, fica mantido o termo inicial na data da perícia judicial.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).
3 - Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida. Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.
4 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situação dependeria, sucessivamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas. Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010. Precedente do TRF da 3ª Região.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. Os famigerados expurgos inflacionários ocasionalmente não incluídos nas contas da exequente podem gerar montantes menores quanto comparados àqueles apurados pela contadoria judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente (R$ 251.089,97, atualizado para 05/2015.)
- Verba honorária fixada no percentual mínimo incidente sobre a diferença entre o valor por ela pretendido (R$ 89.368,44, para 05/2015) e o aqui acolhido (R$ 299.714,95, para 05/2015), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANÁLISE DE PROVAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura de processo administrativo, a fim de que seja feita a devida análise das provas produzidas para a atividade rural e/ou a possibilidade de realização de Justificação Administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa do INSS foi omissa ou precária na análise do tempo de serviço rural, justificando a reabertura do processo administrativo para nova análise e fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa do INSS foi precária na análise do pedido de labor rural após os 12 anos de idade, apresentando fundamentação genérica e sem considerar os documentos anexados ao processo administrativo, o que violou o direito da impetrante à devida análise processual e à motivação adequada dos atos administrativos.4. As provas documentais da atividade rural, como certidão de casamento, ficha de inscrição sindical e contribuição social, estão arroladas no processo administrativo e são meios de comprovação elencados no art. 116, inc. XI, XXIX e XXX, da IN 128/2022.5. A reabertura do processo administrativo é necessária para que o INSS cumpra a obrigação legal de analisar detalhadamente e fundamentar a decisão sobre o tempo rural com base nas normativas vigentes, aplicando o princípio da motivação dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 7. A omissão ou precariedade na análise administrativa de tempo de serviço rural, com fundamentação genérica, viola o princípio da motivação dos atos administrativos e justifica a reabertura do processo para nova análise e fundamentação.
___________Dispositivos relevantes citados: IN 128/2022, art. 116, inc. XI, XXIX e XXX.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária 5001024-22.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.08.2021; TRF4, Apelação Cível 5033936-30.2020.4.04.7000, Rel. Artur César de Souza, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.10.2021; TRF4, Remessa Necessária 5011304-77.2020.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.10.2021; TRF4, Remessa Necessária 5004759-07.2023.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 14.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS, objetivando a reabertura de processo administrativo e o cancelamento de aposentadoria (NB 208.566.351-0). A sentença reconheceu a falta de interesse processual. O impetrante apela, alegando ter sido vítima de fraude no saque do benefício e que o INSS indeferiu o pedido de cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o mandado de segurança quando as provas da fraude no saque do benefício não foram previamente apresentadas na via administrativa; (ii) a possibilidade de análise de um novo ato coator (novo indeferimento do INSS após a sentença) em sede recursal no mesmo mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS agiu dentro da legalidade ao indeferir o cancelamento do benefício, uma vez que o saque havia ocorrido, e a ausência de saque é condição sine qua non para o cancelamento, conforme o art. 635, §1º, da IN 128/2022, em conformidade com o art. 37 da CF/1988.
4. Não há interesse processual para prosseguir com a ação, pois os documentos que comprovariam a fraude no saque (boletim de ocorrência e resposta do Banco Santander) somente foram apresentados em juízo, sem prévia submissão à autoridade coatora na via administrativa. A jurisprudência exige que a pretensão seja submetida à Administração quando depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao seu conhecimento.
5. O novo requerimento administrativo, instruído com as provas da fraude, e o consequente novo indeferimento do INSS, ocorrido após a prolação da sentença, configuram um ato coator diverso e autônomo. A análise deste novo ato em sede recursal violaria a estrita disciplina do mandado de segurança, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, exigindo a propositura de nova ação autônoma para sua discussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em mandado de segurança contra ato do INSS, a falta de interesse processual se configura quando as provas essenciais para a análise da pretensão não foram previamente submetidas à autoridade administrativa, sendo que um ato coator superveniente deve ser objeto de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/1999, art. 25; IN 128/2022, art. 635, §1º.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois a Junta de Recursos, no julgamento do incidente de revisão de acórdão, decidiu anular a decisão anteriormente proferida, não estando preenchidos os requisitos para a aposentadoria visada, de modo que não há direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício de auxílio-reclusão (NB 196.377.977-8) em favor da impetrante, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS devido à não apresentação tempestiva da declaração de cárcere; (ii) a possibilidade de reativação do benefício e o pagamento de parcelas pretéritas via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, sem dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS foi legal, pois a impetrante não apresentou tempestivamente a declaração de cárcere, documento exigido a cada 90 dias para a manutenção do benefício, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 390 e 391 da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. A reativação do benefício é devida, pois, apesar da intempestividade das certidões anteriores, a Certidão de 03/04/2025 (evento 1, OUT7) comprova a permanência do segurado em regime fechado, suprindo a exigência dos arts. 390 e 391 da IN PRES/INSS nº 128/2022.7. É inviável a determinação de pagamento de parcelas pretéritas via mandado de segurança, conforme a Súmula nº 269 do STF, devendo a impetrante buscar a cobrança dos valores devidos por meio de ação judicial própria, mesmo com a comprovação da permanência do segurado em regime fechado.8. A tutela de urgência é deferida, com base no art. 300 do CPC, para determinar a reativação do benefício de auxílio-reclusão em 15 dias, em razão do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, inerente à finalidade do benefício previdenciário.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O impetrado é isento de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 11. A suspensão de auxílio-reclusão por intempestividade na apresentação de declaração de cárcere não impede a reativação do benefício se a permanência do segurado na prisão for comprovada, mas o mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, 25; CPC, arts. 300, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 80, §1º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 390, 391, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STF, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, em relação à parte do período rural pretendido. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja proferida nova decisão, de tal forma a considerar toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 574 e §1º da IN INSS/PRES nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santiago/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de atividade rural, com emissão de carta de exigências e/ou realização de justificação administrativa. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de reabertura do processo administrativo para análise de atividade rural, emissão de carta de exigências e/ou justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade impetrada avaliou e fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da atividade rurícola, conforme despacho no processo administrativo, que indicou a inexistência de cadastro em base governamental e/ou ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material, nos termos dos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022 e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022. A impetrante não apresentou elementos novos para reanálise de períodos indeferidos anteriormente, e o art. 576 da IN nº 128/2022 conclui o processo administrativo com a decisão, ressalvando o direito de recurso ou revisão.4. Não há obrigatoriedade de emissão de carta de exigência ou realização de justificação administrativa. A alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e § 3º e o art. 55, ambos da Lei nº 8.213/1991, determinou que a comprovação da atividade do segurado especial deve ser realizada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais, corroborados por autodeclaração. Desse modo, é dispensada a realização de justificação administrativa para comprovação do tempo rural, sendo válida a análise realizada com base nos documentos apresentados pelo segurado. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois o procedimento é de natureza discricionária do INSS, e não uma obrigação imposta à administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a revisão do mérito da decisão administrativa. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, eventual modificação deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo que demande análise aprofundada do mérito ou dilação probatória, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e o procedimento regular, e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 106; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.846/2019; IN nº 128/2022, arts. 115, 116 e 576; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001432-52.2023.4.04.7133, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5010712-46.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.08.2025.